A TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES (art. 233 a 420)
Por: marinapaboud • 16/3/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 34.665 Palavras (139 Páginas) • 122 Visualizações
Adriana Carneiro Pimenta – 2019
DIREITO CIVIL
Maurício Bunazar
MÓDULO I
Aula 01 – 31/01/2019
Indicação de bibliografia: Manual Vol. I, Flávio Tartuce. Jurisprudências e CJF (organizados pelo CNJ).
OBRIGAÇÕES
1 – TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES (art. 233 a 420):
- Conceito:
A doutrina aponta dois conceitos de obrigação. Um tradicional (ou estático) e um moderno (ou dinâmico).
- Conceito tradicional:
É o vínculo jurídico pelo qual alguém (devedor) está obrigado a realizar uma prestação de dar, fazer ou não fazer em favor de outrem (credor) que a pode exigir. Esse conceito é muito antigo, vem do Direito Romano.
Quando falamos do conceito tradicional, estamos observando a obrigação parada, estática. A partir dessa perspectiva, conhecemos os elementos das obrigações.
Quando falamos do conceito dinâmico, conseguimos ver a obrigação em movimento.
Por isso, o conceito “moderno”/dinâmico NÃO superou o conceito tradicional, porque eles se complementam.
A doutrina costuma apontar como características da obrigação ser ela relativa, transitória e de conteúdo econômico.
Quando falamos que algo é absoluto, nós dizemos que ele é “ab solutum”, que quer dizer SOLTO DE VÍNCULO, independente de qualquer relação. É aquilo que não está inserido em uma relação.
Ex.: se eu prometo vender um relógio para você e você me paga um valor, você só tem direito de exigir de mim o relógio, e se eu te dou o relógio, só posso cobrar a você o valor; não se pode exigir a prestação a ninguém estranho da relação, do vínculo.
Assim, toda obrigação jurídica é, por definição, relativa. Relativa a quem? Às partes!
A partir do momento em que você tem a propriedade do relógio, esse direito se torna absoluto, porque ele vai existir independente de qualquer pessoa.
Por isso dizemos que o direito de propriedade é absoluto, porque a propriedade já é da pessoa e independe de qualquer pessoa. Bem assim, os
A obrigação é transitória, porque ela é sempre um meio para determinado fim; ela nasce com o intuito de se extinguir, porque o que você quer é o bem que adquire com o pagamento.
A obrigação é de conteúdo econômico, em que pese alguns doutrinadores defenderem que existem obrigações sem conteúdo patrimonial.
- Conceito moderno ou dinâmico:
Por volta da década de 50 no século passado, juristas alemães passaram a abordar o fenômeno obrigacional a partir de uma perspectiva dinâmica, o que se convencionou chamar de obrigação como processo.
O primeiro a aprofundar essa ideia foi Karl Larenz.
No Brasil, a noção foi trazida pelo professor Clóvis Veríssimo do Couto e Silva, em uma obra chamada “A obrigação como processo”. Ele participou da elaboração do Código Civil, ajudando a construir o capítulo do direito das famílias, que não era muito sua especialidade.
O professor, na década de 70, escreveu uma tese para a Universidade do Rio Grande do Sul que era, justamente, a obrigação como processo.
“A obrigação consiste em uma série coordenada de atos, cujo fim é o adimplemento”. O adimplemento (pagamento) atrai e polariza o processo obrigacional, todo ele iluminado pelo princípio da boa fé objetiva.
Ex.: na relação de compra e venda do relógio acima, os dois são credores e devedores – um é credor do relógio e devedor do dinheiro e o outro é credor do dinheiro e devedor do relógio.
A análise estática, portanto, se tornou demasiadamente simples.
O princípio da boa fé objetiva exerce papel importante na relação jurídica obrigacional, destacando-se suas funções: interpretativa, reativa e supletiva.
Função interpretativa:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
O que é interpretar com a boa fé? Significa, no mínimo, ter em conta os interesses objetivos das partes. Isto é, são aqueles interesses que posso extrair do texto do negócio jurídico.
A função reativa ou defensiva ou de ataque:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Os juristas e a jurisprudência foram se consolidando no sentido de evitar comportamentos abusivos. Nessa função, a boa fé busca repelir o chamado abuso do direito, no art. 187.
O professor Menezes Cordeiros chama de “exercício inadmissível de posição jurídica“. Isto é, é a frustração de justas expectativas alheias.
A doutrina reuniu grupo de situações em que se entendeu ter havido frustação de expectativa alheia e deu diretrizes para que os operadores pudessem identificar as condutas abusivas.
A primeira diretriz foi “venire contra factum proprium non potest”.
Leading case no Brasil: caso Cica e os plantadores de tomate. A Cica, há muitos anos, chegou para agricultores e doou sementes de tomate. Eles pegaram e plantaram as sementes, oferecendo os tomates para a Cica, que comprou. No ano seguinte, a mesma coisa: ofertando semente, plantando, a Cica comprando etc. Num determinado ano, os agricultores plantaram as sementes doadas pela Cica e, quando os agricultores foram oferecer os tomates para a Cica, ela não aceitou. Essa conduta de recusa de compra dos tomates foi considerada ilícita, porque frustrou uma justa expectativa – até mesmo daqueles que pela primeira vez plantaram as sementes doadas pela Cica.
A segunda diretriz é a “suppressio” (verwirkung em alemão). A suppressio é como uma supressão, perda. É a perda de uma posição jurídica ativa, uma vantagem, algo que é bom para você. Essa perda se dá porque o seu titular não exerceu durante considerável lapso temporal, fazendo nascer na outra parte a justa expectativa de que não mais seria exercida.
Ex.: eu tenho um imóvel e doo esse imóvel em locação para Bruno. A minha exigência é que Bruno entregue o cheque no meu escritório. Ele faz isso por 3 meses consecutivos e, no 4º, eu vou à porta dele nos meses seguintes. Depois de um tempo, eu paro de ir e, após alguns meses sem pagamento, eu envio uma notificação e despejo em razão de ausência de notificação.
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