A Suspensão do Processo
Por: ferfraan • 12/4/2017 • Resenha • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 143 Visualizações
Suspensão do Processo
Art. 366, CPP - “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” . (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
§ 1° (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2° (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Para Julio Fabbrini Mirabete, a lei previa a possibilidade da revelia do réu que não compareceu ao ato do processo que deveria estar presente quando citado. A contumácia (ausência injustificada a ato do processo) acarreta a possibilidade de decretação da revelia, diante da qual o processo se desenvolve sem que ele seja mais intimado ou notificado.
Com a redação original do Art. 366 do CPP, o processo seguiria à revelia do acusado inicialmente citado ou intimado para qualquer ato do processo, deixasse de comparecer sem motivo justificado. Com nova redação que foi dada pela lei n° 9.271, de 17-4-1996, se o acusado citado não comparecer ao interrogatório, nem constituindo advogado, o processo ficará suspenso.
Considerando o caso do réu tomar conhecimento da imputação em caso de citação por edital, preferiu-se orientação doutrinária que não lhe restaria da imputação o direito de ampla defesa com o prosseguimento do processo e a decretação da revelia. Assim, procurou-se dar cumprimento ao princípio nemo inauditus damnari potest (ninguém pode ser julgado sem ser ouvido), evitando a decretação da revelia caso o réu não compareça quando citado dizendo que não tomou conhecimento da imputação.
Comparecendo o réu em juízo e constituindo advogado nos autos para defesa, torna-se evidente que tomou conhecimento da imputação e o processo pode seguir normalmente. Nos termos legais ele é tido como citado pessoalmente, se constituindo advogado será decretada a revelia seguindo o processo sem a presença do acusado, após intimado pessoalmente, se ele deixar de comparecer, sem motivo justificado a qualquer ato do processo. Prosseguirá o trâmite processual também, se, após a data para o interrogatório não realizado pela ausência dele citado por edital, comparecer a juízo para se defender, assim demonstrando conhecimento.
A regra de suspensão do processo, é estritamente processual, não retroagindo para atos processuais anteriores. Não se aplica as novas regras se a infração penal foi cometida antes da entrada em vigor da nova redação, mesmo durante a vacatio legis, uma vez que o dispositivo legal citado passou a regular a suspensão não só do processo, em caso de revelia, mas também do prazo prescricional, sendo mais gravoso que o ordenamento legal anterior. Há certas decisões de que o artigo 366 deva ser aplicado na suspensão do processo, e não de suspensão prescricional pela irretroatividade da lei penal. É inevitável a aplicação parcial do referido artigo para as infrações cometidas antes da vigência da lei, visto que é impossível dissociar as características penais e processuais que devem ser apreciadas em conjunto.
Suspensão do prazo prescricional
No caso de suspensão do processo, fica também suspenso o prazo de prescrição. A fixação do limite do prazo de suspensão da prescrição é indispensável a não se contrariar pelo princípio estabelecido na Constituição Federal, que prevê a imprescritibilidade para determinados crimes (art 5°, XLII e XLIV). Não se pode estabelecer o prazo com fundamento no máximo ou no mínimo da pena cominada abstratamente para o delito, sendo ele lícito, fixa no máximo lapso prescricional previsto em lei: 20 anos (art 109, I do CP), tende a jurisprudência fixar o prazo máximo da suspensão do curso da prescrição pelo máximo da pena cominada à infração penal.
Produção antecipada da prova
Suspenso o processo, a lei permite a produção antecipada de qualquer prova considerada urgente (depoimento ad perpetuam rei memoriam, perícias etc), são hipóteses de depoimento em que a testemunha tenha que se ausentar, ou por enfermidade, ou velhice, por receio de que já não exista mais quando se encerrar a suspensão, de perícia antes que desapareçam vestígios. Ficando a critério do juiz a decisão, que vai avaliar quais provas são realmente necessárias ser produzidas antecipadamente quanto ao risco de se perderem com o decurso do tempo (periculum in mora). A produção da prova pode ser determinada de ofício ou a requerimento do acusador e produzida somente com a participação do Ministério Público e do defensor nativo nomeado pelo juiz, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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