A SOCIOLOGIA DOS TRIBUNAIS E A DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA
Por: Gisele Sousa • 6/6/2018 • Resenha • 1.087 Palavras (5 Páginas) • 835 Visualizações
FACULDADE ANÍSIO TEIXEIRA – FAT
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
A SOCIOLOGIA DOS TRIBUNAIS E A DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA
FEIRA DE SANTANA-BA
2018
GISELE SILVA SOUSA
A SOCIOLOGIA DOS TRIBUNAIS E A
DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA
Resenha apresentada para a disciplina Sociologia, no curso de Direito, da Faculdade Anísio Teixeira - FAT
Profª Débora Bittencourt
FEIRA DE SANTANA-BA
2018
RESENHA
SANTOS DE SOUSA, Boaventura. Pelas Mãos de Alice. A Sociologia dos Tribunais e a Democratização da Justiça. São Paulo Cortez, ano2000 p*. 141-157
Capitulo 7
A SOCIOLOGIA DOS TRIBUNAIS E A DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA. P* 141-157
A sociologia do Direito foi uma das áreas da sociologia geral que mais contribuiu para que os teóricos desenvolvessem seus estudos, suas investigações e assim construísse suas obras, podendo ser caracterizado como um fenômeno social da época, mais, só a partir da segunda guerra mundial, que a sociologia do Direito se destacou como um dos mais importantes ramos da Sociologia Geral. Giambattista Vico (1953) e Montesquieu (1950-1961) foram os percussores, que destacou a importância da sociologia do direito sobre as organizações e instituições. É visível a importância da visão normativista e substantivista do direito no século XIX, onde tem contribuído para juristas e cientistas sociais elaborarem suas discussões. O direito é direcionado a sociedade em duas situações: como variável dependente, o qual deve adequar e limitar-se aos valores e condutas da sociedade, e os que defendem o direito como variável independente, o qual o direito deve promover mudanças na sociedade, cultural, material e mental, destacamos Savigny(1840) e Bentham. O debate oitocentista reúne os que entendem o direito como um percussor da solidariedade social que resolve os conflitos sociais, integrando a sociedade e realiza o bem comum, e os que entendem o direito como um instrumento de dominação econômica e política que manipula os ideais do coletivo em beneficio do particular, privilegiando as classe dominantes, Durkeim(1977) e Max. Ehrilch conhecido como o fundador da sociologia do direito, publicou duas importantes obras: o Direito vivo que fala sobre o confronto da norma oficial vigente e a norma social que resolve e previne os conflitos e a criação judiciária do Direito que fala sobre a distinção concreta e abstrata da lei, conforme decisão do juiz. No mesmo período, destacou a preocupação de Max Weber em mostrar o valor e a importância do direito diante as normativas sociais na sociedade capitalista. Para ele o que diferenciava o direito da sociedade capitalista, do direito das sociedades anteriores era a forma pela qual a lei era aplicada, por isso, a necessidade de especializar os profissionais, e o direito ser aplicado de forma racional, dentro de uma burocracia ideal. Todos esses aspectos intelectuais ocorridos em torno da sociologia do direito continuaram a influenciar na sociologia do direito pós-guerra, destacam-se dois títulos importantes, a inconsonância do direito formal vigente com o direito social eficaz, e a ruptura da sociologia jurídica americana; relação do direito com o desenvolvimento socioeconômico, nessas duas abordagens,fica claro a negligencia na só processual, como das organizações e intuições, onde percebe-se os privilégios e preocupações tão somente aos países desenvolvidos e em desenvolvimento. No inicio da década de 60, surgiram três condições teóricas e sociais, que buscou organizar a sociedade e o judiciário, em particular os tribunais, e o desenvolvimento da ciência política que contribuiu para as decisões e o poder dos tribunais e antropologia que dentro dos conflitos sociais e jurídicos preocupo-se com o comportamento. A primeira condição refere-se às lutas sociais (os negros, estudantes...) e os movimentos sociais (operários) que lutavam por direitos sociais (moradia, educação, transporte...), foi nesse momento que a desigualdade social confrontou a lei, mostrando que a lei é aplicada de acordo com as classes sociais. E a segunda condição, descreve a crise na administração da justiça. As lutas sociais provocaram o fim do estado liberal para o surgimento do estado-providencia, que diminuiu a desigualdade entre as classes e integrou os trabalhadores a sociedade burguesa. Essa inclusão transformou os conflitos sociais em jurídicos, onde caberia aos tribunais resolver os litígios relacionados ao trabalho, segurança social, habitação entre outros bens de consumo, na mesma época a mulher foi integrada ao mercado de trabalho, e foi surgindo os conflitos familiares, aumentando os litígios judiciais. Na década de 70 surge a crise estatal, onde o governo perde o controle econômico e social, e a administração judicial é envolvida, houve um grande acumulo de processos, aumenta a necessidade de novos magistrados, à custa. Com toda essa problematização, o acesso a justiça tornou-se difícil. Porque havia uma grande demanda, tanto na esfera civil, como processual, ao mesmo tempo em que precisava ter uma economia para conseguir superar as conseqüências da crise ocorrida. Daí surgiu a necessidade de investigar a função social dos processos, e como eram direcionados pela justiça. A sociologia estabeleceu uma investigação para explicar à dificuldade do acesso a justiça pelas classes populares, e concluíram que são três os obstáculos: econômicos, sociais e culturais. Quanto ao obstáculo econômico, destaca-se às custas judiciais que são caras, a duração do processo que e longo. Ferrari traz que precisa organizar a justiça, para dar andamento nos processos, como reavaliar os valores cobrados e prazos. Nos obstáculos sociais e culturais, o que dificulta esse acesso, e a falta de conhecimento das classes populares aos seus direitos, e assim procurar o reparo jurídico, outro fator é o acesso ao advogado, resumindo, quanto menor a condição social, mais o individuo se distancia da justiça. No pós guerra foi criado por advogados á assistência jurídica gratuita, mais foi denunciado, por ser oferecidos serviços de baixa qualidade, advogados sem experiência e muitos não eram ainda profissionais, com isso o estado passou a subsidiar esse serviço, e destiná-los a classe popular, aqueles que não tinham condições de pagar pelos serviços da justiça. Em relação a magistratura foi desenvolvida a estrutura funcionalista visando a ordem, equilíbrio e garantia do direito por magistrados, o conflitivismo pluralista que defende a mudança social e o reformismo tanto no judiciário quanto na sociedade e o conflitivismo dicotômico de tipo marxista que agrupa os juízes com um mesmo objetivo, construção de uma sociedade igualitária.. A democratização da administração da justiça é necessária também para democratização da vida social, política e econômica e tem dois lados, a primeira constitui na maior participação da sociedade, a simplificação dos atos processuais e o incentivo a conciliação das partes, o aumento dos poderes dos juízes a segunda é a democratização do acesso a justiça, a criação de um serviço jurídico-social pelo estado e autarquias para garantir a igualdade ao acesso a justiça.
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