A TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO
Por: Mayara Lins • 28/7/2017 • Trabalho acadêmico • 824 Palavras (4 Páginas) • 160 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL – FLAVIA BAHIA
AULA 1 – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO
- COMPOSIÇÃO DA CF
- Preâmbulo (ADI 2076)
- Não possui normatividade
- É fonte de interpretação
- Não é parametro do controle de constitucionalidade: as leis não podem ser declaradas inconstitucionais por violar o preâmbulo
b) Parte dogmática : 250 artigos
c) ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias) : 98 artigos
OBS: Não há hierarquia/grau de subrodinação entre as normas de corpo fixo e as normas do ADCT, porque todas elas são normas constitucionais! Todas servem, em regra, como paramêtro do controle de constitucionalidade das leis!
Porque as normas foram separadas?
Alguns autores afirmam que as normas de ADCT são de passagem entre a constituição anterior e a chegada da nova constituição, afim de aparar algumas arestas e resolver algumas situações.
/ex/: ADCT ,art. 2º - já foi produzido o seu efeito!
Normas const. Originarias: nascidas no dia 5 de outubro de 1988. São presumidas ABSOLUTAMENTE CONSTITUCIONAIS, isto é, não podem ser declaradas inconstitucionais.
Normas const. Derivadas: surgiram por meio das emendas constitucionais, inseridas por meio da reforma constitucional, são presumidas RELATIVAMENTE CONSTITUCIONAIS.
Normas infraconstitucionais ( leis ordinarias, leis complementares, medidas provisorias, decretos legislativos...): são presumidas RELATIVAMENTE CONSTITUCIONAIS.
PODER REFORMADOR DA CF: previsto no art. 60 da CF/88 – as alterações só podem ser feitas por meio de uma emenda constitucional. OBS: emendas de revisão – art. 3° do ADCT.[pic 1]
LIMITAÇÕES AO PODER REFORMADOR:
- Temporais? Período durante o qual as emendas não podem ser produzidas. Ex: art. 174 da CF/1824 - Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece roforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles.
Não há limites temporais ao poder reformador na atual CF/88
- Circunstanciais: art. 60, §1° - as emendas não poderão ser promulgadas durante a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio (situações emergenciais)
- Formais: art, 60, I,II,III, §2°, §3°, §5° - dizem respeito ao processo legislativo de elaboração da emenda.
OBS: Não há iniciativa popular para a apresentação de proposta de emenda à Constituição(PEC), pois só podem oferecer a proposta os membros do rol taxativo conforme previstos no artigo citado.
- A PEC precisa passar por 2 turnos de votação em cada casa do Congresso Nacional, e em cada uma delas é necessario um quorum qualificado de 3/5 dos membros. Não há sessão conjunta para a aprovação das emendas constitucionais. Normalmente, o processo legislativo se inicia na Camara dos Deputados, se aprovada a emenda, ela parte para o Senado Federal, a casa revisora, salvo se essa ultima oferecer o projeto de lei, pois nessa hipotese havera inversão na ordem de votação entre as casas(art. 64, caput da CF/88).
- Não há sanção ou veto do Presidente da República no processo de elaboração das emendas.
- A PEC rejeitada não pode ser reapresentada na mesma sessão em que ocorreu a sua rejeição.
OBS: SESSÃO LEGISLATIVA (período anual de trabalho) ≠ LEGISLATURA (mandato de 4 anos)
- Materiais:
- Expressas ou clausulas pétreas: art. 60, §4°
Obs: é admitida a PEC para abolir obrigatoriedade formal de obrigatoriedade de comparecimento as urnas (proposta de voto facultativo) sem violar as clausulas petreas.
- Implícitas: forma(República) e sistema de governo(Presidencialista); titularidade do poder constituinte(art. 1°, §Ú da CF/88); o próprio art. 60 (núcleo da rigidez constitucional). Não se permite alterar o art. 60 para facilitar/dificultar o processo de reforma constitucional.
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