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A SOCIEDADE DE RISCO E O ACESSO À JUSTIÇA AMBIENTAL

Por:   •  4/3/2016  •  Artigo  •  6.598 Palavras (27 Páginas)  •  465 Visualizações

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A SOCIEDADE DE RISCO E O ACESSO À JUSTIÇA AMBIENTAL: UMA ANÁLISE DA CONVENÇÃO DE AARHUS E DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

RISK SOCIETY AND THE ACCESS TO JUSTICE IN ENVIRONMENTAL MATTERS: AN ANALYSIS OF THE AARHUS CONVENTION AND THE BRAZILIAN LAW

Gabriel Tótola Fontana

Orlindo Francisco Borges

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo abordar a temática do acesso à justiça ambiental inserido no contexto da sociedade de risco, tomando como base, para tal, uma análise comparativa entre a Convenção de Aarhus e o ordenamento jurídico brasileiro. O quadro ambiental contemporâneo aponta para uma série de riscos a nível global e dotados de potencialidade catastrófica, de modo que é necessário o surgimento de uma nova ética, uma nova estrutura governamental que viabilize a otimização dos mecanismos preservacionistas por meio do acesso à justiça. Cenário, no qual, surge o acesso à justiça ambiental, a partir da ruptura da dimensão individualista do processo judicial e o surgimento de uma concepção social. Nessa esteira de tutela do direito ao meio ambiente e da necessidade de uma nova estrutura governamental, a Convenção de Aarhus é tida como um modelo a ser seguido no que concerne à democracia ambiental e participativa, influenciando inúmeros Estados em suas legislações ambientais, inclusive o Brasil. Nesse sentido, realizou-se um estudo acerca do acesso à justiça ambiental inserido em uma análise comparativa entre o aparato legislativo brasileiro e a Convenção de Aarhus, procurando-se saber se a legislação pátria é suficiente para mitigar riscos ambientais.  

Palavras-chave: Sociedade de Risco; Acesso à Justiça Ambiental; Convenção de Aarhus; Democracia Participativa; Sistema Jurídico-Ambiental.

ABSTRACT

The presente article...

Keywords: Risk Society; Access to Justice in Environmental Matters; Aarhus Convention; Participatory Democracy; Brazilian Environmental Law.

INTRODUÇÃO

Em pleno século XXI, vive-se o atual contexto da sociedade de riscos. Nesta fase de desenvolvimento da sociedade, os riscos e efeitos da modernização, que se precipitam sob a forma de ameaças tanto à natureza quanto ao homem, são efeitos diretos de um desenvolvimento tecnocientífico precário e deficiente no que tange as suas consequências.

Com isso, o meio ambiente encontra-se à mercê de riscos e ameaças que não se limitam às fronteiras estabelecidas pelos países. A problemática na sociedade de riscos ocorre a nível global e é dotada de uma potencialidade ameaçadora.

Nesse cenário, o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado trazido pelo art. 225 da Constituição Federal de 1988 encontra-se em xeque. Diante disso, o acesso à justiça ambiental é questão fundamental na superação desta problemática, na medida em que se configura como meio de empoderamento e autonomia dos grupos sociais e de sua inserção nas esferas decisórias, criando condições para uma sociedade ambiental democrática e participativa.

Contudo, o acesso à justiça ambiental, por si só, não aparenta ser dotado de uma força capaz de se concretizar satisfatoriamente, precisando, portanto, de interagir com outras garantias a fim de alcançar uma maior efetividade, tais como o acesso à informação ambiental e a participação pública no processo de tomada de decisões.

Nessa esteira, a Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação Ambiental, Participação Pública nos Processos de Tomada de Decisões e Acesso à Justiça, tida como o projeto mais ambicioso em matéria de democracia ambiental já realizado pela ONU, demonstra ser o mecanismo mais apto a buscar tutelar o meio ambiente de modo a prevenir as ameaças ambientais da sociedade de risco.

No entanto, embora reconhecida a importância da Convenção de Aarhus, nota-se que o Brasil não faz parte do seu quadro de Estados-partes. Desta feita, resta saber se a legislação ambiental brasileira é satisfatória a ponto de não aderir à Convenção tida como o projeto mais ambicioso em matéria de democracia ambiental. Democracia ambiental esta que, frisa-se, é essencial para a prevenção dos riscos ambientais da sociedade pós-moderna e é fruto de um acesso à justiça eficaz e amplo.

Para tanto, o presente trabalho irá, primeiro, traçar as bases da sociedade de risco, apresentando essa nova modernidade à qual estamos sujeitos.

Estabelecida essa base, explorar-se-á o princípio do acesso à justiça e a sua evolução até chegarmos ao acesso à justiça ambiental. Findada esta explanação, analisaremos os princípios advindos com a Convenção de Aarhus, quais sejam, o acesso à informação, a participação pública nos processos decisórios e o acesso à justiça ambiental, e as normas ambientais brasileiras a eles correspondentes, a fim de sabermos se o aparato legislativo brasileiro, em especial no que tange ao acesso à justiça ambiental, é suficiente para prevenir as ameaças ambientais.

Como fontes de pesquisa, foram utilizadas obras doutrinárias, diplomas normativos vigentes, artigos científicos, teses e dissertações.

1. SOCIEDADE DE RISCOS E MEIO AMBIENTE

Ulrich Beck[1], pensador alemão, apresentou em sua obra “A Sociedade de Risco” uma proposta de reconfiguração da sociedade moderna. A partir da tese de ruptura no interior da própria modernidade, essa nova sociedade se destaca da sociedade industrial clássica, assumindo novas características e se transformando no que o autor chama de sociedade de risco.

O advento dessa nova modernidade acarreta em profundas mudanças na economia, na política e no comportamento da sociedade, na medida em que a produção da riqueza é acompanhada da produção de riscos. Dentro desse cenário de socialização dos riscos, é certo que os mesmos ecoam, também, no âmbito da natureza, fazendo com que ameaças ambientais apresentem-se como nunca antes vistas, pois são dotadas, agora, de um caráter global, transfronteiriço e cada vez mais catastrófico.

Com o advento da sociedade industrial, inaugurou-se uma oposição entre sociedade e natureza, com o duplo propósito de controlá-la e ignorá-la. A subjugação e exploração desta fizeram com que ela fosse absorvida pelo sistema industrial, de modo que a dependência do consumo e do mercado passou a significar, igualmente, um novo tipo de dependência da natureza (BECK, 2010, p. 9). Com o passar dos séculos e as consequentes transformações em âmbito técnico-científico, o modelo industrial passou a não mais distribuir apenas riquezas e bens, mas, também, os riscos derivados do processo de produção.

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