Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente
Trabalho Escolar: Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: patri2015 • 15/9/2013 • 937 Palavras (4 Páginas) • 745 Visualizações
AULA 5. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
1. OBJETIVOS DA AULA
• Compreender as notas distintivas da execução da obrigação de pagar quantia certa contra devedor solvente
• Avaliar a pertinência da mudança na ordem de preferência dos atos expropriatórios
• Penhora on line: efetividade ou abuso?
2. A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
2.1. SOLVÊNCIA
A solvência é a situação em que os bens do devedor superam as suas dívidas, sendo passíveis, portanto, de responder por elas. A solvência é regra, sendo certo que o devedor apenas pode ser considerado insolvente por meio de uma sentença judicial.
2.2. NOTAS PROCEDIMENTAIS
O devedor responde por suas dívidas (além dos respectivos acréscimos, despesas processuais e honorários advocatícios) com o seu patrimônio – excetuados, por óbvio, os casos de bens impenhoráveis, como o bem de família.
As principais fases procedimentais da execução são:
1. Fase de apreensão, na qual ocorre a escolha do bem e sua apreensão propriamente dita (penhora);
2. Fase de transferência, em que o bem apreendido é avaliado, alienado e, portanto, transformado em dinheiro (alienação);
3. Fase de satisfação do crédito, na qual o dinheiro apurado é entregue ao credor nos limites do seu crédito (pagamento).
3. A ORDEM DE PREFERÊNCIA NA EXPROPRIAÇÃO DE BENS
Como é cediço, o objetivo do processo de execução é satisfazer o crédito do exeqüente. Para tanto, havendo resistência do devedor no pagamento, realiza-se, inicialmente, a penhora, ato de afetação do bem, que é tomado em garantia para o pagamento do débito.
Nos casos em a penhora recai sobre dinheiro, basta que o autor levante o quantum para extinguir a execução. Contudo, se a penhora ou o depósito recaírem sobre outros bens sem a mesma liquidez, é necessário realizar os chamados atos de desapropriação, alienação forçada ou expropriação, consistentes na supressão da propriedade do bem sem consentimento do proprietário.
Os atos de desapropriação são de duas espécies: arrematação, se a propriedade é transferida a terceiro, ou adjudicação, se é transferida ao próprio credor .
Com efeito, arrematação é o meio processual usado pelo órgão judicial para realizar a transferência forçada dos bens do devedor a terceiro que neles tenha interesse, enquanto a adjudicação consiste na transferência não do produto da venda ao credor, mas da própria coisa penhorada .
No regime original do Código de Processo Civil, a hasta pública – que, por seu turno, divide-se em leilão (bens móveis) e praça (bens imóveis) – era a primeira alternativa do credor para verter o bem penhorado em dinheiro. De sua sorte, a adjudicação do bem pelo exeqüente apenas era permitida depois de realizada a praça ou leilão sem que houvesse arrematação.
Assim, pela sistemática anteriormente vigente, os atos expropriatórios obedeciam à seguinte ordem (antiga redação do artigo 647, incisos I a III, CPC): 1. hasta pública; 2. adjudicação; 3. usufruto de imóvel ou empresa.
Não é difícil perceber que a hierarquia estabelecida era extremamente prejudicial ao credor, pois, ainda que tivesse interesse no bem penhorado, deveria aguardar a realização da hasta pública para, ao final, se não houvesse arrematação, adjudicar o bem.
A praça e o leilão – expedientes bastante burocráticos – eram privilegiados em detrimento de soluções mais ágeis e economicamente mais interessantes ao credor. Esta lógica era bastante danosa ao exeqüente.
Pela nova lei, o credor pode optar, antes de qualquer procedimento, por adjudicar o bem penhorado. A adjudicação pode abreviar consideravelmente a execução, valendo a pena registrar, contudo, que apenas será possível se não recaírem outras penhoras sobre o bem .
Caso, contudo, não tenha interesse em adjudicar a coisa, pode o credor proceder à sua alienação, que será “controlada” pela justiça. O leilão, na nova sistemática,
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