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A Sentença Aditiva

Por:   •  29/6/2017  •  Artigo  •  559 Palavras (3 Páginas)  •  188 Visualizações

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SENTENÇAS ADITIVAS

As profissões jurídicas, em grande parte, tem sua relações profissionais baseadas em um tipo processual, ou seja, trabalham com algum tipo de processo, estão inseridos no universo jurídico, como um todo, desde centros acadêmicos, salas de audiências itinerantes, fóruns, gabinetes de magistrados, desembargadores, ministros, escritórios de advocacia.

O advogado, público ou privado, promotor de justiça,  juiz, procurador, atuam nessa relação jurídica processual, cada qual desempenhando seu papel, objetivando a resolução de conflitos de interesses entre as partes, na interpretação e aplicação de normas jurídicas.

Por assim dizer, a sentença é o resultado da influência e do argumento daqueles que participam do processo: partes, advogados, promotores, procuradores, defensores públicos, etc., todavia, deve sintetizar toda a argumentação jurídica havido no processo.

Portanto, saber como escrever uma sentença, entender quais os raciocínios jurídicos são utilizados em cada parte da sentença, quais as regras lógicas estão por trás da elaboração da sentença cível é algo que deveria dizer respeito a todos os operadores do Direito e não apenas aos juízes.[1]

 Conforme artigo 203, §1˚, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Entrando no tema proposto, sem dúvida muito controverso na atualidade, o ativismo judicial propõe vincular a todos em suas decisões.

Nas decisões de origens manipuladoras, ou simplesmente normativas, tendo sua origem italiana, não declara apenas a inconstitucionalidade das normas, mas já as manipula, modificando, adicionando, aos moldes constitucionais, passando a existir as sentenças aditivas e substitutivas, sendo essas subespécies das decisões normativas ou manipuladoras.[2] 

As sentenças aditivas, também chamadas de manipulativas de efeitos aditivos, estendem-se aos excluídos, digamos assim, os benefícios que ela trás, tem efeito vinculante, e para todos.  

A inconstitucionalidade de dispositivo na sentença não lhe é declarado pelo que está expresso, pelo contrário, e sim pelo que fora omisso. (MENDES, 2007, p.186)

Se descumprido o princípio da isonomia, onde a lei concede tratamento ou benefícios a determinada pessoa, por exemplo, per si já seria razoável argumento de justificativa de uma sentença aditiva.

A inconstitucionalidade declarada pelo tribunal dessa citada sentença dár-se-ía com a prolação da parte aditiva criando uma parte autônoma aos excluídos.

Preconizado por José Joaquim Gomes Canotilho, a declaração de inconstitucionalidade com efeito acumulativo aditivo, quando o tribunal alarga o âmbito normativo de um preceito, declara-o inconstitucional, dispõe que não prevê, ou contempla uma exceção ou uma condição a certas situações que deveria prever, as chamadas sentenças aditivas. (LENZA, 2015, p.188)

No Supremo Tribunal Federal, as sentenças aditivas já existem, vejamos:

ADI 1105 E 1127 – Estatuto da Advocacia: o STF, ao dar interpretação conforme a Constituição a diversos preceitos da Lei n. 8.906/94, adicionou-lhe conteúdo normativo.

MI 670/ES, MI 708/DF, MI 712/PA – direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CF/88):  o STF ao julgar os referidos mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil dos estados do Espírito Santo, Distrito Federal e Pará, reconheceu (sentença aditiva) que fosse garantido o direito de greve a todo servidor público, aplicando-se, no que couber, a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o  exercício do direito de greve na iniciativa privada.

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