A Prescrição e Decadência
Por: João Del Col Neto • 13/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.027 Palavras (5 Páginas) • 164 Visualizações
1. Diferenciar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
R: Ambos os itens, i e ii, são institutos extintivos do crédito tributário oponíveis ao Fisco. A decadência do direito do Fisco lançar, possui como termo “aquo” o primeiro dia do exercício financeiro seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173 do CTN
Já a prescrição do Fisco cobrar o crédito tributário, isto é, cobrar judicialmente o tributo, se inicia após a constituição definitiva do tributo (o contribuinte não paga nem recorre administrativamente). A partir do 31º dia, o tributo se torna definitivo, então inicia o prazo decadência de 5 (cinco) anos - art. 174 CTN, - do fisco cobrar judicialmente o tributo.
No que se refere a decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário, disciplinado pelo art. 168 do CTN, é o mesmo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, do pagamento indevido, ou ainda, contados da data da decisão final (administrativa ou judicial) que entender indevido o tributo pago. Assim como o Fisco possui cinco anos de prazo decadencial para constituir o crédito em face do contribuinte (lançamento da CDA), o contribuinte também tem o prazo decadencial de 5 anos para demanda em face da Fazenda.
Por fim, quanto à prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário, respectivo prazo é de 2 anos, conforme art. 169 do CTN.
2. Conjugando o art. 146, III “b” da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, o DF e os Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual ou municipal?
R: Não podem, uma vez que a CF estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, os entes federativos não podem divergir do prazo que consta no CTN, pois a lei 5.172/1966 fora recepcionada como lei complementar.
Mediante lei complementar sim, conforme art. 146 da CF.
3. Quando começa a contar o prazo de decadência para o Fisco lançar nos tributos sujeito ao lançamento de ofício? E nos tributos sujeitos ao “lançamento por homologação”? Se não houver o que homologar, o prazo passa a ser o dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício? E no caso de fraude?
R: O prazo de decadência para o Fisco lançar nos tributos sujeito ao lançamento de ofício se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado nos termos do art. 173, I e II do CTN.
No caso de lançamento por homologação, ou se não houver o que homologar, o prazo decadencial se inicia na data da ocorrência do fato gerador.
No entanto, se houver fraude, o ônus de constituir o novo crédito tributário será dos Fisco, sendo que tal novo lançamento será dará nos moldes do art. 173, I do CTN.
4. Como pode ser interpretado o parágrafo único do art. 173 do CTN? Que se entende por “medida preparatória indispensável ao lançamento? Tal medida tem apenas o condão de antecipar o termo inicial da contagem do prazo prescrito no inciso I ou pode também postergá-lo? Trata-se de causa de interrupção do prazo decadencial?
R: Podemos dizer que o Fisco também possui um prazo para que se conclua a constituição do crédito tributário iniciado anteriormente.
Medida preparatória indispensável ao lançamento, ao meu entender, trata-se dos requisitos formais e legais para que um determinado tributo seja devidamente e regularmente lançado.
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