A Sociedade Empresária Sandália Feliz Ltda
Por: Sarah Cristina • 30/5/2023 • Trabalho acadêmico • 786 Palavras (4 Páginas) • 86 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 50ª VARA DO TRABALHO RECIFE/PE
Processo nº XXXXX
Reclamante: Tonassiando Garrido
Reclamada: Sociedade Empresária Sandália Feliz Ltda
SOCIEDADE EMPRESÁRIA SANDÁLIA FELIZ LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, demandada por TONASSIANDO GARRIDO, também já qualificado, vem, no prazo, com base no art. 895, I, da CLT, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
Ao Tribunal Regional do Trabalho da _____ª Região, pelas razões de fato e de direito a seguir.
Presentes estão os pressupostos de admissibilidade recursal, principalmente, as custas, no valor de R$ 200,00, no prazo do recurso e o depósito recursal, no valor de R$ 10.000,00, no prazo do recurso.
Requer o recebimento do Recurso Ordinário, a intimação da Recorrida para apresentar as contrarrazões, conforme o art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Tribunal do Trabalho da _____ª Região.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data.
Advogado (a)
OAB nº
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA _____ª REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº XXXXX
Reclamante: Tonassiando Garrido
Reclamada: Sociedade Empresária Sandália Feliz Ltda
Eminentes julgadores,
Preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a sentença não merece ser reformada, pelo que se expõe as seguintes razões.
1. SÍNTESE
1.1. DOS FATOS
O Recorrido alegou que:
- Recebeu outro pagamento de R$ 2.000,00 além das verbas rescisórias, em acordo sem ressalva, feito perante à CCP na empresa;
- Teve perda funcional de um dos rins em razão de acidente de trabalho, requerendo indenização por dano estético;
- Ser membro do Conselho Fiscal do Sindicato, requerendo reintegração ao emprego por ter estabilidade temporária;
- Por contato eventual com inflamáveis, pediu adicional de periculosidade;
- Requereu duas cotas do salário-família para filhos capazes, com 15 e 17 anos, respectivamente, na data da sua contratação.
A recorrente apresentou contestação e impugnou todos os pedidos do Recorrido e arguiu preliminar quitação. Visto que houve dos direitos do autor da reclamação, com o pagamento de R$ 2.000,00.
1.2. DA SENTENÇA
O juiz proferiu a seguinte decisão:
- Reconheceu o pagamento de R$ 2.000,00, mas rejeitou a preliminar da reclamada de quitação do débito;
- Deferiu o pedido de indenização por dano estético;
- Reconheceu a estabilidade como membro do Conselho Fiscal do Sindicato e determinou a reintegração do empregado;
- Deferiu o pedido de adicional de periculosidade;
- Deferiu o pagamento de duas cotas do salário-família para os filhos capazes do recorrido.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
A Recorrente renova a preliminar de quitação face sua rejeição pelo juiz a quo.
Ver-se que a quitação das verbas rescisórias e o pagamento de R$ 2.000,00, sem ressalva, perante a CCP, caracteriza quitação.
Conforme o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, o acordo perante à CCP, é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Assim, resta evidente a quitação das parcelas devidas ao recorrido. O que leva a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).
- MÉRITO
- DANO ESTÉTICO
Em primeira instância, a recorrente foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, ao fundamento de que a queda sofrida pelo empregado teria provocado a perda funcional de um dos rins.
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