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A Prescrição e Decadência

Por:   •  2/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.878 Palavras (20 Páginas)  •  227 Visualizações

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1. Efeitos jurídicos do decurso do tempo: prescrição e decadência

O tempo é um fato jurídico, tendo importância para as relações jurídicas à medida que repercute no nascimento, exercício, extinção e modificação de direitos.

No tocante à limitação temporal para o exercício dos direitos, o decurso do tempo serve para garantir estabilidade social, pois se não fossem estabelecidos prazos para se exercer um direito, a ordem jurídica seria rodeada de incertezas. Desta forma, os efeitos jurídicos do decurso do tempo são instituto de ordem pública.

Se o titular não exercer seu direito em determinado prazo este será extinto. Mesmo que a primeira vista pareça injusta, essa determinação temporal é indispensável à estabilidade das relações sociais, pois caso contrário, todas as pessoas teriam que guardar indefinidamente os documentos de todos os negócios jurídicos realizados; o devedor nunca saberia quando o credor poderia procurá-lo, mesmo depois de anos e o credor nunca saberia quando seria pago, por exemplo.

2. Prescrição

2.1 Conceito

A prescrição é a perda da pretensão de poder exigir a reparação de um direito material violado em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em lei.  

         É errado dizer que a prescrição põe fim à ação, visto que a ação é o direito de buscar o poder judiciário para que ele possa dar provimento jurisdicional para resolver o litígio. Todos têm direito a ação, mesmo que se tenha ou não razão naquilo que se pede, pois ela está ligada ao princípio da inafastabilidade, que prega que o Estado não pode se eximir de resolver os conflitos que são levados até ele. Porém, a prescrição atinge a ação, visto que a origem da pretensão é deduzida em juízo por meio da ação (a pretensão dá origem à ação).  Portanto, a prescrição atinge também a ação, mas não é a perda da mesma, e sim da pretensão.

 A pretensão é o objeto da prescrição extinta. Refere-se ao poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de determinado dever jurídico, seja por ação ou omissão. Enquanto não nasce a pretensão, o prazo prescricional não começa a fluir.  Conforme o art. 189,CC a pretensão se inicia no momento que há a violação de um direito e se extingue no momento da prescrição prevista.

 2.2 Requisitos para ocorrer a prescrição

        Segundo Maria Helena Diniz (2008), os fatores indispensáveis à existência da prescrição são:

1) existência de uma pretensão, a qual seja apontada através de uma ação, em razão de um direito que fora violado. Sobretudo, quando há a violação de um direito (pessoal ou real), nasce a pretensão contra o sujeito passivo (resistência); com a recusa deste em atendê-la, acarreta a ação processual, com a qual o estado intervém e a prescreve se o titular não a mover.

2) inércia do titular da ação pelo seu não-exercício. O interessado mantém-se inerte diante à violação do seu direito e, desta forma, esta permanece. A inércia só acabará quando o titular pedir ao judiciário, por meio de uma ação, que seu direito seja restabelecido. Dessa maneira, é imposta ao infrator a reparação dos danos.

3) continuidade dessa inércia durante um certo tempo (fator operante). Para a concretização da prescrição, é preciso que haja inércia continuada, sem interrupção, durante todo o tempo previsto em lei para o exercício da ação.  Em relação ao prazo prescricional, se este não existir, a ação será submetida ao prazo geral (10 anos).

4) a não existência de um fato que a ele seja atribuída eficácia impeditiva, suspensiva e interruptiva de curso prescricional. Causas impeditivas - impedem que o curso inicie; causas suspensivas - paralisam o curso por um tempo; causas interruptivas - inutilizam a prescrição iniciada, visto que o prazo tem início a partir da data do ato em que foi interrompida.

2.3 Causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

2.3.1 Causas impeditivas e suspensivas

Conforme Pablo Stolze (2011), tanto o impedimento como a suspeição são formas de paralisação do prazo prescricional. A diferença está no termo inicial, visto que no impedimento a prazo nem chega a ocorrer, ao passo que na suspensão o prazo, já fluindo, fica interrompido.  

O novo Código Civil agrupou as causas impeditivas ou suspensivas da prescrição em três dispositivos: a) art. 197 – causas subjetivas bilaterais; b) art. 198 – causas subjetivas unilaterais; c) art. 199 – causas objetivas ou materiais.

O art. 197 do Código Civil (causas subjetivas bilaterais) prevê três hipóteses em que não corre a prescrição por motivos de ordem moral:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Num casamento entre devedores, o prazo prescricional ficará suspenso até a dissolução da sociedade conjugal. Entretanto, se um dos cônjuges, respeitando o regime de separação de bens, contrai dívida perante o outro, no curso do casamento, o prazo prescricional será impedido até a dissolução da sociedade conjugal. O mesmo raciocínio se aplica aos casos dos incisos II e III.

Já o artigo 198 do Código Civil (causas subjetivas unilaterais) prevê outros três casos em que não corre a prescrição levando em conta uma situação peculiar da parte na relação jurídica:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Nota-se que o prazo prescricional não corre contra essas pessoas, mas pode correr a favor.

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