A Teoria Da Ordem Da Imaculada Conceição
Artigo: A Teoria Da Ordem Da Imaculada Conceição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 220189 • 21/9/2013 • Artigo • 633 Palavras (3 Páginas) • 327 Visualizações
digo Civil de 1916, já revogado, sendo que a única diferença era a utilização
da palavra ‘homem’, que o código em vigor modificou para se referir a ‘pessoa’.
Como se vislumbra, o texto legislativo determina que a personalidade
civil começa a partir do nascimento com vida, o que resultaria em se imaginar a
adoção da teoria natalista. Contudo, o citado artigo 2° ainda determina que a lei
deverá proteger, desde a concepção, os direitos do nascituro. Por tal razão,
Almeida (2000, p. 145) afirma que não poderia ser esta a teoria adotada, em
que pese a redação defeituosa do artigo apontar nesse sentido.
Ocorre que não existe na legislação brasileira, salvo algumas
disposições – como a necessidade de se dar curador ao nascituro (artigo 1779
do CC), acerca da validade de doação ao nascituro (artigo 542 CC) e os
alimentos gravídicos, que apesar de devidos à mulher grávida, são
determinados em razão da tutela alimentar do nascituro (Lei nº 11.804/2008), o
que se comprova em razão do previsto no parágrafo único do artigo 6º dessa
Lei, o qual dispõe que, nascida a criança, os alimentos gravídicos serão
convertidos em pensão alimentícia em favor do menor –, não há qualquer outra
disposição acerca de que direitos seriam esses que necessitariam de proteção
desde a concepção do nascituro. Por tal razão, os adeptos da teoria
concepcionista afirmam, quanto a parte final do artigo 2º do Código Civil, que:
A condição se relaciona apenas aos direitos patrimoniais, mas o
direito de nascer, a proteção jurídica à vida do nascituro existem na
sua plenitude, antes do nascimento [...] Os autores apontam
importante conseqüência que advém da tomada de posição quanto
ao momento do início da personalidade. Perfilhar a doutrina natalista
importa reconhecer ao nascituro apenas expectativas de direito, e
somente nos casos expressamente previstos no Código (ALMEIDA,
2000, p. 159)
Dessa forma, Almeida (2000, p. 163) se posiciona defendendo a
teoria concepcionista, afirmando que:
Do ponto de vista biológico, não há dúvida de que a vida se inicia
com a concepção. [...] Filosoficamente, conforme observa R. Limonge
França, com apoio na corrente aristotélico-tomista, o nascituro é
pessoa, porque já traz em si o germe de todas as características de
ser racional. [...] Juridicamente, o testemunho de povos cultos,
notadamente na Antiga Grécia, o do Direito Romano, o das
legislações
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