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A Prescrição e Decadência

Por:   •  23/7/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.547 Palavras (7 Páginas)  •  102 Visualizações

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Conceito e origem de prescrição.

Prescrição é a perda da pretensão da reparação do direito violado em virtude da inércia do titular do direito. A pretensão é o poder de exigir de outrem coercitivamente cumprimento de um determinado dever jurídico. Para Câmara Leal é "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso"

Renuncia tácita da prescrição, é quando você paga uma dívida prescrita. Ela se torna uma obrigação natural e não jurídica, pois você não pode mais ser cobrado.

O direito a renúncia está prescrito no nosso código civil, no artigo 191, todavia para que isto ocorra, se faz necessário dois requisitos, 1º não pode haver prejuízo de terceiros; se a renúncia da sua prescrição prejudicar a outras pessoas, código no seu Artg, 191 impede, você não pode renunciar.  2º requisito, para que você possa renunciar o prazo de prescrição, você só poderá renunciar quando o prazo for consumado.

Dentre todos os artigos no código civil, Miguel Reale, diz que prescrição somete está no 205 e 206, os demais prazos dos artigos são de decadência.

Conceito e origem decadência


    A palavra DECADÊNCIA tem uma remota raiz etimológica no verbo latino "cadere" , que significa CAIR + o prefixo latino "de" (de cima de), + o sufixo latino "entia" , que denota ação ou estado. Assim, literalmente, decadência é a ação de cair ou o estado daquilo que caiu (Saraiva - Dicionário Latino). A distinção entre os dois institutos é que a prescrição é a perda da pretensão e a decadência é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes. Direito potestativos, são aqueles que conferem ao seu titular poder de provocar mudança na esfera jurídica de outrem de forma unilateral sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão somente um estado de sujeição

Câmara Leal distingue os dois institutos assim:

    "Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse verificado" .

A PRESCRIÇÃO SURGE NO DIREITO PRETORIANO, POIS O LEGISLADOR BUCAR PROPORCIONAR, AS PARTES, DETERMINADA AÇÕES CAPAZES DE CONTORNAR A RIGIDEZ DOS PRINICIPIOS JUS CIVILE, PRESCRIÇÃO É A PERDA  DA AÇÃO ATRIBUIDA A UM DIREITO E DE TODA SUA CAPACIDADE DEFENSIVA,DEVIDO AO NÃO USO DELAS, EM DETERMINADO ESPAÇO DE TEMPO, PODE SER INTERROMPIDA,OU SUSPENSA, E É RENUNCIÁVEL,RESULTA SOMENTO DE DISPOSIÇÃO LEGAL, A PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA RECOMEÇA A CORRER DA DATA DO ATO QUEA INTERROMPEU, OU DO ULTIMO ATO DO PROCESSO PARA INTERRMPER,ODE SER INTERROMPER UMA VEZ,POR QUALQUER PESSOA INTERESSADO, QUE SERA PROFERIDA PELO DESPACHO DO JUIZ  MESMO SENDO ELE INCOMPETENTE, E NOS CASOS EXPLICITO DO  INCISO VI DO ART.202, SEU PRAZO PODE CORRER EM DEZ ANOS QUANDO A LEI NÃO FIXA UM PRAZO MENOR,O ART.206 FIXA PRAZO MENOR QUE COMEÇA DE UM A CINCO ATRIBUINDO A MUITAS AÇÕES, A DECADENCIA TAMBEM CHAMADO DE CADUCIDADE,OU PRAZO EXTINTIVO, É O DIREITO OUTORGADO PARA SER SER EXERCIDO EM DETERMINADO PRAZO,CASO ELE NÃO FOR EXERCIDO,EXTINGUI-SE, SEU PRAZO NÃO SE INTERROMPE,E NEM SE SUSPENDE,CORRE CONTRA TODOS  E É FATAL,NÃO PODE SER RENUN CIADO,RESULTA SOMENTE DA LEI, DO TESTAMENTO E DO CONTRATO

PRESCRIÇÃO E DECADENCIA

1. O TEMPO COMO FATO JURÍDICO

O tempo é um fato jurídico natural, uma vez que se sabe que o ser humano tem no nascimento os direitos e obrigações e na sua morte, após a decorrência do tempo a extinção dos mesmos.

Tem-se grandes exemplos de como o tempo é importante para o ganho de alguns direitos, como nos casos de usucapião, onde por posse mansa e pacifica, depois do decorrer do prazo legal, o posseiro poderá tomar-se para si a propriedade móvel ou imóvel.

O tempo modifica os bens jurídicos, como a vida por exemplo. Uma vez que, o ser humano é absolutamente incapaz(abaixo dos dezesseis anos), no decorrer do tempo se torna relativamente capaz(maior que dezesseis e menor que dezoito anos), e dai então mais algum tempo torna-se absolutamente capaz (acima dos dezoito anos).

O tempo pode dar fim a certos direitos ou pretensões que decorrem de suas violações, como será tratado nos institutos, da prescrição e decadência.

2. PRESCRIÇÃO

Quando o titular de um direito violado é inerte perante a sua reparação, no prazo prevista pela lei esse direito se perde. O objeto da prescrição, são os direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, sem nenhuma afetação nos direitos, de estado ou de família, tais que são irrenunciáveis e indisponíveis.

Stolze e Pamplona, dizem que a prescrição atinge, “a pretensão que surge do direito material violado”, contrariando a doutrina tradicional que dizia que, “a prescrição ataca a ação, e não o direito, que só se extingue por via da consequência”.

Tem-se então a concluir que a prescrição extintiva se dá com a pretensão, pois o direito de ação e resguardado constitucionalmente e sempre existirá, mesmo se já houver exaurido o prazo estabelecido pela lei.

3. DECADENCIA

Quando um direito possui natureza própria, possui um prazo determinado para o seu exercício, o decorrer desse prazo, aliado a inercia do titular, tem-se a decadência ou caducidade, ou seja, direito com natureza própria + prazo determinado + inércia do titular = decadência.

“A decadência é a perde efetiva de um direito potestativo” como assevera Stolze e Pamplona. Se não exercido tal direito no tempo determinado, ou se uma das partes não se manifestar, o direito será extinto, ou seja, se o titular no decorrer do tempo não exercer o seu direito, ela se extinguira e ele não poderá de forma alguma requerer tal direito novamente.

4. DISTINÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADENCIA

4.1 Direitos Subjetivos quanto à finalidade

Os direitos subjetivos, como se sabe estão ligados ao sujeito, direitos tais dados pelo ordenamento jurídico para que tal sujeito possa agir ou exigir determinado comportamento de outrem.

CHIOVENDA, agrupou-os em duas categorias:

A. Direitos a uma prestação

É uma relação bem clara em prestador e devedor, ou seja, um sujeito que quer conseguir um bem na vida mediante uma atividade, um prestador de serviços, seja ela positiva ou negativa, se submetendo a um sujeito passivo um devedor.

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