A Prescrição e Decadência
Por: Thaíla Souza • 22/11/2017 • Trabalho acadêmico • 756 Palavras (4 Páginas) • 325 Visualizações
Prescrição e Decadência
• Conceito
Prescrição: É a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular no tempo previsto na lei para ajuizar uma ação, a fim de fazer valer esse seu direito. A parte que teve um direito violado adquire uma pretensão, que pode ser exercida em juízo por meio de uma ação judicial. Segundo Pontes de Miranda, a pretensão é a posição subjetiva de um poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa. Ademais, a prescrição é matéria de ordem pública e de interesse social, pois ela confere segurança ás relações jurídicas. Os prazos prescricionais estão descritos em lei e não estão sujeitos a modificação (art. 192, CC), outrossim, não corre prescrição contra absolutamente incapazes (art. 198, I, CC). De acordo com o Código Civil, a prescrição pode sofrer renúncia, mas, esta renúncia somente poderá ser alegada após ter corrido o lapso temporal, contando que não prejudique terceiros e que seja capaz de alienar seus próprios bens. Além disso, a renúncia pode se dar de maneira expressa ou tácita, cabe frisar que só pode ocorrer após a sua consumação (art. 191,CC).
Decadência: É a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei ou em um negócio jurídico. O direito potestativo é aquele direito que a parte pode exercer sem a concordância da outra parte, além disso, sem exigir nenhum dever de outrem. É o direito que não exige o Poder Judiciário uma condenação da outra parte, mas, apenas uma sujeição, ou seja, ela fica sujeita a uma decisão do Poder Judiciário. Cabe frisar que, se não houver um prazo determinado em lei para o exercício de tal direito, ele não poderá decair. De acordo com o Código Civil, o prazo decadencial não se suspende e não é interrompido. Segundo o art. 208, CC, trata o fato de não haver curso de prazo decadencial para os incapazes. Não são direitos a uma prestação, os direitos potestativos seriam direitos sem pretensão, lembrando que na linha de distinção proposta os direitos a uma prestação estariam sujeitos à prescrição. Já os chamados direitos potestativos não estariam sujeitos à prescrição, porque não dependeriam de ato ou omissão do sujeito passivo, esses direitos potestativos estariam sujeitos à decadência.
• Diferenças
Prescrição: está relacionada a direitos subjetivos e disponíveis (direitos com pretensão); os prazos podem sofrer suspenção e interrupção; se não houver um prazo prescricional definido, aplicará o que couber no art. 205, CC; extinção do direito potestativo; diz respeito ao não exercício de um direito; extingue a pretensão; pode ser renunciada, tácita ou expressamente.
Decadência: está relacionada ao direito potestativo (direitos sem pretensão), toda decadência é um direito potestativo, mas, nem todo direito potestativo submete-se a decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair; os prazos não podem sofrer suspensão e interrupção, porém estes não são aplicados contra absolutamente incapazes; se não houver um prazo estabelecido, este direito não poderá ser extinto; extinção do direito
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