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A Prisão Cível Dos Devedores De Pensão Alimentícia

Por:   •  16/8/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.623 Palavras (15 Páginas)  •  66 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A prisão civil por devedores de alimentos é hoje a única forma de prisão por dívida admitida no Brasil. Sendo assim, o presente artigo tem o objetivo de tratar a respeito dessa prisão por inadimplemento ao pagamento da pensão alimentícia, mais especificamente sobre a ineficácia desta. [a]

Sabe-se que a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968) tem uma função muito importante e de valor imediato após sua execução, entretanto, à medida que visa a obrigar o devedor inadimplente a pagar alimentos nem sempre é a melhor solução. Na maioria dos casos, um dos genitores perde o direito de convivência com o filho devido à prisão, sendo esta situação muito frequente e muito conflitante no cotidiano das famílias, daí a importância em abordar tal assunto, explorando seu fundamento, eficácia e apontando possíveis meios de salvaguardar o direito protegido pela norma que o estabelece de forma a gerar o mínimo de danos aos devedores e aos seus respectivos “dependentes”. Com isso, esse artigo irá propor uma discussão relacionada a essa ineficácia e buscará uma solução que melhor atenda ao interesse de quem necessita do benefício, o alimentado.

Em consequência disso, vê-se alguns resultados decorrentes dessa errônea medida, as quais serão analisadas mais a fundo ao longo desse artigo, quais sejam: o cerceamento da liberdade de ir e vir de um dos genitores, impedindo assim, que este exerça visitação ao menor, substituindo, então, um problema por outro, bem como, o convívio do preso civil com o preso criminal diante de um precário cenário na estruturação do atual sistema carcerário brasileiro, e também, a ineficácia do Estado em solucionar situações de cunho social, por exemplo, a mínima concessão de oportunidades referente à empregabilidade em meio à grande demanda que lhe é exigida.

Diante das análises expostas neste artigo, demonstra-se grande valor, em nível de pesquisa, enriquecendo a ceara cível acadêmica, propondo meios alternativos para solucionar o problema do não pagamento de alimentos de forma a não gerar novos problemas.

Assim, busca-se através de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, examinar o instituto da prisão civil por inadimplemento do indivíduo obrigado a prestar a obrigação alimentar, bem como as razões por se tornar ineficaz sua prisão.

Para tanto, utiliza-se o método dedutivo de abordagem, visto que o objeto da pesquisa será abordado, primeiramente, por correntes doutrinárias, por conceitos e as leis que regulam os alimentos e a prisão civil, em um segundo momento, trazendo suas problemáticas discutidas com base em casos concretos.

Deste modo, conclui-se que é fundamental o estudo aprofundado a respeito do tema em questão, pois a prisão civil devido ao inadimplemento da obrigação alimentar é um instituto que está se tornando cada vez mais frequente, de modo que o esclarecimento de forma minuciosa da ineficácia dessa prisão, o problema da convivência de um preso civil e criminal e a perda do direito de convivência com o filho, deverão ser escopo para a abordagem desse tema.

  1. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

A obrigação alimentar, a priori, possuía um valor moral, tida como uma caridade ou uma voluntariedade. A expressão “alimentos” se corresponde a uma noção de “alimentação”, de comida; no entanto, posteriormente, esses alimentos passaram a ser amparados por lei, a qual oferece uma acepção jurídica muito mais ampla, significando, de tal forma, um conjunto de obrigações que são essenciais ou necessários para a sobrevivência do indivíduo, que, nesse caso, é o requerendo, credor ou alimentado.[1]

Trata-se de um dever mútuo e recíproco entre os parentes ou cônjuges, decorrente de uma necessidade de sobrevivência, para garantir a alimentação, a habitação, o vestuário, o lazer, os tratamentos médicos e a educação do alimentado. [2]

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.[b]

A obrigação, em si, decorre do parentesco, do vínculo marital ou do vínculo da união estável, onde o Código Civil, em seu art. 1694, parágrafo 1º, estabelece que a obrigação alimentar, ou melhor, os alimentos deverão ser fixados de acordo com a possibilidade do gerador e a necessidade do alimentado, em sua proporcionalidade. [3]Compreende-se, assim, os pressupostos essenciais para a obrigação: o parentesco ou vínculo, a necessidade, a possibilidade e a proporcionalidade.

Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

As possibilidades as quais poderá o alimentado requerer os alimentos são enumeradas da seguinte forma: por menoridade, por idade avançada, por doença ou por falta de trabalho.4[4] Tais possibilidades tornam o parente ou o cônjuge inapto a prover seu próprio sustento. Todavia, se estes sujeitos puderem prover seu próprio sustento, não caberá obrigação alimentar.[5]

Para a obtenção do direito aos alimentos, é necessária provocação do Estado-Juiz, requerendo, através da propositura de uma ação, com objetivo de garantir o efetivo pagamento dos alimentos ao alimentado. [6]

Ante o exposto, acontece situações em que o alimentando não pode cumprir com sua obrigação, por motivos diversos, dando, assim, o poder ao alimentado de ajuizar ação de execução contra o devedor (execução de alimentos).[7]

A extinção do direito a alimentos e o seu dever pode se dar pela morte do alimentante ou do alimentando, bem como quando cessa a necessidade do alimentando que, por exemplo, passa a ter condições econômicas que lhe permitam arcar com sua própria mantença. Contudo, essa extinção (devido à mudança das circunstâncias econômicas para favorável, de modo que o indivíduo consiga se manter) não é definitiva, visto que a necessidade pode ressurgir. [8]

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