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A Prescrição e Decadência

Por:   •  12/9/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.041 Palavras (5 Páginas)  •  161 Visualizações

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RESPOSTAS SEMINÁRIO II

Aluno: João Filippe Rossi Rodrigues

1.        A decadência do direito de lançar faz com que o fisco perca a competência de constituir um direito subjetivo para a Administração.  Ao mesmo tempo, ao contribuinte é criado um direito subjetivo de não mais sofrer o lançamento.

        No caso da prescrição do fisco em cobrar o crédito constituído, isso não faz com que o ato de lançamento seja incompetente, mas que tal ato não possa ter o condão de fazer com que a Administração tenha a legitimidade de cobrar esse crédito.

        A prescrição e a decadência, para o contribuinte, causam o mesmo efeito, porém a primeira se dá na seara judicial, onde ele seria poderia mover uma ação perante as cortes, portanto, é uma questão de legitimidade processual; a segunda, por sua vez, é uma questão de direito material, onde o que seria desconstituído seria o direito do contribuinte em pleitear a restituição do débito.

        

2.        Não há razão de se ter outro entendimento, senão perceber que as normas de prescrição e decadência, como diz a Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal, são normas gerais do direito tributário. Dessa forma, não parece haver outro entendimento senão         enxergar que somente a Lei Complementar pode regular questões de decadência e prescrição de créditos tributários, em obediência ao art. 146, inc. III, “b”, da Constituição Federal.  E desde que a Lei Complementar esteja dispondo sobre o lapso de tempo relativo a tributo de competência do ente federativo, tanto União, Estados, Municípios e Distrito Federal disporão sobre os prazos de decadência e prescrição relativos a matérias tributárias.

3.        A regra que se aplica a esse caso está contida no inc. I, do art. 173, CTN, que diz que o prazo decadencial começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

        No lançamento por homologação, por contar com a participação do contribuinte para o lançamento, deve ser considerado a questão de existir ou não o pagamento antecipado. Caso não haja, a regra do inc. I, do art. 173, CTN continua sendo aplicado ao caso. Por outro lado, havendo pagamento antecipado, o que incide é o art. 156, §4º, do CTN que diz que o prazo de cinco anos começa a correr a partir da ocorrência do fato gerador.

        Por outro lado, quando se é verificada a presença de dolo, fraude ou simulação, o prazo passa a correr, nos moldes do parágrafo único, do art. 173, CTN, ou seja, após o primeiro dia do exercício seguinte, pois é nesse momento que se poderia falar de possibilidade de lançamento.

4.        Deve-se interpretar tal dispositivo no sentido de que o lançamento por homologação necessita de informações e atos do contribuinte. Dessa maneira, há a necessidade de uma ação inicial, uma medida preparatória indispensável por parte do Fisco para a constituição do crédito. Dessa forma, o Fisco deve, por meio de uma notificação, chamar o contribuinte para a constituição do crédito.

        Quanto à possibilidade de prorrogar o tempo da constituição, não podemos concordar que possa haver. Imagine que créditos, constituídos por lançamento por homologação, de fatos geradores em 2004, 2005 e de 2006 sejam notificados em 2006. Os créditos de 2004 e 2005 deverão obedecer à regra do art. 173, inc. I, do CTN, pois houve uma inércia da Administração, não podendo prorrogar os respectivos prazos. O crédito que viria de fatos geradores em 2006 deveria obedecer ao parágrafo único, do art. 173, CTN. Tampouco representa interrupção do prazo decadencial.

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