A PRATICA JURÍDICA
Por: Alex Klain • 26/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.193 Palavras (5 Páginas) • 302 Visualizações
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL Comarca de Caxias do Sul – RS.
PROCESSO:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, já devidamente qualificado nos autos do processo, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio dos procuradores do Estado, Luan Paulo Martello e Alexsander Bender Klein, apresentar os MEMORIAIS face à Ação de Indenização proposta por VÂNIA MARIA SEIBERT, também com qualificação nos autos.
Narra a autora que o fato danoso e “ilícito” ocorreu em 20 de novembro de 2016 em Porto Alegre – RS, especificamente na Avenida Loureiro da Silva, onde trafegava em sua preferência com seu veículo GM/ONIX Hatch Activ 1.4 8V Flex 5P Automático e foi abalroada por uma viatura da Polícia Militar conduzida pelo soldado Paulo Ferreto.
Com o abalroamento o veículo da demandante foi jogado contra um poste de luz e restou danificado, tendo sido avaliado como prejuízo de perda total.
Em razão do acidente, foi encaminhada com urgência ao hospital Nossa Senhora das Graças, onde teve que passar por dois procedimentos cirúrgicos e arcar com os gastos médico-hospitalares.
Além disso, narra também que estava realizando um estágio em um escritório de advocacia, onde existia a possibilidade de efetivação para desempenhar a atividade de advogada, sendo que na mesma semana do ocorrido, a demandante acabou perdendo a segunda fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde possuía grandes chances de aprovação.
Ainda, como se não bastasse, salienta que teve que abandonar o estágio que realizava, onde possuía chance de efetivação em razão do acidente ocorrido. Por fim, pugna a autora, com base em meras alegações sem demonstrações de quaisquer provas que comprovem realmente o acontecido, a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$10.720,00 pelas despesas médico-hospitalares, cirurgias, inscrição no exame da OAB, bem como R$62.535,00 relativo aos danos materiais decorrentes da perda total do veículo da autora.
Também pleiteia o pagamento de lucros cessantes a serem arbitrados por este Juízo, acrescidos de juros e correção monetária. Requer ainda que o Estado seja condenado em R$45.000,00 a título de danos morais, danos estéticos e a perda de uma chance, além do pedido de inversão do ônus probatório, baseando-se no art. 6, VIII, da lei nº 8.078/90.
A parte autora sequer informou aos autos o horário do acontecido, pois sabe que deu causa ao acidente e não seria ressarcida por tal motivo. O fato ocorreu em um final de domingo, especificadamente por volta das 19 h, onde o tempo estava chuvoso e extremamente nublado com condições de visibilidades precárias onde a parte autora, há poucos dias com o veículo, não havia ligado as luzes dos faróis, obrigatórios e necessários para evitar tal situação ocorrida.
Não obstante, a demandante não informou nos autos que segundo consta em sua Carteira Nacional de Habilitação, deveria estar utilizando lentes corretivas no momento em que ocorreu a colisão. Tal fato merece análise aprofundada, eis que em concomitância com o horário e o tempo nublado, podem ter dado causa ao acidente. Ademais, se a autora estivesse utilizando seus óculos, poderia ter visualizado a viatura e evitado o choque ou no mínimo, reduzindo sua velocidade atenuado os resultados.
Nos pedidos de Indenização por danos materiais, pretende a autora o direito aos prejuízos pelas despesas médico-hospitalares, perda do veículo, valor despendido com a inscrição no Exame da OAB e Lucros Cessantes.
Uma vez que a autora foi a única culpada pelo acidente de trânsito que ocasionou uma série de transtornos a serem enfrentados, deve esta, responder pelos prejuízos causados tanto à si mesma e quanto ao Estado pelo reparo de sua viatura e alguns cuidados médicos de seu agente. Tendo o próprio Estado, a exclusão de qualquer ônus de cunho indenizatório, eis que não causador do incidente, pois como a Sra Jéssica dos Passos, conta em seu testenhumo que chegando no local do acidente reparou com um possivel celular ligado no chao do veiculo, sendo que possivel a autora estaria utilizando tal eletronico.
A jurisprudência nos mostra que tal pratica é culpa de quem utiliza o celular:
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO QUE, AO REALIZAR MANOBRA PARA SAÍDA DE ESTACIONAMENTO ABALROA AUTOMÓVEL QUE SEGUIA O FLUXO E VEÍCULO ESTACIONADO À SUA FRENTE. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. NECESSIDADE DE REFORMA. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA TANTO DO CONDUTOR QUE PRATICA MANOBRA EXCEPCIONAL DE SAÍDA DE ESTACIONAMENTO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, QUANTO DO CONDUTOR QUE SEGUE NA VIA FALANDO AO CELULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71005768205, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 22/03/2016).
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