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A TRANSMISSIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL 2002.CESSÃO DE CRÉDITO, CESSÃO DE DÉBITO E CESSÃO DE CONTRATO

Por:   •  7/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.152 Palavras (9 Páginas)  •  242 Visualizações

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A TRANSMISSIBILIDADE DAS OBRIGAÇOES NO CODIGO CIVIL 2002.CESSÃO DE CRÉDITO, CESSÃO DE DÉBITO E CESSÃO DE CONTRATO.

  1. Introdução

A transmissão da obrigação e uma conquista do direito moderno, representado uma sucessão ativa, se em relação ao credor, ou passiva se atinente ao devedor, que não altera de modo algum,substancia da relação jurídica,que permanecera intacta,pois impõe que o novo sujeito(cessionário) derive do sujeito primitivo (cedente) a relação jurídica transmitida. Sendo muito comum a sua ocorrência mo meio social, principalmente em casos envolvendo transações empresariais.    

A transmissão de obrigações deve ser diante dos princípios sociais obrigacionais e contratuais particularmente boa-fé objetiva e a função social não tem outra forma de encara o direito privado.

Esse modo contemporâneo de análise irá trilhar muitas conclusões pode-se dizer que a cessão em sentido amplo pode ser conceituada como a transferência negocial a título oneroso ou gratuito um direito ou um dever com todas as características previstas antes da transmissão.

1.1)Cessões de Crédito. A cessão, em sentido amplo, pode ser conceituada como transferências negocial, a titulo oneroso ou gratuito, de uma posição na relação jurídica obrigacional, tendo como objetivo um direito ou um dever, com todas as características previstas antes da transmissão .

Assim o direito civil brasileiro admite três forma de transmissão das obrigações.

  Cessão de Credito.

  Cessão de debito.

  Cessão de contrato, em que credito e debito são cedidos ao mesmo tempo.

O código civil de 1916 tratava somente da cessão de credito quem sabe porque na época asa relações obrigacionais não eram tão complexas com atualmente.A codificação emergente,alem de prever a cessão de credito nos arts 286 a 289  do CPC  2012 regulamenta também  da cessão de debito ou ascensão de divida entre os seus arts 299 a 303. A cessão de contrato não recebeu tratamento específicos continuando a sua existência a ser debatida pela doutrina e admitida pela jurisprudência.

Serão analisadas as questões referentes a tais instintos atinentes sem perder a vista a tendência de personalização do Direito Privado.

A cessão de credito pode ser conceituada como um negocio jurídico bilateral ou sinalagmatico, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.

Aquele que realiza a cessão em outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito de credor é o cessionário, enquadra cláusula do devedor e denominado cedido.

A ultima expressão não e recomendável, pois a pessoa não se transmite, mas tão somente sua divida, de qualquer forma, como a doutrina a utiliza,aqui  será  feito o mesmo, ainda que com ela não se concorde integramente.

Com a cessão são transferidos todos os elementos da obrigação como os acessórios e as garantia da divida, salvo disposição do devedor (cedido), que não precisa consentir com a transmissão.

Nesse sentido, prevê o art. 286 do Código Civil Brasileiro, que o “credor pode ceder o seu credito, se a isso no se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".Esse dispositivo traz algumas regras importantes para a cessão de credito.

1º- regra: Não é possível ceder o credito em alguns casos, em decorrência de vedação legal como por exemplo na obrigação de alimentos Art. 1.707 do cc.

2º- regra: Essa impossibilidade de cessão pode constar de instrumentos obrigacionais, o que também gera a obrigação incessível a cláusula de impossibilidade de cessão contrariar preceito de ordem pública não poderá prevalecer em virtude da aplicação de principio da função social dos contratos e das obrigações, Art. 421 cc,

3º- regra Essa cláusula proibitiva não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé se não contar do instrumento da obrigação o que está em sintonia com a valorização da eticidade um dos baluartes da atual codificação isso ressalta a tese pela qual a boa-fé objetiva é principio de ordem publica o que também pode ser retirado da analise do Art. 167§ 2º. do cc."Os principais da probidade e da confiança são de ordem pública estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar  a existência da violação."

Como premissa geral, note-se que os créditos podem ser objeto de cessão pois a negociação é a regra em matéria de direitos patrimonial,no entanto existem créditos que não podem ser cedidos principalmente quando decorrerem de relações jurídicas estritamente pessoais como a de direito da família e relacionada em nome da pessoa natural.Salvo em disposição contrário, na cessão de um crédito abrangem todos os seus acessórios como no caso dos juros da multa e das garantias em geral, por exemplo, Art. 287 cc.

A cessão desses acessórios é caso de cessão legal aplicação da máxima de que o acessório segue o principal a seguir ( principio da gravitação jurídica).

Acessão tem eficácia inter partes perante terceiros,contudo, é necessária a celebração de um acordo escrito, por meio de instrumento público ou de instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art.654 do cc essa e  a regra que consta do art. 288 do código civil.

Aplica-se, nesse contexto, o Art. 107 do código civil que trata da liberdade das formas para os atos e negócios jurídicos porém para que tenha eficácia perante terceiros é preciso atender á regra do Art. 288 cc.

 Requisitos para cessão de créditos por meio de instrumentos particular:  

  • a  indição do lugar onde foi passada.
  • a qualificação do cedente, do cessionário e do cedido
  • a data da transmissão
  • o objetivo da transmissão
  • a designação e a extensão da obrigação transferida.

O Art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) determina que "estão sujeitos a registro,no Registro Publico de Títulos e Documentos,para surtir efeitos em relação a terceiros os instrumentos de cessão de direitos e de créditos de sub-rogação e de dação do pagamento".

Quanto ao cessionário de credito hipotecário este tem o mesmo direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel, para resguardar seus direitos (art 289 do cc).Essa premissa pode ser aplicada, por analogia, á sub-rogação que se opera a favor do adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário,nos termos do art 346 II do atual código.

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