A RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA: DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, DO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: Joana Maneschy • 10/11/2016 • Trabalho acadêmico • 7.641 Palavras (31 Páginas) • 382 Visualizações
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 1
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ........................................................................................2
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA ..........................................................................8
SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ....................................................................9
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO......................................................................15
LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .......................................................................15
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO ................................................................18
LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO ..............................................................................20
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANÇAMENTO .................................22
CONCLUSÃO .............................................................................................................................24
BIBLIOGRAFIA 25
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o objetivo de analisar abertamente a relação jurídico tributária. Para isso, inicialmente, estudaremos a própria definição da relação jurídico tributária em nosso sistema, trazendo de forma detalhada a definição de quem são os sujeitos nessa relação
Em seguida teremos uma visão ampla sobre a hipótese de incidência tributária, buscando demonstrar todo o processo de enquadramento de um fato à hipótese, e todos os seus efeitos jurídico-legais.
Veremos o conceito de fato gerador detalhadamente, onde apresento neste trabalho todo o processo de surgimento da obrigação tributária e também todos os fatos integrantes do conjunto em que se encarta aquele fato final, necessário à concretização da hipótese de incidência tributária.
Por fim, passo a demonstraro processo de constituição do crédito tributário, explanando amplamente sobre todas as espécies de lançamento, e discorrendo sobre as diferenças entre o crédito tributário vinculado e não vinculado, a conceituação legal e sua aplicação prática.
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Primeiramente, para melhor entendimento do presente trabalho, faz-se necessário introduzir o significado de Relação Jurídica Tributária, que é a ligação entre os sujeitos ativo e passivo. O sujeito passivo é aquele que entra nas hipóteses de incidência tributária e fato gerador, que serão explicados mais a diante, desta forma, podemos entender como sujeito passivo aquele que paga tributo à União, estado, município ou Distrito Federal, é também conhecido como contribuinte. Assim, o sujeito ativo é aquele que recebe o tributo, ou seja, os entes federativos.
O art. 119 do Código Tributário Nacional define o sujeito ativo como a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária.
Merece destaque o termo exigir do citado dispositivo legal. Exigir não significa criar, desta forma a expressão “competência para exigir” não se confunde com o conceito de competência tributária. O tributo pode ser exigido por aquele que possui capacidade tributária ativa, ou seja, aquele que figura no polo ativo da obrigação tributária, aquele que é o sujeito ativo da obrigação tributária.
O sujeito ativo da obrigação tributária pode ter apenas capacidade tributária ativa (poder de ser sujeito ativo da obrigação tributária, que engloba as prerrogativas de cobrar, fiscalizar e aplicar o produto da arrecadação do tributo) ou possuir capacidade tributária ativa e competência tributária (poder de criar o tributo). Na primeira hipótese o sujeito ativo recebeu do ente tributante a capacidade tributária ativa, o poder de ser sujeito ativo da obrigação tributária, podendo então exigir o tributo. Já no segundo caso o próprio ente (União, Estado, Distrito Federal ou Município) que criou o tributo permaneceu com a capacidade tributária ativa (não a delegou a ninguém), podendo então exigi-lo.
Quando o sujeito ativo da obrigação tributária é o próprio ente que possui competência tributária, ele pode dispor do tributo (extinguir, aumentar, diminuir), masse o sujeito ativo recebeu por delegação a capacidade tributária ativa, pode apenas agir dentro da delegação que lhe foi dada, não podendo dispor do tributo.
Na lição de Leandro Paulsen:
“Exigir. Não se trata, aqui, da competência tributária, que enseja a instituição de tributos, tampouco do destinatário do produto da arrecadação. O art. 119 do CTN cuida é de definir quem possui capacidade para figurar no pólo ativo da relação tributária, como credor e, assim, fiscalizar, lançar, exigir, se necessário em juízo, a satisfação do crédito tributário.”
Portanto, pode-se dizer que o sujeito ativo da obrigação tributária é ou o próprio ente tributante, ou aquele a quem foi delegada a capacidade tributária ativa, que inclui a função de exigir o cumprimento da obrigação tributária.
Outro aspecto relevante do art. 119 do Código Tributário Nacional é a expressão “pessoa jurídica de direito público”. Alguns autores, tendo em conta a existência de tributos parafiscais, defendem que pessoas jurídicas de direito privado podem ser sujeitos ativo da obrigação tributária, desde que exerçam atividades de interesse público e não tenham fins lucrativos. Tal posição leva à conclusão de que o art. 119 do CTN seria letra morta.
Dentre os autores que defendem tal posição, destacam-se:
Paulo de Barros Carvalho:
“A redação do art. 119 do Código Tributário Nacional aparenta desmentir o que foi exposto. Prescreve que sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. O preceptivo suprime, descabidamente, gama enorme
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