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A Procuração em Causa Própia

Por:   •  22/9/2021  •  Artigo  •  676 Palavras (3 Páginas)  •  98 Visualizações

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A PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA E OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS

Aduz o Código Civil:

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. (grifo nosso).

Antes de esmiuçar a cerca da procuração em causa própria, vamos entender do que se trata procuração. De acordo com o artigo 653 do CC, a procuração é a instrumentalização do mandato, de um poder, da outorga, pelo mandante ao mandatário. Não se trata aqui da materialização do mandato, como leva a imaginar o dispositivo. A procuração, na verdade, é um negócio jurídico unilateral, caracterizado simplesmente pela outorga de poderes: o mandato é contrato, negócio jurídico bilateral, e regra os direitos e obrigações entre as partes.

Porém, há sim uma inegável relação entre os institutos, vez que a outorga de procuração pode ser anterior ou posterior ao contrato de mandato. Ideal é estabelecer, primeiro o contrato de mandato, após, a procuração como ato unilateral que instrumentaliza o contrato inicial.

Entendido do que se trata a procuração, passemos a analisar a Procuração em Causa Própria. Essa figura merece especial atenção, pois se trata de um poder de representação, pelo qual o outorgado exercia o ato em benefício dele mesmo.

Também chamado de in rem propiam, esse é negócio jurídico principal, com o condão de transmitir ao mandatário direitos sobre o objeto do mandato. O procurador atua de acordo com seu próprio interesse, de modo que não se confunde com a representação própria e geral do ordenamento jurídico. Atenção, porque esse tipo de negócio tem natureza jurídica de representação em sua forma, e, simultaneamente, alienação na essência. Assim, produz mais que efeitos de gestão de interesse alheio, vez que opera efeitos translativos de direitos.

Ademais, a cláusula "em causa própria" não admite dedução, devendo constar expressamente no negócio. Tem caráter irrevogável, irretratável, não se sujeita à prestação de contas e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado (art. 658, CC). Desse modo, o prórpio instrumento constitui título hábil para transferência em favor da próprio procurador dos bens móveis ou imóveis objeto do mandato. Serve, inclusive para fins de registro imobiliário, desde que obedecidas as formalidades legais. Entretanto, dispensa, a lavratura do instrumento definitivo de transmissão de propriedade, como a escritura pública de compra e venda.

Desta feita, sujeita-se aos mesmos requisitos do negócio jurídico a que se reporta. Em contrapartida, não existe consenso a respeito do igresso da procuração em causa própria no fólio real. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, (Informativo 0695/2021), fixou a tese de que “a procuração em causa própria não é título translativo de propriedade”.

Outra discussão é a respeito da necessidade de identificação do objeto de “poderes especiais” no caso de compra e venda de imóvel. Por meio do Informativo 660, o STJ definiu:  

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