A PRINCIPIOLÓGICA CONTRATUAL CONTEMPORÂNEA E A BUSCA POR CRITÉRIOS OBJETIVOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL
Por: muriloyonaha • 1/3/2018 • Artigo • 4.400 Palavras (18 Páginas) • 197 Visualizações
A PRINCIPIOLOGIA CONTRATUAL CONTEMPORÂNEA E A BUSCA POR CRITÉRIOS OBJETIVOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL
Murilo YONAHA
Renato Tinti HERBELLA
RESUMO: O presente artigo científico tem por objetivo abordar os contemporâneos princípios contratuais da boa-fé objetiva, a função social do contrato e do equilíbrio econômico do contrato, passando pela imposição do Estado Social sobre o Estado Liberal do direito contratual e a relativização da autonomia da vontade dos particulares neste instituto. Além disso, é dada especial atenção ao novo princípio do equilíbrio econômico dos contratos, em que se buscou definir critérios objetivos para sua aplicação.
Palavras-chave: Contratos. Principiologia contratual contemporânea. Equilíbrio econômico contratual. Critérios de aplicação do princípio do equilíbrio econômico do contrato.
- INTRODUÇÃO
O solidarismo imposto pela constituição federal pátria é concretizado e positivado nas relações privadas, no que se chama de a nova realidade dos contratos, em que há sensível e significativa relativização do clássico princípio do direito contratual da autonomia privada, o pacta sunt servanda, pelo intervencionismo estatal dessas relações, reflexo da imposição do Estado Social de direito.
Valores sociais, desse instrumento tipicamente destinado aos particulares, passam a ser considerados imprescindíveis pelo direito contratual e, aos clássicos princípios da liberdade de contratar, obrigatoriedade e relatividade dos efeitos do contrato, contratos são somados os direitos e deveres de lealdade e colaboração dos contratantes, bem como a consideração dos reflexos para contra terceiros alheios a esta relação e a delimitação da função social do contrato.
Tudo isso, sem alterar a característica de transferência de riquezas e a importância no desenvolvimento econômico dos contratos, que não se perderam. Passando a abordar especialmente o princípio do equilíbrio econômico dos contratos e buscando delimitar critérios objetivos para sua aplicação.
Este artigo científico empregou o método de pesquisa bibliográfico, abordando o conhecimento científico acumulado dos autores sobre o tema, com o objetivo de analisar a nova realidade deste instrumento jurídico e apontar os critérios propostos pela pesquisa.
- DESENVOLVIMENTO
Na visão histórica do modelo de Estado liberal reinava perante o instrumento contratual a autonomia da vontade, que determinava a força da convenção entre os contratantes, quase de maneira absoluta, apoiados nos clássicos princípios contratuais da liberdade de contratar, da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda) e da relatividade dos efeitos contratuais.
Com a progressiva imposição do Estado social, após desigualdades reveladas pelo antecessor modelo, novos valores ganharam destaque e, a figura do Estado “garantidor” passou a exercer também função positiva de Estado “dirigista”, intervindo no direito contratual para assegurar o predomínio dos interesses sociais sobre os individuais.
Nesse novo desenho, idealizando trazer a este ensaio uma perspectiva do que Claudio Luiz Bueno de Godoy denomina por “a nova realidade do contrato”[1], importante se faz abordar os novos princípios contratuais, que somam e não eliminam os três clássicos fundantes da disciplina do direito contratual.
Azevedo (1998, v. 750) explica:
Estamos em época de hipercomplexidade, os dados se acrescentam, sem se eliminarem, de tal forma que, aos três princípios que gravitam em volta da autonomia da vontade e, se admitido como princípio, ao da ordem pública, somam-se outros três – os anteriores não devem ser considerados abolidos pelos novos tempos mas, certamente, deve-se dizer que viram seu número aumentado pelos três novos princípios. Quais são esses novos princípios? A boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico do contrato e a função social do contrato.
Quer dizer, não obstante ter de submeter-se aos novos princípios, o contrato segue vinculando as partes para que fundamentalmente o cumpram, como observa pertinentemente Caio Mário da Silva Pereira, “Continua se originando da declaração de vontade, tendo força obrigatória, e se formando, em princípio, pelo só consentimento das partes. E, mais ainda, continua nascendo, em regra, da vontade livre, segundo a autonomia da vontade”[2].
Deve-se ter em conta, portanto, que essa autonomia não tem hoje o mesmo peso de outrora, sofrendo limitações trazidas pela nova principiologia dos contratos que será abordada a diante.
Certo que, ao propósito deste trabalho, será dado maior atenção, especificamente, a um desses novos princípios contratuais, qual seja o do equilíbrio contratual. Não obstante, considerações serão feitas, neste caso de maneira mais sucinta aos demais reputados novos princípios do direito dos contratos.
- O princípio da boa-fé objetiva
Inicialmente, propõe-se articular sobre a boa-fé objetiva, princípio implícito no solidarismo imposto pela Constituição Federal do Brasil (arts. 3º, I, e 170, caput) e, por outro lado, expresso no Código Civil (art. 422) e Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III), que significa “um standard, um padrão de comportamento reto, leal, veraz, de colaboração mesmo, que se espera dos contratantes”[3].
Ao contrário da boa-fé subjetiva, que está ligada ao estado psicológico do agente frente à situação jurídica, a boa-fé objetiva é uma regra de comportamento leal em relação aos indivíduos, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, “Pelo princípio da boa-fé exige-se das partes do contrato uma conduta correta, sob a ótica mediana do meio social, encarada não com enfoque do subjetivismo ou psiquismo, mas de forma objetiva”[4].
O Código Civil de 2002, em seu artigo 113, dispõe que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, de forma que sua intepretação deve ser feita para “preservar a justa expectativa dos contratantes”[5], preenchendo, inclusive, eventuais lacunas que possam resultar na desproporcionalidade da relação. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva vincula os contratantes aos chamados deveres laterais, encontrados de maneira variada na doutrina, sempre de modo exemplificativo, que concorda, entretanto, estar entre esses deveres a informação, o sigilo, a colaboração e o cuidado[6].
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