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A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Por:   •  27/8/2015  •  Resenha  •  11.015 Palavras (45 Páginas)  •  179 Visualizações

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

1 – introdução

        Prescrição e decadência são figuras que tem em comum a circunstância de consubstanciar meio de produção de efeitos jurídicos nas relações jurídicas materiais em decorrência do decurso de tempo. A decadência corresponde a uma única modalidade, enquanto a prescrição pode ser extintiva ou aquisitiva. Valendo-se da definição de Maurício Godinho Delgado[1], pode afirmar:

Prescrição aquisitiva – é o meio de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária em decorrência de seu prolongado uso pacífico.

Prescrição extintiva – é a perda da ação (no sentido material) de um direito em virtude do esgotamento do prazo para o seu exercício ou a perda da exigibilidade judicial de um direito em conseqüência de não ter sido exercido pelo credor ao devedor durante certo lapso de tempo.

Decadência – Também chamada de caducidade, é a perda da possibilidade de obter uma vantagem jurídica e garanti-la judicialmente, em face do não exercício oportuno da correspondente faculdade de obtenção.        

2 – Fundamento da prescrição e decadência

        Funda-se a prescrição, conforme ensina Délio Maranhão[2], na necessidade de certeza nas relação jurídicas. O Estado não pode tolerar a perpetuação das situações dúbias. Se o titular do direito ofendido não age, propondo a ação para restabelecer o equilíbrio desfeito, o Estado – visando à estabilidade das relações em sociedade – consolida a situação criada, punindo, dessa forma, aquele que negligenciou na defesa de seu direito: dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre os que dormem).

        Valendo-se da clássica imagem de Bentham, salienta Evaristo de Morais Filho[3] que não coincidem os círculos da moral e do direito, embora o daquela seja normalmente maior na clássica imagem de Bentham. O instituto da prescrição bem reflete esta realidade porque se o titular de um direito lesado, violado, usurpado não defendê-lo, ficando inerte por certo lapso temporal previsto em lei, poderá perdê-lo para sempre. Continuará, moralmente, tendo o direito, mas não mais disporá de meios para fazê-lo valer, para reparar a lesão sofrida.        

        O Direito procura ser prático e pragmático, jogando com relações certas e seguras, a despeito de se cometer algumas injustiças. Busca com os institutos da prescrição e da decadência a ordem e a segurança em detrimento de pequenas injustiças isoladas.

        O instituto da prescrição reflete bem o pensamento de Göethe[4], ao escrever que “é sempre preferível sofrer uma injustiça a que o mundo viva sem lei ”.

        Frise-se, é sempre com fundamento na ordem e na segurança que se explicam e justificam a prescrição e a decadência.

        Radbruch oferece a prescrição como um dos exemplos maiores de antinomias jurídicas entre os elementos da idéia de direito: por meio de sua  invocação podem surgir (prescrição aquisitiva) ou se extinguir direitos subjetivos (prescrição extintiva ou liberatória).

        A prescrição liberatória ou extintiva é um modo de liberação que resulta da inação do credor durante o tempo fixado pela Lei (Tissier).

        Ensina Câmara Leal que a prescrição se compõe de quatro elementos integrantes ou de condições elementares para que ocorra:

  1. Existência de uma ação exercitável;
  2. Inércia do titular da ação pelo seu não-exercício;
  3. Continuidade da inércia por certo lapso de tempo;
  4. Ausência de causas preclusivas de seu curso (interrupção ou suspensão).

3 – Aspectos gerais de ambos os institutos

3.1 – Traços comuns e distintivos

Ambos os institutos têm em comum uma ação exigida do sujeito, um prazo para o seu exercício e um efeito extintivo caso haja inércia do sujeito durante o prazo fixado para o agir.

A doutrina e a jurisprudência convergem ao vincular um e outro instituto à natureza dessa ação (do agir): se exercida para incorporar ao patrimônio jurídico do sujeito um direito, se está diante de um prazo decadencial; se exercida para defender um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do sujeito, teremos o prazo prescricional. Portanto, decorrendo in albis o prazo, o efeito imediato da decadência será a extinção do direito, enquanto na prescrição será a extinção da ação para a defesa do direito (a exigibilidade).

A identificação da natureza do prazo (decadência ou prescrição) está intimamente relacionada à natureza do direito exercido.

        Na prescrição, o direito nasce com uma duração indefinida e somente poderá deixar de existir se houver negligência no seu curso. Na decadência, o direito já nasce com o destino de extinguir-se num período limitado de tempo, se dentro dele não for posto em atividade; a sua existência como que tem um percurso previamente limitado ou fixado. (Evaristo de Moraes Filho)

        Com a escola alemã, diremos que a prescrição extingue diretamente a ação, ao passo que a decadência extingue o próprio direito. (Evaristo de Morais Filho)

        Se o direito é uma faculdade de agir atribuída ao titular, a ação é o meio judicial de proteção a esta mesma faculdade, sempre que violada ou ameaçada. Logo, se o prazo estabelecido é para a faculdade de agir, subordinando-o à condição de exercício dentro de determinado lapso de tempo, esse prazo é de decadência; mas se o prazo estabelecido se refere ao exercício da ação, uma vez ofendido o direito, esse prazo é de prescrição. A decadência extingue o direito diretamente, antes que haja exteriorizado ou adquirido uma existência real; enquanto a prescrição só o extingue indiretamente, pela extinção da ação, depois de exteriorizado e realmente existente, mas atacado por qualquer violação. (Evaristo de Morais Filho)

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