A Prisão Domiciliar
Por: Gloria2020 • 26/4/2020 • Artigo • 763 Palavras (4 Páginas) • 123 Visualizações
Prisão domiciliar
A prisão domiciliar foi criada pela lei n° 12.403/2011 para a fase processual. Refere-se a hipótese de cumprimento da prisão preventiva em residências, nos casos mencionados pelo art. 318 do CPP, a saber:
- Maior de 80 anos;
- Pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave;
- Agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos ou com deficiência;
- Gestante a partir do sétimo mês ou sendo gravidez de alto risco.
A autorização do juiz para prisão domiciliar dependerá do caso concreto concomitante às exigências do artigo 318. Sobre prisão cautelar, é importante preservar-se na finalidade de atender à réu presumidamente inocente, pois é fundamental ao processo. A prisão cautelar, ademais é para cumprimento em cárcere.
Liberdade Provisória
A prisão é exceção e a liberdade é regra. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, artigo 5°, LXVI, estabelece: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. O que responde à presunção de inocência – art. 5° LVII.
A liberdade provisória com fiança prevê o pagamento de uma espécie de caução, que significa garantia ou segurança. O objetivo da fiança é assegurar a liberdade provisória do indiciado ou réu, enquanto do processo ou inquérito policial, se as condições para tal forem satisfeitas. Na opinião de Nucci (2016), a fiança está desmoralizada no Brasil e para reverter essa imagem sugestiona:
(...) para aperfeiçoar o instituto da fiança no Brasil, todos os delitos deveriam ser afiançáveis. Os mais leves, como já ocorre atualmente, comportariam a fixação da fiança pela própria autoridade policial, enquanto os mais graves, somente pelo juiz.
A lei 12.403/2011 autoriza a fiança para muitos delitos, exceto os vedados pela Constituição Federal. Somente não cabe fiança, nos termos do artigo 323:
- Racismo;
- Tortura, tráfico de drogas, terrorismo e hediondos;
- Cometidos por grupos armados, civis, militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Além desse rol, a fiança é vedada, de acordo com o art. 324:
- Aos que tiverem quebrado fiança no mesmo processo, anteriormente ou infringido, sem justo motivo, qualquer das obrigações constantes dos art. 327 e 328 do CPP;
- Em caso de prisão civil ou militar;
- Quando presentes os motivos da preventiva.
Quanto aos valores da fiança estão fixados no art. 325 do CPP, tendo como principal critério para o estabelecimento do montante a situação econômica do réu, dentre os previstos no art. 326 do CPP. Se o réu for considerado pobre, será concedida liberdade provisória, sem fiança, o que somente o juiz poderá fazer. Os valores da fiança são:
- De um a cem salários mínimos, quando se cuidar de infração cuja pena privativa de liberdade, no patamar máximo, não for superior a quatro anos;
- De dez a duzentos salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade prevista for superior a quatro anos.
Em continuidade, também há outros cinco critérios a serem considerados para a determinação do valor da fiança:
- A natureza da infração;
- Condições pessoais de fortuna;
- Vida pregressa do acusado;
- Periculosidade;
- Provável importância das custas.
As condições da concessão da fiança são as previstas nos artigos 327, 328, e 341 do CPP. Tratando-se da fiança definitiva, significa que esta não será posteriormente verificada, pois isso haverá sido feito antecipadamente. Há a possibilidade de depósito de dinheiro, de pedras preciosas, objetos, metais precisos, exceto sobre o primeiro, haverá no pagamento da fiança um exame acurado do valor de mercado, com a ajuda de perito, inclusive. Também pode ser a hipoteca apresentada como satisfação à fiança, seguindo o art. 12.473 do CC/2002. As consequências da fiança são: fiança sem efeito; fiança inidônea; cassação da fiança; reforço da fiança, quebra da fiança, restauração da fiança; e restituição da fiança.
...