A Petição de Energia
Por: Biasi2 • 5/3/2019 • Trabalho acadêmico • 2.547 Palavras (11 Páginas) • 137 Visualizações
Meritíssimo Juiz de Direito da 38ª Vara Cível Comarca da Capital
Processo nº:
, já devidamente qualificado nos autos do processo à epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOB O RITO ORDINÁRIO que move em face do LIGHT SERVIÇOS ELÉTRICOS S.A, igualmente qualificada vem, mui respeitosamente perante V.Exa. para expor sua
RÉPLICA
aos termos da CONTESTAÇÃO apresentada, tendo em vista as razões de fato e de direito a seguir articuladas:
Não apresentou preliminares a Ré, passando à defesa do mérito.
Da confissão dos fatos
É importante deixar claro que em momento algum da defesa apresentada negou a Ré que realmente, apontou o nome do Autor em cadastro restritivo de crédito SEM INFORMAÇÃO PRÉVIA conforme a lei exige.
Muito pelo contrário, confessa impunemente, conforme verifica-se às fls.84, item 000, verbis:
“ 000 - A Ré agiu regularmente, procedendo à inclusão dos dados do Autor no rol de devedores à época e, posteriormente, à exclusão quando procedida a liquidação do débito, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços pela mesma.” (Grifo proposital)
Verifica-se pela defesa apresentada que a própria Ré, afirma a infeliz negativação em nome do Autor, o que de per si, já enseja o puro dano moral.
Afirma, ainda sua autoria, acrescentando que realmente negativou o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, conforme se verifica às fls. 85, item 11, verbis:
“ 11 – de acordo com os documentos anexos, restou comprovado que à época da inclusão o autor estava inadimplente, procedendo ao respectivo cancelamento da anotação tão logo acusou a liquidação da fatura, o que repita-se ocorreu em 30/11/2006.” (Grifo proposital)
Procura, desta forma, desviar o foco da discussão alegando responsabilidade da SERASA, sem que, ao revés juntasse qualquer documento cabal que comprovasse a solicitação de baixa, não obstante os documentos juntados, somente comprovarem o erro da Ré, onde se verifica que o objeto que ensejou a negativação do nome do Autor, fora quitada em 2000/11/2006 conforme se verifica às fls. 114, cujo pagamento fora realizado diretamente na loja da Ré, o que demonstra fato incontroverso, a atitude da Ré para com o consumidor e mesmo em Juízo, conforme o preceito do art. 373, II do CPC, qual seja a de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
O erro da Ré, é tão claro, que nem mesmo, requereu em sua peça de defesa a denunciação da lide, momento processual oportuno, para provar suas infundadas alegações, sem que, repita-se, deixasse de comprovar o pedido, o que não restou de forma alguma provado nos documentos juntados pela mesma.
O que se pode concluir é quão arbitrária foi a atitude da Ré, que só confirmou seu erro, informando o aponte do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, deixando de verificar todo o martírio pelo qual passou o Autor ao ter conhecimento da atitude aviltante da Ré, que por mais de UM MÊS não apresentou qualquer justificativa plausível para o problema por ela criado, mesmo estando o Autor, por diversas vezes na sede da empresa Ré para procura da solução.
Pela simples leitura da defesa apresentada se infere que a Ré nem possui certeza do que alega em sua peça de defesa, pois, é obvio que o Autor antes do ajuizamento da presente demanda, procurou diligenciar junto a Ré, e junto ao SERASA, requerendo inclusive por meio de notificação não recebida pela LIGHT, alegando ter procedimento próprio, conforme protocolo nº 1540000441 e 15602660, à motivação da inclusão do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, sendo informado que se referia a unificação do CPF do Autor.
Verifica-se que o Autor diligenciou na medida de se evitar todo o constrangimento que passou, sendo inclusive orientado a pagar por fatura que sequer apresentava relação contratual com o medidor, objeto da demanda, com o pagamento da importância em duplicidade de R$ 25,51 (fatura emitida pela Ré) nas datas 27/03/2012 (fls. 36/37) e 07/04/2012 (fls. 50). E agora, em sede de defesa, alega não ter o direito do Autor em receber a aplicação do disposto no art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, correspondente a cobrança indevida por débito já pago, vencido em 07/04/2012.
Ao contrário da Ré, que faz defesa genérica, o Autor prova suas alegações, ao comprovar a inclusão indevida e SEM AVISO PRÉVIO do seu bom nome, em cadastros restritivos de crédito, pelo que tal fato se mostra incontroverso.
Importante frisar que a Ré, nem mesmo alegou, ser o Autor devedor da Ré, porém, somente alegou responsabilidade da SERASA, sem que comprovasse sua tese de defesa, por meios dos documentos juntados, demonstrando, desta forma, mais um vez fato incontroverso.
Cabe, igualmente, ressaltar que a Ré NÃO NEGOU TER REALIZADO A ANOTAÇÃO RESTRITIVA conforme demonstrada às fls. 82/0006, que, portanto, tem força de VERDADEIRA.
Violou, especificamente, a norma prevista no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que veio a trazer prejuízo ao Autor.
A Ré precisa compreender que sua atitude, por ser feita à calada, SEM INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, impediu uma solução mais adequada do litígio e ainda DEIXOU O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA, incabível com a determinação legal do Código de Defesa do Consumidor (art. 42).
A pura alegação de que tenha enviado pedido a SERASA, sem mesmo comprovar nos autos, não é capaz de eximir a responsabilidade civil da Ré, permanecendo a mesma configurada, nos termos do art. 14 da lei 8078/0000, em razão de evidente falha na prestação de serviço que acarretou dano ao consumidor.
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