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A PROTEÇÃO SOCIAL E O TEMPO

Por:   •  10/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.615 Palavras (15 Páginas)  •  130 Visualizações

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A PROTEÇÃO SOCIAL E O TEMPO ESTIMADO UTIZADO PELO INSS

MATTOS, Simone Brilhante de

Graduada em Direito no Instituto Metodista Bennet

sbrilhante@oi.com.br

CASTRO, André Hacl

Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Justiça Administrativa – UFF

castrohacl@gmail.com

RESUMO: A judicialização de questões relacionadas à gestão pública da Seguridade Social vem crescendo nos últimos anos. Contudo existem aspectos de governança que possuem um potencial de reconfiguração da forma como estas questões são tratadas pelos gestores públicos. Este trabalho busca problematizar o instituto da “alta programada” e os critérios utilizados pela Seguridade Social, que acarretam inúmeras ações judiciais, que envolvem conflitos de laudos médicos, realizados por médicos externos ao quadro do INSS e o procedimento administrativo adotado pela referida autarquia na utilização de tabelas e pericias que não são presenciais. Isto gera um paradoxo, pois agride o principio da “proteção social” para o qual foi fundada, ao fazer uso de critérios não médicos na definição e concessão do benefício “auxilio doença”, levando o segurado ao estado de Limbo Previdenciário, onde seus direitos não são garantidos.

PALAVRAS-CHAVE: proteção social; democracia; acesso a informação.

INTRODUÇÃO

Um dos grandes desafios que a comunidade jurídica e a sociedade brasileira têm enfrentado é o desamparo ao cidadão que percebe seu beneficio previdenciário de auxilio-doença, auxilio acidente e que por decisão da administração pública, que estabelece uma política administrativa interna corporis, vê seu benefício cancelado ou suspenso. Esta adoção provém de procedimentos administrativos que dispõem sobre o fato do beneficiário ser submetido à chamada “alta programada” ou “data certa”, instituída através de norma legal e, em especial, às regras criadas pelo Decreto nº 5.844/2006. Este procedimento específico tem como consequência a suspenção do benefício daquele que estava sobre a proteção do auxilio-doença e que não é mais submetido a novo exame médico em virtude de  politica administrativa, visando a contenção de gastos públicos, a diminuição de números de perícias, e a tentativa do INSS de simplificar aquilo que não pode ser simplificado; valendo-se inclusive de tabelas estatísticas relacionadas a doenças, onde se utiliza prazos especificados para cada tipo de enfermidade, baseada em puro critério matemático.

Este procedimento se vincula a uma perícia inicial realizada por médico da referida autarquia pública, o qual, com o apoio de um programa informatizado confrontará o código da enfermidade com o tempo estimado de afastamento, sendo este elaborado em supostos estudos estatísticos. Após, alcançada a data acusada pelo sistema, o segurado estará apto para retornar á sua capacidade laboral, tudo  isso, sem que seja submetido a uma nova avaliação pericial médica, e caberá ao segurado pleitear administrativamente, num prazo de 15 dias antes do término do benefício, o requerimento de prorrogação do auxilio-doença.

Recentemente o INSS veiculou também a concessão automática do seguro, haja vista, o crescente volume de requisição dos benefícios por incapacidade, que atualmente perfazem metade dos pedidos. Inegável o ponto positivo objetivando a promoção de maior cobertura no atendimento ao segurado do INSS, contudo, caso o segurado peça uma prorrogação do benefício do auxílio acidente, por ainda não se encontrar em condições de trabalhar, terá que submeter a marcação da perícia do INSS, e consequentemente terá que se submeter a “alta programada”.

Pode-se exemplificar a seguinte situação: O senhor João, que estava sobre a proteção social do INSS, e que, por sua vez, lhe paga o benefício do auxilio-doença por estar sofrendo de doença incapacitante para a função que exerce em seu trabalho, como pedreiro. Ocorre que após algum breve tempo do auxilio previdenciário foi informado que seu auxilio-doença estava suspenso em face de ter obtido alta estabelecida em perícia do INSS, com especificações da alta programada. Entretanto, ao retornar a empresa empregadora foi diagnosticado pelo médico especialista da empresa que estava com doença incapacitante, fazendo jus ao auxilio doença. Por conseguinte, lhe foi negado o retorno ao trabalho. Como consequência o beneficiário se viu diante da figura do chamado “limbo” previdenciário, consequência do procedimento administrativo adotado por aquela administração pública. Sem receber seu auxilio doença, como também, sem perceber seu salário de trabalho, pois, diagnosticado como inapto ao trabalho, e pior, necessitando de pagar seus remédios. Evidencia-se desde logo a preeminente necessidade de subsistência de sua família, pois precisa da percepção de seu benefício, seu João se viu passando por sérias necessidades básicas, tais como alimentação, transporte, dinheiro para compra de medicamentos e demais ônus para aquele que possui a responsabilidade de sustentar sua família.

O SEGURADO DO INSS EM FACE DA PERICIA MÉDICA E O TEMPO ESTIMADO

A “alta programada” foi inicialmente instituída pelo COPES – Programa de Cobertura Previdenciária Estimada, que é um procedimento administrativo interno do INSS que estima o tempo de alta do segurado já no momento da primeira perícia inicial. A previsão legal advém inicialmente do Decreto nº 5.844 de 13 de julho de 2006, que alterou o artigo 78 do Decreto nº 3.048/99.

As diretrizes de apoio à decisão medico-pericial versão preliminar para consulta pública disposta pelo Ministério da Previdência Social foi veiculada no endereço eletrônico: diretrizes.medicas@previdência.gov. br. Além das diretrizes existe uma simplificada nota informativa, como também  tabelas em cujas colunas figuram aproximadamente 9.500 códigos de agravos à saúde  (Classificação Internacional de Doenças –CID), com as respectivas propostas de “tempo extimado” para a recuperação da capacidade funcional baseado em “evidências”, objetivando auxiliar o médico perito do INSS.

        Todavia, mesmo que aja a intenção em ajudar o médico perito do INSS (Lei 11.907/09), com o fito de criar diretrizes com informações essenciais e pertinentes para facilitar a prática da perícia, algumas considerações devem ser efetuadas.

Primeiramente deve ser considerado que o direcionamento especifico do perito médico do INSS no cumprimento da “alta programada” e os aludidos critérios utilizados pela instituição pública autárquica do INSS, pode acarretar muitas vezes reflexos negativos, haja vista inúmeras ações judiciais que envolvem conflitos de laudos médicos questionáveis, além da incerteza do procedimento administrativo adotado pela referida autarquia na utilização de tabelas e pericias que não são presenciais. Sabe-se da importância e da necessária pericia presencial, que deve ser bem feita por um sistema informatizado, mas que atenda as nuances dos casos concretos da saúde e do adoecimento humano. E, principalmente deve ser levada em consideração a pessoa humana do trabalhador que na maior parte dos casos se encontra em fragilidade não só física, como psíquica e econômica.

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