A SÍNTESE – DAS PROVAS EM ESPÉCIE
Por: rafa122222 • 8/3/2018 • Trabalho acadêmico • 3.562 Palavras (15 Páginas) • 264 Visualizações
SÍNTESE – DAS PROVAS EM ESPÉCIE
1. Considerações iniciais. 2. Da produção antecipada da prova. 3. Da ata notarial. 4. Das provas em espécie. 4.1. Do depoimento pessoal. 4.2. Da confissão. 4.3. Da exibição de documento ou coisa. 4.4. Da prova documental: da força probante dos documentos e da arguição de falsidade. 4.5. Da prova testemunhal. 4.6. Da prova pericial. 4.7. Da inspeção judicial.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Código de Processo Civil, tratou acerca das provas, em sua generalidade, no Título III, Livro I, Capítulo XII, iniciando o conteúdo a partir do artigo 369. O objetivo fundamenta da produção de provas é tornar visível a todos a alegação da parte, elucidando de forma clara a veracidade de sua argumentação.
Ocorre que, mesmo sendo admitido todos os meios legais e moralmente legítimos para produção probatória e convencimento do magistrado, é ele que determinará a realização do tipo de prova requerido pelas partes. Salienta-se que, em regra, conforme dispõe os incisos do artigo 373, CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Há, ainda, a existência de determinados fatos que não ensejam de prova, sendo eles os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, CPC).
2. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Os artigos 381 a 484 do Código de Processo Civil dispõem acerca das provas em espécie. A produção antecipada da prova, artigos 381 a 383, se dá em três possibilidades: quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e, ainda, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Sobre a produção antecipada da prova tratam Jorge Amaury Maia Nunes e Guilherme Pupe da Nóbrega:
Tendo perdido em definitivo sua natureza exclusivamente cautelar, a produção antecipada de provas passa a ser cabível não apenas quando presente risco, mas, também, em hipóteses dissociadas da existência de qualquer perigo. Confiram-se, a esse respeito, os incisos do artigo 389, que autorizam a produção antecipada sempre quando (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, (ii) a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (NÓBREGA E NUNES, 2016, s. p.),
A competência da referida prova é do foro do domicílio do réu ou do foro em que a prova deva ser produzida; ressalta-se que o juízo que realizar a prova não se torna prevento em relação a ação principal. O juiz estadual, quando da ausência de vara federal na localidade, tem competência para realizar a produção antecipada da prova nos órgãos e entes públicos.
O pedido da antecipação da produção da prova deve ser fundamentado na inicial, demonstrando sua real necessidade e a situação fática em que deva ser produzida. Após analisada a inicial, quando da ocorrência de fato contencioso, o juiz poderá ordena a citação dos demais interessados relacionados a produção da prova. O papel do magistrado nesse tipo de prova não paira em seu mérito, ele analisa apenas a necessidade de sua produção.
Se atrelado aquele fato houver outras provas a serem produzidas, estas serão realizadas no mesmo procedimento, salvo quando a realização conjunta resultar em demora excessiva. O único recurso admitido, quando se trata de produção antecipada da prova é o caso de indeferimento total do pedido realizado por uma das partes da realização da prova; além da impossibilidade dos recursos, não há se falar, também, em possibilidade de defesa.
Após realizada a antecipação da prova pleiteada, os autos, a fim de possibilitar a extração de cópias e certidões pelos interessados, deverá permanecer em cartório por 1 mês. Transcorrido o prazo, será entregue ao solicitante da antecipação da prova.
3. DA ATA NOTARIAL
A ata notarial, encontrada no artigo 384 do CPC, trata-se, também, de uma forma de provar. É recorrente quando da necessidade de se atestar, por meio de ata lavrada em cartório, a existência e o próprio modo de existir de determinado fato. Ressalta-se, a possibilidade de constar na ata dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos.
4. DAS PROVAS EM ESPÉCIE
4.1 Do depoimento pessoal
O depoimento pessoal, encontrado entre os artigos 385 a 388, CPC, prova que pode ser requerida pelas partes ou determinado de ofício pelo magistrado, consiste no interrogatório da outra parte. O momento da realização desse tipo de prova é na audiência de instrução e julgamento, consequentemente, deve ser requerida em momento anterior a realização da audiência. No momento da realização da prova, isto é, do depoimento pessoal, não é possível que aquele que ainda não depôs assista os demais depoimentos; tal medida é entendida como uma forma de evitar que um depoimento influencie os demais e que as partes, de fato, falem a verdade.
Uma inovação bem recebida e útil foi a possibilidade de realização de depoimentos por meio de aparatos tecnológicos; essa possibilidade é recorrente quando a parte que deverá prestar o depoimento pessoal residir em local diverso daquele que tramita os autos. O depoimento deverá ocorrer em tempo real, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
A parte que irá prestar o depoimento pessoal, intimada e advertida da pena de confesso, se recusar a depor ou não comparecer para prestar o depoimento, ser-lhe-á imputado multa. A exceção ao depoimento encontra-se nos incisos do artigo 388, não se tratando de ação de estado ou de família, a parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados, cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível e que coloquem em perigo a vida do depoente ou de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível.
...