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A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA

Por:   •  15/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.819 Palavras (8 Páginas)  •  204 Visualizações

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MARIELE MEDEIROS NILSON

WANESSA DE OLIVEIRA

 

A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA.

REMISSÃO E ANISTIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA – DETERMINAÇÃO DO CONTEÚDO E ALCANCE DOS INSTITUTOS À LUZ DO DIREITO POSITIVO BRASIEIRO.

PATO BRANCO/PR

MAIO/2018


FICHAMENTO DE LEITURA (RESUMO)

DATA 18/05/2018

Acadêmicos: Mariele Medeiros Nilson e Wanessa de Oliveira,

9° Período

A Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário e o Lançamento para Prevenir Decadência; Remissão e Anistia em Matéria Tributária – Determinação do Conteúdo e Alcance Dos Institutos à Luz do Direito Positivo Brasileiro.

REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA: Revista Tributária e de Finanças Públicas | vol.116/2014; p. 237 – 244. Maio – Jun. 2014.

Doutrinas Essenciais de Direito Tributário. vol. 10. P. 423 – 432.Jul 2014. DTR\2014\1935.

RESUMO DO MATERIAL:

A extinção do direito não se confunde com a sua exigibilidade ou seu exercício. Há situações em que mesmo já tendo sido efetuado o lançamento e mesmo inexistindo pagamento, a Fazenda Pública não poderá propor a execução judicial em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Quando suspensa a exigibilidade, impede-se que a Fazenda Pública exija o cumprimento da obrigação tributária, mas não impossibilita a regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito. Mesmo estando suspensa a exigibilidade da obrigação tributária, a decadência se consuma se o lançamento não for realizado. O mesmo raciocínio não se aplica naqueles casos em que o contribuinte efetuou o depósito integral do valor do tributo que questiona.

Trata-se direito e dever da Fazenda Pública proceder o lançamento do tributo, com a notificação do contribuinte, não como medida tendente a exigir tributo, mas tão somente para constituir o crédito tributário e evitar a decadência. A sistemática é abusiva e ilegal. O auto de infração já deve ser expedido com expressa ressalva de que sua tramitação ficará suspensa até o resultado final que exclua ou não a empresa do Simples. Sem a ressalva, representa pretensão de exigência do tributo e como tal passível de ser anulado judicialmente.

Se eventualmente a decisão judicial, de forma equivocada, determinar que a Fazenda Pública se abstenha de proceder ao lançamento do tributo questionado, a decisão deve ser objeto de recurso, eis que decorrido o lustro decadencial (art.173, do CTN (LGL/1966/26) (extinção do direito material de caráter potestativo). É sabido, que o prazo decadencial não se suspende e nem se interrompe. Prazos de prescrição e decadência em direito tributário. Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142, do CTN (LGL/1966/26).

A realização do depósito para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário pode se dar antes da constituição definitiva do crédito ou depois da constituição definitiva. Nesse sentido, dispõe o art. 63 da Lei 9.430/1996 que “na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966. Não caberá lançamento de ofício”.    

Faz-se necessário, estabelecer as definições de “extinção do crédito tributário” e “exclusão do crédito tributário”, tendo em vista que o CTN (LGL\1966\26) enquadrou a remissão e a anistia como causas de extinção e de exclusão do crédito, respectivamente (art. 156, IV, e art. 175, II, do CTN (LGL\1966\26)).

Em matéria tributária, portanto, as causas de “extinção do crédito tributário” (art. 156, CTN (LGL\1966\26)) são as hipóteses que acarretam o fenômeno da desintegração da relação jurídica tributária.

Diante da omissão do legislador, coube à doutrina a tarefa de definir o conteúdo, o sentido e o alcance de tal conceito.

Regina Helena Costa considera imprópria a denominação “exclusão do crédito tributário”, pois entende ser ilógica a separação entre crédito e débito e também porque não se daria autêntica “exclusão”.

O emprego do vocábulo “exclusão” pelo CTN (LGL\1966\26) também é reprovado por Eduardo Marcial Ferreira Jardim, o que faz nestes termos: “A locução abraçada pelo Código afigura-se despropositada e falece de um mínimo de significação para descrever qualquer evento atinente ao mundo dos tributos”.

Outro crítico de tal expressão é Ricardo Lobo Torres, que leciona: “A expressão é ambígua no que concerne à isenção (…), eis que tanto pode significar que o crédito se constitui com a ocorrência do fato gerador e tem a sua cobrança excluída, quanto pode expressar que se exclui o próprio nascimento do crédito, pela suspensão da eficácia da norma impositiva”.

As chamadas “causas de exclusão do crédito tributário” são, pois, hipóteses que impedem a constituição do crédito tributário, isto é, que impedem a Fazenda Pública de realizar o lançamento quanto a determinados fatos.

Enquanto nos casos de extinção do crédito tributário, este chega a se constituir (por meio do lançamento – art. 142 do CTN (LGL\1966\26)), mas deixa de existir a partir do momento em que se realiza algum dos fatos extintivos elencados no art. 156 do CTN (LGL\1966\26), nos casos de exclusão do crédito tributário, este nem chega a existir em razão das causas citadas no art. 175 do CTN (LGL\1966\26) (isenção e anistia).

Enquanto as causas de extinção do crédito tributário operam após a constituição deste pelo lançamento – afinal, não se pode extinguir o que não chegou a se constituir –, pondo fim à relação jurídica tributária, as causas de exclusão operam antes do lançamento, justamente para impedir a constituição do crédito tributário.

O CTN (LGL\1966\26) não apresenta uma definição formal do que seja anistia. A respeito dos contornos conceituais do referido instituto, o mencionado diploma legal apenas fornece dois dados:

  1. trata-se de uma causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN (LGL\1966\26));
  2. refere-se à prática de infrações, ilícitos (art. 180, caput, do CTN (LGL\1966\26)).

A doutrina, de posse dos referidos dados, encarregou-se de formular e apresentar suas concepções.

Segundo Regina Helena Costa, anistia “consiste no perdão da penalidade imposta ao contribuinte infrator e, eventualmente, também no perdão da própria infração”.

Valéria Furlan formula a seguinte definição: “A anistia equivale ao perdão da infração tributária ocorrida anteriormente à entrada em vigor da lei que a concede”.

A anistia, para Luiz Felipe Silveira Difini, é o “perdão de penalidade, subsistindo a obrigação de pagar o tributo devido ou a respectiva correção monetária, se prevista em lei”.

Na lição de Eduardo Marcial Ferreira Jardim, a anistia é “o perdão da dívida penal tributária, compreendendo no seu campo de incidência somente as infrações cometidas à legislação tributária”. Ressalta o autor citado que a anistia “não significa o perdão do débito tributário, mas da multa aplicável ao sujeito passivo inadimplente”.

A anistia, segundo a concebemos, é a exclusão do crédito tributário referente à multa aplicável pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu.

A anistia, como se vê, tem efeitos ex tunc, pois, de acordo com o art. 180, caput, do CTN (LGL\1966\26), “abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede”.

A leitura do art. 180, caput, do CTN (LGL\1966\26) nos permite concluir a contrario sensu que as infrações cometidas posteriormente ao início da vigência da lei que concede a anistia não são alcançadas pelo benefício.

Todavia, o referido dispositivo do CTN (LGL\1966\26) não traz resposta ao seguinte questionamento: a lei que concede anistia abrange todas as infrações cometidas antes de sua vigência ou sua aplicação restringe-se àquelas infrações cujas penalidades já tenham sido lançadas. Dito de outro modo: a anistia abrange apenas os créditos correspondentes a penalidades pecuniárias ainda não lançadas ou também se aplica às multas já lançadas?

Há quem defenda que apesar da anistia ter sido qualificada pelo CTN (LGL\1966\26) como causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN (LGL\1966\26)), também pode corresponder a verdadeira causa extintiva do crédito tributário já existente.

Nesse sentido, leciona Pedro Roberto Decomain que, “concedida a anistia, atinge ela não apenas os créditos tributários, correspondentes a penalidades pecuniárias, já definitivamente constituídos, como também aqueles que poderiam ser chamados de ‘créditos tributários em potencial’, ou seja, aqueles correspondentes a penalidades pecuniárias ainda não objeto de lançamento, embora a infração já tenha ocorrido”.

Na mesma direção é o pensar de Luiz Felipe Silveira Difini, que assevera: “a nosso ver é irrelevante que a multa já tenha sido (ou não) objeto de lançamento. Basta que a infração tributária seja anterior à lei que concede anistia e a penalidade imposta, lançada ou não, poderá ser perdoada pela lei de anistia”.

No mesmo sentido é o entendimento de Fábio Fanucchi, que não admite a anistia relativamente aos créditos já constituídos; para estes, leciona o autor, a lei deveria mencionar a outorga de remissão.

Segundo entendemos, a anistia fiscal alcança apenas os créditos correspondentes a multas ainda não lançadas, em razão de ter sido qualificada pelo CTN (LGL\1966\26) como causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN (LGL\1966\26), cuja finalidade é evitar o surgimento deste,58 que configura situação diferente daquelas de extinção do crédito (art. 156 do CTN (LGL\1966\26).

Se, como visto, as causas de exclusão do crédito tributário, diferentemente das de extinção, operam antes do lançamento, justamente para impedir a constituição do crédito, conclui-se que a anistia não abrange penalidades pecuniárias já lançadas, pois, quanto a estas, estaria operando como causa extintiva do crédito, categoria na qual não se enquadra o instituto da anistia.

Para Torres, remissão “é o perdão do crédito tributário pela Administração, previamente autorizada por lei”.

Nesse sentido, leciona Valéria Furlan: “A remissão equivale à dispensa do pagamento do tributo; portanto, supõe a ocorrência do fato oponível que dará o nascimento à obrigação tributária, para que só então possa ser o contribuinte dispensado do seu cumprimento”.

A respeito da remissão, há uma aparente contradição entre dois dispositivos do CTN (LGL/1966/26). É que o art. 156, IV, do referido diploma legal qualifica a remissão como causa de extinção do crédito tributário, ao passo que o art. 172 da mesma Lei esclarece que a remissão pode ser total ou parcial.

O CTN supracitado acima, consagra tal entendimento ao estabelecer, em seu art. 161, que o crédito tributário não pago integralmente no vencimento é acrescido de juros, penalidades e quaisquer medidas das garantias previstas em cada legislação especifica, evidenciando, pois, que o crédito tributário somente é extinto pelo pagamento integral.

Assim sendo, não há que se falar em “extinção parcial” de uma coisa ou “extinção de parte de uma coisa”. Tal expressão apresenta-se contraditória com a mesma intensidade que se apresenta redundante empregar a expressão “extinção total”.

Nesse sentido, aduz a doutrina de Carlos Abrão: “Evidentemente, a remissão total significa a extinção de crédito tributário, mas aquela parcial permite a exigibilidade do valor que remanesce obrigatória”.

A conclusão a que se pode chegar é de que a remissão total é a que libera o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário em sua integralidade, abrangendo tributos, juros de mora, correção monetária e multas, ao passo que a remissão parcial é a que extingue apenas o crédito correspondente a multas já lançadas. Deste modo, ressalta-se que, mesmo a remissão parcial extinguiria totalmente – o pleonasmo serve, um vez mais, para enfatizar nosso entendimento – o crédito referente à multa: o adjetivo parcial decorreria do fato de remanescer o crédito referente ao tributo.  

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