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A Prescrição e Decadência

Por:   •  17/7/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.008 Palavras (9 Páginas)  •  188 Visualizações

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Prescrição e Decadência

Da prescrição

        Segundo Beviláqua, a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não uso delas, em um determinado espaço de tempo. A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado.

        

        Pontes de Miranda define a prescrição como sendo uma execução que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.

        De acordo com o art. 189 do Código Civil a prescrição tem início quando há violação do direito. Dizendo-se que a prescrição é instituto de direito material o termo “pretensão” é usado no que se refere a figura jurídica do campo do direito material. A pretensão pode ser considerada, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.

        Para diferenciar prescrição e decadência, o Código Civil dispõe que os prazos de prescrição são, apenas e de forma exclusiva, os prazos taxativamente discriminados na Parte Geral nos arts. 205 e 206, com regras gerais e especiais, respectivamente e os prazos de decadência é todos os demais que estão estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria.

        A prescrição tem como requisitos três elementos:

  1. Violação do direito, com o nascimento da pretensão;
  2. Inércia do titular;
  3. Decurso do tempo fixado em lei.

  • Prescrição intercorrente: é configurada quando o autor de processo que já foi iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante o tempo suficiente para que se perda a pretensão. É admitida de forma implícita no parágrafo único do art. 202 do Código Civil “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

Pretensões imprescritíveis

A prescrição ocorre em prazos especiais, elencados no art. 206 do Código Civil ou então no prazo de 10 anos que é previsto no art. 205. A doutrina afirma que a prescritibilidade a regra enquanto a imprescritibilidade é a exceção.

Pretensões que não prescrevem:

  • As que protegem os direitos da personalidade (direito à vida, à honra, à liberdade, etc);
  • As que se prendem ao estado das pessoas (filiação, qualidade de cidadania, condição conjugal);
  • As de exercício facultativo (ou protestativo) onde não existe direito violado (ex: extinguir o condomínio ou pedir meação no muro vizinho);
  • As referentes a bens públicos de qualquer natureza (pois são imprescritíveis);
  • As que protegem o direito de propriedade (pois é perpétuo);
  • As de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato;
  • As destinadas a anular inscrição do nome empresarial feira com violação de lei ou do contrato (art. 1167, CC).

Prescrição e institutos afins

        

Sofrem também a influência do decurso do tempo a preclusão, a perempção e a decadência.

  • Preclusão: é a perda de uma faculdade processual por não ter sido exercida no momento próprio.
  • Perempção: é a perda do direito de ação pelo autor que deu causa a três arquivamentos sucessivos (art. 268, parágrafo único do CPC).

Prescrição x decadência

- Os efeitos da prescrição não corre contra determinadas pessoas, já os da decadência corre contra todos;

- a prescrição pode ser suspendida ou interrompida e a decadência tem curso fatal e só pode ser impedida sua consumação pelo efetivo exercício do direito ou da ação quando esta constitui o meio pelo qual deve ser exercido o direito;

- a prescrição atinge diretamente a ação e faz desaparecer o direito por ela tutelado (perece a ação que protege o direito), por via oblíqua, já a decadência, atinge diretamente o direito e extingue a ação (perece o próprio direito);

- a prescrição resulta exclusivamente da lei e a decadência pode resultar da lei, do costume e do testamento.

Disposições legais

Art. 189: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Art. 190: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”.

        

Renúncia é a desistência do direito de arguir a prescrição.

Art. 191 – não é admitida a renúncia prévia da prescrição, ou seja, antes que se tenha consumado, pois o instituto é de ordem pública e a renúncia tornaria a ação imprescritível por vontade da parte.

Requisitos para a renúncia ser válida:

  1. Que a prescrição já esteja consumada;
  2. Que não prejudique terceiro.

A renúncia pode ser expressa ou tácita:

  1. Expressa: devore de manifestação taxativa, inequívoca, escrita ou verbal, do devedor de que dela não pretende utilizar-se;
  2. Tácita: de acordo com o art. 191 “é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

É obrigatório o pronunciamento da prescrição, de ofício, pelo juiz. Deve ele, ouvir o autor da ação antes de proceder pois poderá ser demonstrada a existência de eventual causa interruptiva. Não precisa da oitiva do réu.

Art. 192 – “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes” – a prescrição que esteja em curso não cria direito adquirido, e pode o prazo ser reduzido ou ampliado por lei superveniente ou até mesmo transformado em prazo decadencial, porém, não se admite a ampliação ou redução de prazo prescricional pela vontade das partes.

Art. 193 – “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita” – a prescrição pode ser arguida em qualquer fase ou estado da causa, tanto em primeira quanto em segunda instância.

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