A Questão Tributário
Por: Joaquim Hergesel • 2/12/2021 • Resenha • 452 Palavras (2 Páginas) • 94 Visualizações
Caso prático – Vamos analisar?
O que é a modulação dos efeitos, foi aplicado nesse caso? O que foi indicado no Parecer nº 14483/2021?
R: Quando o STF declara uma norma inconstitucional, essa por sua vez, perde a validade e todo ato praticado em decorrência de sua vigência é anulado, o conhecido efeito “ex-tunc”, no caso da “modulação dos efeitos”, essa declaração de inconstitucionalidade da norma, embora, via de regra invalide os atos anteriores, pode ser interpretada de maneira diferente os seus efeitos, atendendo algumas exigências previstas em lei, e visando a segurança jurídica e sendo o tema debatido de excepcional interesse social, pode ter seus efeitos restringidos, ou seja, convenciona-se a eficácia da norma a partir de seu transito em julgado ou algum outro momento que venha a ser fixado.
Nesse caso, foi utilizada a modulação dos efeitos, visto que, conforme o parecer, “restou definido que a produção dos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS somente produz efeitos a partir do julgamento do mérito do recurso extraordinário, ocorrido em 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data”, logo, não se invalidou totalmente a norma, o que provocaria o efeito “ex-tunc”, e sim, aplicou-se uma interpretação diferente, estabelecendo um período temporal diferente e condições especificas para a devida eficácia da decisão.
No parecer, foi indicado algumas condições especificas de aplicação da nova regra, assim como a definição das condições para o enquadramento nessa norma, as quais são respectivamente:
- Se a empresa não possui ação judicial, poderá retroagir somente até 15/03/2017, data da decisão do Recurso Extraordinário;
- Se a empresa possui ação judicial protocolada antes de 15/03/2017, poderá retroagir para período anterior a 15/03/2017 nos exatos termos objeto da ação;
- Se a empresa possui ação judicial protocolada após 15/03/2017, poderá retroagir até 15/03/2017.
- Para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito (15/03/2017), ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS;
- Independentemente da data de protocolo, pedidos administrativos (fundados no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, ou na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999), ações judiciais (ordinárias, embargos à execução, etc) ou incidentes processuais (como a exceção de pré-executividade) que se limitassem a questionar nulidades processuais, vícios das CDAs, ilegalidade das multas ou do índice de correção monetária, ilegitimidade passiva, impenhorabilidade, e questões outras de mérito, mas não discutissem especificamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS, não são aptos a excepcionar a modulação dos efeitos.
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