O SENADO FEDERAL E SUA ATRIBUIÇÃO DIANTE DE DECISÃO EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO
Artigos Científicos: O SENADO FEDERAL E SUA ATRIBUIÇÃO DIANTE DE DECISÃO EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jaque • 2/4/2013 • 373 Palavras (2 Páginas) • 671 Visualizações
O SENADO FEDERAL E SUA ATRIBUIÇÃO DIANTE DE DECISÃO EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO.
A competência do Senado Federal para suspender a execução de qualquer lei ou ato normativo declarado inconstitucional foi introduzida em nosso sistema jurídico através do artigo 91, inciso IV combinado com o artigo 96, ambos da Constituição de 1934 e permanece no texto do artigo 52, inciso X da nossa Carta Cidadã, cujo objetivo precípuo é dar eficácia geral à declaração de inconstitucionalidade por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, o instituto da suspensão pelo Senado Federal da execução de lei declarada inconstitucional vem sofrendo mitigação em razão da magnitude alcançada pelo controle abstrato de normas e a previsão legal de suspensão liminar de leis ou atos normativos, com eficácia geral. Assim como, nos seguintes casos: a) decisões do Supremo Tribunal Federal que não declaram inconstitucionalidade de lei, tal como ocorre na interpretação conforme à Constituição, quando visa restringir significado de expressão ou colmatar lacuna de lei; b) declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, onde se declara que apenas determinado significado é inconstitucional; c) decisão que declara a constitucionalidade de norma; d) declaração de não recepção de norma pré-constitucional ou lei municipal; e) casos em que o Supremo Tribunal declara a inconstitucionalidade em sede de Ação Civil Pública, que no artigo 16 da Lei 7.347/1985 prevê que:
“A sentença civil fará coisa julgada erga omnes,...”; e f) a edição de súmulas vinculantes que tratem de inconstitucionalidade e dispensam a atuação do Senado.
Nenhuma desses casos se amolda a aplicação de suspensão de execução de norma pelo Senado Federal. Sendo assim, é possível concluir que o referido instituto perde a natureza de ato político e transmuda-se em ato de natureza meramente histórica. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “parece legítimo entender que a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado Federal há de ter simples efeito de publicidade.”[3], caracterizando uma verdadeira mutação constitucional do artigo 52, inciso X da Constituição Cidadã.
Diante disso, observa-se que a suspensão da execução de lei pelo Senado só se aplica aos casos em que há declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que sobremaneira restringe ao máximo sua aplicabilidade conferindo-lhe uma nova roupagem após o advento da Constituição de 1988.
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