A Réplica Civil
Por: jubiracira • 12/5/2016 • Abstract • 983 Palavras (4 Páginas) • 219 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL V- SÃO MIGUEL/SP.
(Antecipação de Tutela)
PROCESSO Nº 1020000-67.2015.8.26.0005
MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado, por sua procuradora, vem, a presença de Vossa Excelência, nos Autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito, que move em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A., apresentar Réplica.
DOS FATOS
DA CONTRATAÇÃO
Conforme já exaustivamente explanado na inicial, o requerente tão somente possuía um cartão de crédito da requerida. Diante de uma situação de inadimplência o requerido entabulou acordo com a requerida (fls. 72/73), os quais foram adimplidos na forma como demonstrada às fls. 70/71.
Conforme demonstrado, os valores e datas do acordo guardam total semelhança com os comprovantes das fls. 70/71, aliás, nas fls. 71 estão os mesmos comprovantes das fls. 70, só que enquanto uma folha demonstram cópias, a outra folha exibe os recibos originais, que por conta da ação do tempo, perderam a sua visibilidade.
Ademais, não comprovou a requerida que os pagamentos não dizem respeito ao acordo como tenta fazer crer em sua contestação, uma vez que nem sequer sabe explicar a origem do pagamento, já que não colacionou aos autos nenhuma outra cobrança a qual pertencia os valores.
Mister esclarecer que tais pagamentos, pela colidência de valores e datas, dizem respeito justamente acordo entabulado por conta do inadimplemento do cartão de crédito, único produto adquirido pelo requerente da requerida.
E se os valores pagos, diga-se de passagem, valores estes bem altos, não dizem respeito ao acordo entabulado, a requerida sequer veio esclarecer a que se destinaram, portanto, se recebeu valor que não pertencia ao débito em questão e deu prosseguimento à cobrança, como tem feito até o presente momento, certo restar claro que se locupleta indevidamente.
Portanto não há que se falar em falta de pagamento ou pagamento indevido, uma vez que o requerente adquiriu da requerida apenas um produto que foi o cartão de crédito de final 7060, que deu origem ao acordo de pagamento objeto do presente litígio. Dessa forma, foram efetuados SIM o pagamento do parcelamento conforme documentalmente demonstrado.
DO DANO MORAL
Conforme se depreende da inicial, o requerente anexou aos autos inúmeras cobranças efetuadas mesmo após a quitação da dívida e pior ainda, teve seu nome negativado, o que lhe causou grande constrangimento e aborrecimentos, vindo a tentar sempre esclarecer à requerente que cumpriu com suas obrigações como devedor, ou seja, que pagou o que devia mediante correções e juros devido à mora.
Mesmo diante dos comprovantes e várias ligações nas quais entrou em contato com representantes da requerida, estes não o pouparam do vexame de inscrever seu nome em serviço de proteção ao crédito. Ademais, para fazer valer os seus direitos e ter seu nome retirado do rol de maus pagadores, se viu obrigado a ingressar com a presente ação judicial.
Portanto o dano moral resta mais que comprovado, pois que atingiu a honra e moral do requerente, que se esforçou ao máximo para não ver seu nome inscrito em serviço de proteção ao crédito, uma vez que tem consciência que o nome limpo é o maior bem que um homem pode possuir. Ocorre que a requerida não foi diligente tanto quanto deveria para evitar este sofrimento ao requerido, que chegou a perder dois empregos de motorista de ônibus por conta de o seu nome constar até o presente momento, como inscrito indevidamente no rol de maus pagadores.
Destarte, resta claro que a indenização por danos morais à pessoa do requerido é medida que se impõe.
DO ÔNUS DA PROVA
Em observância ao artigo 333, inciso I, do CPC, o autor provou que seu nome foi negativado indevidamente (fls. 40 e 70 a 73), por conta de um acordo celebrado com a requerida, o que veio a cumprir integralmente e aquela não efetuou a devida baixa do débito.
Pelo inciso II do citado dispositivo legal, caberia a ela – requerida – provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não aconteceu.
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