A TEORIA GERAL DO PAGAMENTO
Por: MARIA EDUARDA MENDES LEAL • 21/9/2021 • Trabalho acadêmico • 2.656 Palavras (11 Páginas) • 258 Visualizações
TEORIA GERAL DO PAGAMENTO – ARTIGOS 304 A 333 DO CC
Conceito de pagamento: consiste na realização da prestação, que tem como conseqüência a extinção da relação obrigacional.
Elementos do pagamento:
Causa: vínculo jurídico gerado pela manifestação de vontade
Sujeito ativo: o devedor
Sujeito passivo: o credor
Pagamento puro e simples.
Normas quanto ao pagador: (solvens)
- 1º interessado
- 3º interessado – subrogação
- 3º não interessado – doação se houve pagamento em nome do devedor ou Reembolso se o pagamento foi realizado em nome do 3º não interessado.
Capacidade e Legitimidade – artigo 307
Oposição do devedor artigo 306
Normas quanto ao recebedor: (accipiens)
- Credor
- Substitutos do credor: herdeiro, legatário, cessionário, subrogado
- Menores relativamente incapazes:se não houver conhecimento da incapacidade e o pagamento tiver sido realizado de boa fé; ou ainda conhecendo da incapacidade o pagamento será válido se ratificado posteriormente pelo responsável pelo menor ou se provado que houve benefício para este.
- Credor do credor
- Credor putativo
- Representante do credor: pais, tutores, curadores, síndico da massa falida, portador do título ou quitação, mandato.
- Pagamento feito a 3os dependerá de ratificação, confirmação do proveito do credor
Tempo do pagamento:
- A termo (vencimento)
- Imediato
- Mora ex re (a data do pagamento já está consignada na obrigação) e mora ex persona (depende de interpelação pessoal)
- Condicional
- Autorização de cobrança antecipada – artigo 333 CC
Lugar do pagamento:
- Liberdade de eleição (exceto para imóveis)
- Se houver estipulação de dois lugares a escolha será feita pelo credor
- Dívidas quesíveis: pagas no domicílio do devedor e dívidas portáveis: pagas no domicílio do credor.
Despesas com o pagamento: artigo 325 do CC
Prova do pagamento: artigos 319 a 324 do CC
ESPÉCIES DE PAGAMENTO E MODOS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:
- PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (artigos 334 a 345 do CC):
Quando o credor põe algum obstáculo injusto para o recebimento do pagamento, quando se nega a dar a devida quitação, quando não aparece para receber a dívida quesível, quando há litígio sobre o objeto a ser entregue ou ainda quando não se tem certeza sobre a identidade do credor pode o devedor valer-se da consignação judicial ou extrajudicial, que nada mais é que o depósito judicial ou em estabelecimento bancário oficial da coisa ou bem devido com o objetivo de se liberar da obrigação.
Tem natureza jurídica híbrida já que é um misto de direito civil e processual civil, pois quando se opta pelo procedimento judicial, deve-se observar o disposto nos artigos 890 a 900 do CPC.
Procedimento (extrajudicial):
Depósito pelo devedor em conta corrente em nome do credor (conta com correção monetária)→ o devedor passa a não sofrer as conseqüências da mora→ manda carta com AR para o credor e ele terá dz dias para se manifestar→ se o credor não se manifesta o devedor se desobriga.
Se o credor ,no prazo, aceita o depósito →levanta-se a soma e extingue-se a obrigação
Se o credor, no prazo, recusa o pagamento → o devedor pode propor a ação de consignação em 30 dias devendo instruir a inicial com a prova do depósito e da recusa. Se não propuser a ação em 30 dias pode levantar o depósito.
- PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (artigos 346 a 351 do CC):
Sub-rogar é substituir, por uma coisa no lugar de outra (real) ou substituir uma pessoa por outra (pessoal).
Sub-rogação real: artigo 1.425, I do CC
Sub-rogação pessoal: dá-se pelo pagamento.
Quando o pagamento realizado não exaure a obrigação entre o credor e o devedor, posto que é feito por terceiro interessado (fiador, avalista, entrega de coisa indivisível por mais de uma pessoa, devedores solidários, etc), mas leva a uma substituição de pessoas. È pagamento não liberatório para o devedor porque não é feito por ele. Na sub-rogação, a extinção obrigacional só ocorre em relação ao credor, que nada mais poderá reclamar depois de receber o pagamento do terceiro interessado ou co-obrigado.
Espécies de sub-rogação:
- Legal - artigo 346 do CC
- Convencional - artigos 347 e 348 (semelhante à cessão de crédito) do CC
Efeitos do pagamento com sub-rogação: artigo 349 do CC
Limites da sub-rogação: artigos 350 e 351 do CC
- IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (artigos 352 a 355 do CC):
Condições para utilização desse meio de pagamento:
- existência de mais de uma dívida entre o mesmo credor e o mesmo devedor;
- capital insuficiente para quitação de todas as dívidas;
- indicação de uma ou mais dívidas para as quais se oferta o pagamento
- os débitos devem ser todos líquidos, vencidos e da mesma natureza.
Espécies de imputação:
Do devedor artigo 352 do CC (regra geral)
Do credor: artigo 353 do CC
Legal: artigos 354 e 355 do CC quitação se fará na seguinte ordem→1º os juros e depois o capital →1º as dívidas líquidas e vencidas há mais tempo → 1º as mais onerosas, se todas venceram ao mesmo tempo.
João (credor) José (devedor) – só tem R$ 2.000,00 para fazer pagamentos.
← Dívida n. 1 R$ 500,00
← Dívida n. 2 R$ 1500,00
← Dívida n. 3 R$ 2000,00
- DAÇÃO EM PAGAMENTO (artigos 356 a 359 do CC):
Consiste na entrega, pelo devedor, de coisa diversa daquela que fora anteriormente convencionada pelas partes para, mediante acordo como credor, e pela sua aceitação, extinguir a obrigação.
Condições de validade:
- consentimento do credor (vide artigo 313 do CC)
- nova prestação tem natureza diversa da que havia sido convencionada
- existência de dívida vencida
- ânimo de solver.
Obs.: Não haverá dação e sim cessão de crédito, observado portanto as regras relativas à esta, quando a coisa dada em pagamento consistir em título de crédito.
dação em pagamento de bens imóveis é regulada pelas normas do contrato de compra e venda.
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