A QUESTÃO DA SEDE DA ARBITRAGEM
Por: Carlos Daniel • 14/6/2018 • Trabalho acadêmico • 735 Palavras (3 Páginas) • 158 Visualizações
- - A QUESTÃO DA SEDE DA ARBITRAGEM.
Tem como pilar a autonomia das partes, permite que o procedimento para resolução do litígio seja moldado pelos autores e também os contratantes da arbitragem. Onde há uma oportunidade para que as partes possam escolher sobre a lei material, lei processual e a convenção arbitragem, também a língua que instruirá o procedimento e a sede da arbitragem.
Em relação à seda da arbitragem é negociado freqüentemente em contratos internacionais, levando em conta que as partes do negócio tendem a evitar arduamente sede no país de origem da parte contrária. A sede da arbitragem em país onde a jurisdição contribuiria com o objetivo da arbitragem, e o sucesso dos contratantes.
Cada país possui sua jurisdição, onde ela coordenará o procedimento arbitral. Onde a lei processual, é restrita e aplicável apenas no território do país, que se funda na teoria “territorialista”.
A sede da arbitragem determinará a lei processual, o procedimento, onde as partes devem estar a tentas na escolha da sede da arbitragem, onde necessitam conhecer as leis processuais do país da sede da arbitragem, para que no decorrer do procedimento não tenham problemas com a lei processual.
Foro competente para propor ação de nulidade seria também o do local da sede da arbitragem, ao selecionar a sede, é muito importante conhecer previamente seu posicionamento judiciário referente aos questionamentos das sentenças, jurisdições inclinadas a anular sentenças arbitrais deveriam ser evitadas.
Lei material aplicável do país de origem.
Como mencionado anteriormente, a lei “territorialista”, onde a legislação brasileira a adota, logo, sentença proferida fora do território brasileiro é estrangeira. A sentença estrangeira necessitaria de uma homologação do STF para ser executado no Brasil, diferente de uma sentença proferida por juiz brasileiro no Brasil que seria executada no juízo de primeira instancia
- - DISTINÇÃO ENTRE ARTITRAGEM INTERNA, INTERNCAIONAL E ARBITRAGEM ESTRANGEIRA.
“A arbitragem nacional ocorre envolvendo sujeitos de um mesmo Estado e sociedade, em torno de interesses essencialmente ali localizados, ou cuja resolução não exija a participação de entes ou poderes estrangeiros, consumando-se através de árbitros cujos poderes circunscrevem-se, basicamente, às fronteiras do respectivo Estado.” (Mauricio Godinho Delgado).
Arbitragem interna, precisa ser realizada no território nacional, o laudo pericial precisa ser proferido no mesmo Estado.
Tudo que não é proferida no território brasileiro é
Já a arbitragem internacional é quando esta envolve um interesse comercial internacional
-- IMPLICAÇÕES DECORRENTES (HOMOLOGAÇÃO) A CADA UM DOS CASOS.
-- POSIÇÃO MAJORITÁRIA BRASILEIRA. STJ, 01.06.2006, RESP 1.231.554/RJ & CONVENÇÃO DE NEW YORK.
SENTENÇA DE ARBITRAGEM COM SEDE EM PARIS, PORÉM PROFERIDA NO RJ POR ÁRBITO BRASILEIRO, EM PORTUGUES E COM APLICAÇÃO, NO MÉRITO, DO DIREITO BRASILEIRO.
A respeito da sede da arbitragem deve se levar em conta a questão da territorialidade para se levar em conta a nacionalidade da sentença arbitral e sendo proferida em território nacional, não há de se falar em homologação.
A execução para ser regular, deve estar fundado com titulo executivo idôneo. Com o advento da lei 9.307/96, que versa sobre arbitragem, os responsáveis pela institucionalização, conferiu ao laudo arbitral nacional os efeitos de sentença judicial, que foi um grande passo para o desenvolvimento da arbitragem no Brasil, que até então era pouco difundida. Já para eficácia de sentença arbitral internacional, foi decidido pelo STF que necessitaria de homologação da sentença internacional do STF, para que tenha eficácia dentro da esfera jurídica pátria, deve ser reconhecida por meio da homologação e posteriormente, executada dentro do país.
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