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A Suspensão do Crédito Tributário

Por:   •  8/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.578 Palavras (15 Páginas)  •  279 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO (UNEMAT)

TRABALHO DE

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Suspensão do Crédito Tributário – Concessão de medida liminar e mandado de segurança (Artigo 151, inciso IV do CTN)

Discentes:

Docente:

Diamantino, 20 de setembro de 2013

Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir mas um hábito. (Aristóteles)

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR E MANDADO DE SEGURANÇA

(Artigo 151, inciso IV do CTN)

1º) Conceito de crédito tributário

Crédito Tributário é o direito subjetivo que o Estado (sujeito ativo) possui de cobrar uma dívida tributária, oriunda de um tributo (Artigo 3º do CTN). Entretanto, este crédito só passa a ser exigível após o lançamento tributário, de acordo com o Artigo 142 do Código Tributário Nacional.

Na realidade o CTN em seu Artigo 139 menciona que o crédito tributário decorre da obrigação principal (que corresponde ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária) e tem a mesma natureza desta.

“Definimos crédito tributário como o direito subjetivo de que é portado o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro.” (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, 8ª edição, Ed. Saraiva, 1996, p. 253)

Para corroborar com o exposto anteriormente cumpre destacar o conceito de crédito tributário dito por Hugo de Brito Machado:

“O crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional)” (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 21ª edição, Malheiros, 2002, p. 151)

Percebe-se então que o crédito tributário é a determinação quantitativa do tributo.

2º) Conceito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Conforme dito anteriormente, o crédito tributário só passa a ser exigível mediante o lançamento que torna tal crédito líquido e certo. Importante ressaltar que a exigibilidade surgirá com o inadimplemento no prazo legal.

“Por exigibilidade do crédito tributário havemos de compreender o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação, e isto só ocorre, como é óbvio, depois de tomadas todas as providências necessárias à formalização da dívida, com a lavratura do ato de lançamento tributário.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 1996.)

É importante ressaltar que a suspensão não acarreta a perca do direito de exigir o tributo definitivamente, pelo contrário, a suspensão é temporária e impede que o Estado cobre a dívida enquanto perdurar o prazo da suspensão, conforme se vê:

“A suspensão do crédito tributário é sempre de natureza temporária. A suspensão não importa na desconstituição do crédito tributário, que continua intacto desde sua constituição definitiva pelo lançamento, notificado ao sujeito passivo.” (Direito Financeiro e Tributário; 15ª Edição, Revista e Ampliada; Kiyoshi Harada; pg. 506)

Vladimir Passos de Freitas explica veemente como ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito:

“Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Já se viu que o direito que surge para o sujeito ativo, em razão da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, ganha exigibilidade com o lançamento e, a partir de então, adota a designação formal de crédito tributário.

A exigibilidade do crédito tributário pode vir a ser suspensa, tendo como consequência a paralisação de todos os atos direcionados à execução forçada desse crédito, não importando sejam eles meramente preparatórios, ou de efetiva execução.

Sempre existe a possibilidade de que, afastada a causa suspensiva, restaure-se a exigibilidade do crédito. Diante disso, aqueles deveres acessórios, indispensáveis ao controle e à fiscalização dos tributos, previstos na legislação, continuarão a ser cumpridos, não sendo abrangidos pela suspensão. É o que adverte o parágrafo único do artigo. (Código Tributário Nacional Comentado; 5ª Edição, revista, atualizada e ampliada; Vladimir Passos de Freitas; pgs. 775 e 776)”

Via de regra o crédito tributário será extinto pelo pagamento. Ocorre que o Artigo 151, do CTN prevê hipóteses em que a exigibilidade deste crédito fica suspensa por um lapso de tempo.

Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Constata-se que havendo a ocorrência de alguma das hipóteses mencionadas no Artigo 151 do Código Tributário Nacional, o Estado não poderá exigir a dívida, vez que a mesma encontra-se suspensa.

3º) Efeitos da suspensão do crédito tributário

A suspensão do crédito tributário gera vários efeitos, como:

a) Suspende a exigibilidade e não o crédito tributário

Constata-se que o que suspende é o direito do Estado cobrar a dívida por certo lapso temporal, mas o crédito tributário ainda é devido, sendo que, após acabar a suspensão o Estado retomará o direito de exigi-lo.

“(...) O que se suspende, portanto, é o dever de cumprir a obrigação tributária, ou porque

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