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A PROPOSTA DESTE TRABALHO É A DE ANALISAR OS MÉTODOS

Por:   •  9/11/2018  •  Dissertação  •  1.183 Palavras (5 Páginas)  •  160 Visualizações

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A PROPOSTA DESTE TRABALHO É A DE ANALISAR OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO JURIDICA ATRAVÉS DA HERMENÊUTICA, EXPLANANDO E CONCEITUANDO AS TEORIAS DA INTERPRETAÇÃO JURIDICA, JUNTAMENTE COM AS ANALISES DESTAS, E POR FIM OUTRAS TÉCNICAS INSERIDAS DENTRO DO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO.  E TAMBÉM O TRABALHO DE INTERPRETAÇÃO E O QUE A HERMENEUTICA JURIDICA CONTRIBUIU NO PROGRESSO DA CIÊNCIA DO DIREITO.

 O EXERCICIO DE INTERPRETAÇÃO É INERENTE AO SER HUMANO, É UM ATO ESSENCIAL QUE O CLASSIFICA COMO ÚNICO SER PENSANTE E ATUANTE NO MUNDO, E ATRAVÉS DA CAPACIDADE INTERPRETATIVA QUE O SER HUMANO EXERCE SUA FORMA DE MAIOR EXPRESSÃO. INTERPRETAR PODE SER DE CERTA FORMA UM SENTINDO DE DAR SIGNIFICADO A DETERMINADA SENTIMENTO EXPRESSO EXTERIORIZADAMENTE, PODENDO SER VERBAL, GESTUAL, ESCRITA E LEGAL.

NO SENTIDO ESCRITO INTERPRETAR É ANALISAR UM SENTIDO DE UM TEXTO ESCRITO OU TEXTO LEGAL E EXTRAIR DELE SEU EXATO SIGNIFICADO, SEU EXATO SENTIDO. PARA HUMBERTO ECO HÁ ENTÃO UMA TERCEIRA POSSIBILIDADE ONDE, A UMA ANÁLISE DO QUE O AUTOR PROPÕE, A SUA INTENÇÃO TEXTUAL, E O QUE O INTERPRETE COMPREENDE DO TEXTO A UMA FORMA QUE POSSA ATENDER SEU PROPÓSITO, DANDO SENTINDO ATRAVÉS DESTE.

NO SENTIDO LEGAL PROCURA SE DAR UM SIGNIFICADO ATRAVÉS DE VALORES QUE A ORIENTAM, POIS A NORMA PRESCRITA É REFERENCIADA POR ESSES VALORES NA SUA FINALIDADES SOCIAIS. O DIREITO COMO CIÊNCIA NORMATIVA, TRATANDO DE INTERESSES SOCIAIS COMPROMETIDA COM SEUS VALORES, A TAREFA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA PROCURA DAR UM SENTIDO AOS TEXTOS OU NORMAS ATRAVÉS DE UM CASO CONCRETO. ENTÃO O INTERPRETE NO SENTIDO JURIDICO É AQUELE QUE ANALISA E DÁ UM SIGNIFICADO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI, ATOS E DECISÕES JURIDICAS.

MESMO QUE NÃO SEJA DE FORMA CONSCIENTE A INTERPRETAÇÃO ESTÁ PERMANENTE E INTIMAMENTE LIGADA AO SER HUMANO, POIS TODOS OS FATOS OCORRIDOS NO COTIDIANO SÃO PASSÍVEIS DE INTERPRETAÇÃO, E ISTO VAI ALÉM DE COMPREENDER TEXTUALMENTE, ELA TEM IMPORTANCIA EM CADA DECISÃO HUMANA, FAZENDO SE IMPORTANTE PARA AS CIENCIAS SOCIAIS.

A HERMENEUTICA SURGIU DA NECESSIDADE DE SE DESENVOLVER UM CONJUNTO DE REGRAS E MÉTODOS QUE REGESSEM O ATO DE INTERPRETAÇÃO. EMBORA HAJA CONTROVÉRSIAS QUANTO A ORIGEM DA QUAL O TERMO DERIVA AMBOS POSSUEM UM MARCO DA ORIGEM DA INTERPRETAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DAS PALAVRAS. PARA A FILOSOFIA A HERMENEUTICA SURGE COMO ESTUDO DA TEORIA OU ARTE DE INTERPRETAÇÃO CORRETA DOS TEXTOS, PRINCIPALMENTE DAS AREAS DE LITERATURA, RELIGIÃO E DIREITO.

A HERMENEUTICA MODERNA NÃO ENVOLVE SOMENTE TEXTOS ESCRITOS, MAS TUDO QUE PODE SER COMPREENDIDO NO PROCESSO INTERPRETATIVO, COMO FORMAS VERBAIS OU NÃO VERBAIS.

NO ÂMBITO JURÍDICO A HERMENÊUTICA É UMA ESPÉCIE DE UM GÊNERO DENOMINADO INTERPRETAÇÃO EM FUNÇÃO NORMATIVA, OU SEJA, PROCURASSE ATRIBUIR UM SENTIDO AOS TEXTOS OU NORMAS DA LEI COMPOSTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO VISANDO RESOLVER UM CASO CONCRETO. A HERMENÊUTICA, PORTANTO TRATA-SE DE DO MEIO OU MODO PELO QUAL DEVEM SER INTERPRETADAS AS LEIS O MAIS FIELMENTE POSSIVEL A MARGEM DO QUE O LEGISLADOR PROPÕE.

NA FORMA JURIDICA O MÉTODO É O MODO PELO QUAL INTERPRETA-SE AS LEIS, ATOS E DECISÕES JURÍDICAS A FIM DE SE TER O SENTIDO EXATO DO PENSAMENTO DO LEGISLADOR.  E SÃO CLASSIFICADOS EM GRAMATICAL, SISTEMÁTICO, HISTÓRICO, TEOLÓGICO-AXIOLÓGICO E SOCIOLÓGICO.

NO MÉTODO GRAMATICAL SE DÁ UMA INTERPRETAÇÃO ATRAVÉS DE UMA LEITURA INICIAL DO TEXTO BUSCANDO CAPTAR SUA ESSÊNCIA. ENTÃO O MÉTODO GRAMATICAL SERIA UMA ATIVIDADE PRÉVIA QUE BUSCA IDENTIFICAR OU DESCOBRIR QUAL DEVE SER OU QUAL PODE SER O SENTINDO DE UMA FRASE DIPOSTO NA NORMA JURIDICA EM QUE O LEGISLADOR A EXPÕE, LIVRANDO-A DE OBSCURIDADE, FAZENDO O QUASTIONAMENTO DO SENTIDO LITERAL DAS PALAVRAS E EM SUA CONEXÃO DE SENTIDO.

JÁ NO MÉTODO SISTEMÁTICO LEVA SE EM CONTA O SISTEMA EM QUE ESTÁ INSERIDO O TEXTOE BUSCA-SE DAR CONEXÃO ENTRE ESTE E OS OUTROS ELEMENTOS CONTIDOS NA PRÓPRIA LEI. ENTÃO BUSCA SE JUNTAMENTE COM OUTRAS NORMAS ATRAVÉS DE ANÁLISE DESTAS DE FORMA HARMONIOSA E INTERDEPENDENTES ENTRE SI, TENDENDO A COLOCÁ-LA COMO ATIVIDADE ATRIBUIDORA DE SENTIDO.

NO MÉTODO HISTÓRICO BUSCA SE A INTERPRETAÇÃO BASEADA EM UMA INVESTIGAÇÃO ANTERIOR A CRIAÇÃO DA LEI, TANTO EM UM PROCESSO HISTÓRICO REFERENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO, QUANTO A CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOCULTURAIS, POLÍTICAS E ECONÔMICAS ANTERIORES A ELABORAÇÃO DA LEI. RECONHECER ESSE MÉTODO ENTÃO DEIXA CLARO QUE O DIREITO É MUTÁVEL, PASSÍVEL DE MODIFICAÇÃO ACOMPANHANDO A SOCIEDADE.

JÁ NO MÉTODO TELEOLÓGICO-AXIOLÓGICO BUSCA DAR FINALIDADE DOS ATOS E NORMAS JURÍDICAS ADEQUANDO-AS AOS CRITÉRIOS ATUAIS, CONTRASTEANDO COM O MÉTODO ANTERIOR. ENTÃO, O INTERPRETE SEMPRE TERÁ EM VISTA O FIM A QUE SE DESTINA A NORMA JURÍDICA, O RESULTADO DA SUA ATUAÇÃO PRÁTICA. O MÉTODO ENTÃO PREZA POR FINALIDADE A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DE FORMA TELEOLÓGICA E AXIOLÓGICA POIS IMPLICA EM  COMPREENDER FATOS E VALORES QUE LHE CRIARAM E TAMBÉM AQUELES POR FIM POSSAM VIR A SE RESULTAR.

NO MÉTODO SOCIOLÓGICO BASEIA-SE A ADAPTAÇÃO DO SENTIDO DA LEI ALINHADA AS REALIDADES E NECESSIDADES SOCIAIS EXISTENTES, OU SEJA, A COMPREENSÃO DE QUE A FINALIDADE DA NORMA JURÍDICA ADEQUADA PELAS EXIGÊNCIAS SOCIAIS (FIM SOCIAL) CONSTITUIDA NO FUNDO A RAZÃO DE SER TODA A EVOLUÇÃO JURÍDICA.

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