A Suspensão do Processo
Por: rafa122222 • 15/3/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.224 Palavras (9 Páginas) • 204 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS DE MINAS – UNIPAM CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: ALEXANDRE MÁXIMO OLIVEIRA
CASOS DE EXTINÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO PREVISTOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Flávia Vasconcelos Ramos
Luciano Antônio Silva Carolino
Milla Kristhian Nunes Ferreira
Taylon Lourenço Rodrigues Cardoso
PATOS DE MINAS 2017
Flávia Vasconcelos Ramos
Luciano Antônio Silva Carolino
Milla Kristhian Nunes Ferreira
Taylon Lourenço Rodrigues Cardoso
CASOS DE EXTINÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO PREVISTOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Trabalho de Direito Processual Civil do 8º (oitavo) período do curso de Direito do Centro Universitário de Patos de Minas - UNIPAM, referente ao estudo dos casos de extinção e/ou a suspensão do processo de execução de acordo com o Novo Código de ProcessoCivil.
Professor: Alexandre Máximo Oliveira
PATOS DE MINAS 2017
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O conceito de execução no processo civil, consiste na atividade jurisdicional para atuar a sanção consubstanciada em um título executivo desenvolvido através de um processo e com a finalidade de obter o resultado prático do direito substancial.
Sendo assim, o objetivo básico desse estudo, é sintetizar, com base no Novo Códigode Processo Civil, os casos em que o processo de execução será suspenso, seus prazos, características e, ainda, as possíveis hipóteses de extinção domesmo.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DEEXECUÇÃO
Suspensão processual consiste na suspensão do curso do procedimento, ou seja, na paralisação processual. Pode dizer respeito à prática de apenas alguns atos processuais. Durante esse lapso de tempo é vedado que sejam praticados atos processuais, salvo aqueles necessários para se evitar dano irreparável.
- Artigo921
Suspende-se a execução:
- - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no quecouber;
- - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos àexecução;
- - quando o executado não possuir benspenhoráveis;
- - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros benspenhoráveis;
- - quando concedido o parcelamento de que trata o art.916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados benspenhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Segundo o art. 921 do novo Código de Processo Civil, são várias as hipóteses de suspensão do processo de execução. Seu inciso I nos remete à 2 dispositivos da Parte Geral do Código, quais sejam arts. 313 e 315.
O art. 313, por sua vez, possui 10 incisos. Os incisos IV e V não se aplicam ao processo de execução por serem próprias do processo de conhecimento.
Em seu inciso I, o processo é suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, o representante legal ou o procurador. Nesta hipótese, o juiz suspenderá o processo para que ocorra o processo de habilitação.
No inciso II, o processo pode ser suspenso por convenção das partes. Note-se que, para Cassio Scarpinella Bueno (2016, p. 589), não deve incidir o disposto no §4º do art. 313 (limite de 6 meses de suspensão). Logo, exequente e executado poderão estabelecer prazo maior, caso haja acordo e seja necessário para viabilizar o cumprimento da obrigação.
O art. 914 dispõe que durante a suspensão não se pode praticar qualquer ato processual, salvo os urgentes a fim de evitar dano irreparável. Porém, no caso do inciso III do art. 313 – pela arguição de impedimento ou suspeição – deve prevalecer o disposto no §3º do art. 146 no qual a tutela de urgência poderá ser requerida ao substituto legal.
Já no inciso VI, a causa que suspende o processo é alheia à vontade destas. São casos extremos e imprevisíveis como catástrofes, greves, revolução, desastres, etc. Presume-se que a suspensão durará enquanto não haja normalidade.
O inciso VIII especifica que o rol enumerado no art. 313 não é exaustivo, tendo outras hipóteses de suspensão espalhadas ao longo do Código.
Os incisos IX e X são novidades trazidas pela Lei 13.363 de 25 de novembro de 2016 que garantem ao advogado que for pai e à advogada que der à luz, suspensão dos processos pelo prazo de, respectivamente, 8 dias e 30 dias, desde que haja prévia notificação por escrito ao cliente e o(a) advogado(a) seja o(a) único patrono(a) da causa.
Já o art. 315 dispõe que no caso de o conhecimento de mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o processo pode ser suspenso por determinação do juiz, até que se pronuncie a justiça criminal. Não é automático e demanda apreciação e decisão por parte do magistrado; é desejável para evitar possíveis decisões conflitantes entre juízo cível e juízo criminal.
Finalmente, vencido o inciso I do art. 921, passemos ao estudo do inciso II. No cumprimento de obrigação fundada em título extrajudicial os embargos à execução suspendem o processo de execução quando recebidos com efeito suspensivo; ficando suspensos até o julgamento dos embargos. Convém frisar que, pela dicção do art. 919, os embargos à execução, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo. O magistrado pode, contudo, atribuir efeito suspensivo quando verificar os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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