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A Teoria Geral das Obrigações

Por:   •  21/8/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.955 Palavras (24 Páginas)  •  147 Visualizações

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        TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES         

O direito das obrigações compreende apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa para pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação e a outra na contingência de cumpri-la. O objeto da prestação deve, necessariamente, ter um conteúdo econômico ou ser suscetível de uma avaliação patrimonial.

Consiste em um complexo de normas que regem relações jurídicas, que se formam entre as pessoas, numa ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. As obrigações se caracterizam não tanto como um dever do obrigado, mas um direito do credor. A principal finalidade do direito das obrigações consiste exatamente em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da obrigação.

DIREITOS OBRIGACIONAIS E REAIS

A doutrina diferencia os direitos não-patrimoniais dos direitos patrimoniais. Os direitos patrimoniais dividem-se em DIREITOS REAIS e DIREITOS OBRIGACIONAIS OU PESSOAIS. O direito real pode ser definido como o poder jurídico do titular sobre a coisa, com exclusividade contra todos. O direito pessoal consiste em num vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo uma prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem, como elementos, o SUJEITO ATIVO + PASSIVO + OBJETO. Já os direitos reais, por outro lado, têm como elementos essenciais o SUJEITO ATIVO + COISA, além da relação ou poder do sujeito sobre a coisa: O DOMÍNIO.

Diferem tais direitos quanto ao sujeito, porque nos direitos obrigacionais o sujeito é determinado ou determinável, já nos direitos reais, é indeterminado (são todas as pessoas que devem abster-se de molestar o titular). Segundo a escola clássica, o direito real apresenta senão dois elementos: de um lado, o sujeito ativo, de outro lado, uma coisa, o objeto deste direito. A escola anti-clássica sustentou a inviabilidade desta teoria, com base na afirmação de que não se poderia conceber uma relação entre uma pessoa e uma coisa, pois a relação jurídica é sempre entre duas pessoas; havendo, então, uma obrigação passiva universal, uma obrigação de abstenção de todas as pessoas. Essa teoria sofreu objeção, transformando a pretensa “obrigação passiva universal” em “devedor indeterminado”: a figura do devedor surgiria quando se violasse o dever de respeito pelo direito real.

Diferem, também, quanto à duração, porque os direitos obrigacionais são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios, enquanto que os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo pelo não-uso.

FIGURAS HÍBRIDAS: Figuras que se situam entre o direito pessoal e o direito real. Por conseqüência, tais figuras são um misto de obrigação e de direito real.

  1. Obrigação Propter Rem: recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe pela situação jurídica de domínio de determinada coisa. É o que ocorre, por exemplo, na obrigação de pagamento de IPVA e IPTU. Há uma obrigação desta espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta justamente pela titularidade da coisa. Verifica-se que as obrigações propter rem provém da existência de um direito real, e esta ligação nunca se rompe (transmissibilidade automática). Como entende a doutrina, a obrigação propter rem situa-se em um terreno fronteiriço entre os direitos reais e os pessoais (configura-se como um “direito misto”).
  2. Ônus Reais: são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade. Representam direitos sobre alguma coisa alheia. São direitos onerados, cuja utilidade consistiria em gerar créditos pessoais em favor do titular – obrigações de realizar, periódica ou reiteradamente, uma prestação que recai sobre o titular de certo bem, ficando vinculadas à coisa que servirá de garantia ao seu cumprimento.

MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

As obrigações de dar e fazer são positivas, já as obrigações de não fazer são negativas. Quanto aos seus elementos, as obrigações se dividem em simples e compostas ou complexas. Obrigações simples são aquelas que apresentam um sujeito ativo, um passivo e um objeto (únicos) – todos os elementos no singular. Basta que um deles esteja no plural para que a obrigação torne-se complexa. As obrigações compostas com multiplicidade de objetos podem ser cumulativas (objetos ligados pela conjunção ‘e’) ou alternativas (objetos ligados pela conjunção ‘ou’, podendo haver duas ou mais opções).

OBRIGAÇÃO DE DAR

Assumem forma de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. Assim, a compra e venda gera uma obrigação, para ambos os contratantes, vendedor e comprador: vendedor de entregar a coisa vendida, e comprador de entregar o preço. Já no comodato, a obrigação de dar, assumida pelo comodatário, é cumprida mediante a restituição da coisa emprestada gratuitamente.

Os atos de entregar ou restituir podem ser resumidos em uma única palavra: TRADIÇÃO.

A obrigação de dar consiste, assim, quer em transmitir a propriedade ou outro direito real, quer na simples entrega de uma coisa em posse, uso ou guarda. Implica ela a obrigação de conservar a coisa até a entrega e a responsabilidade do devedor por qualquer risco ou perigo. 

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias. Nessa modalidade, o devedor se compromete a entregar ou restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade.

Não se pode pagar uma coisa por outra, contra a vontade do credor. A entrega de uma coisa diversa importa a modificação da obrigação, que só pode ocorrer havendo consentimento de ambas as partes (novação objetiva).

Os bens imóveis são transmitidos apenas por registro. Ou seja, enquanto um contrato que contém uma promessa de transferência do domínio não estiver registrado no cartório, existirá, entre as partes, apenas um vínculo obrigacional. O direito real somente surgirá após o registro. A obrigação de dar gera apenas um crédito, por si só ela não transfere o domínio.

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