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A Teoria geral da constituição

Por:   •  12/7/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  49.812 Palavras (200 Páginas)  •  112 Visualizações

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CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I (CERS + LFG) - 2015

                  SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

1 Introdução

Na CF/88 temos as principais matérias tributárias nos artigos 145 até 162. Há outros artigos relacionados ao direito tributário também, a exemplo das imunidades tributárias previstas no artigo 5º da CF/88.

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Conceito de “Sistema constitucional tributário”:         

É o conjunto de princípios e regras (= espécies de norma jurídica) que tratam da tributação, isto é, a ação estatal de instituir (=criação) tributos.

Princípios = vigas mestras do ordenamento jurídico ou o “mandamento nuclear do ordenamento jurídico”. Tem relevância para interpretação das regras (tem hierarquia frente a interpretação das regras jurídica).

Todas as normas da CF/88 fruto do constituinte originário são sempre constitucionais. Só há norma inconstitucional dentro da Constituição se passou a compô-la por meio de emenda à Constituição.

A CF/88 não criou tributos.

O que a CF/88 fez na área tributária?

  1. Discriminou competências tributárias – Informa que ente pode instituir determinado tributo. Ex.: 153, 154 (impostos federais), 155 (impostos estaduais) e 156 (impostos municipais) da CF/88.
  2. Classificou os tributos em espécies e subespécies. Segundo o STF tributo é gênero do qual possui 5 espécies: a) impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria; d) empréstimos compulsórios; e) contribuições especiais (esta subdivide-se em: e1) sociais gerais e sociais de seguridade social; e2) de intervenção no domínio econômico; e3) de interesse de categoriais profissionais/econômicas; e4) CIP/COSIP).

Obs.:  Impostos, taxas e contribuições de melhoria   previsão no art. 145, CF/88. Empréstimos compulsórios previsão no art. 148, CF/88; Contribuições Sociais, de intervenção no domínio econômico de interesse de categoriais profissionais / econômicas   art.149, CF/88; CIP/COSIP  art. 149-A, CF/88.

  1. A CF/88 traçou a regra-matriz das áreas espécies e subespécies tributárias, vale dizer, caracterizou cada uma delas. Há caracteres próprios em cada espécie e subespécie. Exemplo: taxa, artigo 145, II – deriva de serviço público específico e divisível colocada à disposição do contribuinte ou que deriva do poder de polícia; contribuição de melhoria, artigo 145, III- contribuição de melhoria – deriva de uma obra pública que cause valorização imobiliária.
  2. A CF/88 apontou as limitações ao poder de tributar.
  3. A CF/88 delimitou a repartição das receitas tributárias -Artigos 157 a 162 da CF/88. Umas das características do nosso Estado Federal é a repartição de receitas. Nenhum ente federado terá autonomia se não tiver dinheiro. É um mero reforço do federalismo cooperativo adotado no Brasil.

2 Limitações ao poder de tributar

Segundo o artigo 146, inciso II da CF/88, as limitações ao poder de tributar serão veiculadas por meio de lei complementar.

A imunidade tributária é uma limitação ao poder de tributar. Via de regra, quando tivermos a regulamentação de uma imunidade infraconstitucionalmente, esta regulamentação deverá ocorrer por meio de lei complementar.

São duas as limitações ao poder de tributar:

  1. Princípios tributários;
  2. Imunidades tributárias.

Obs.: Há uma corrente doutrinária minoritária que entende que as vedações tributárias também são limitações ao poder de tributar.

O artigo 150 da CF/88 traz um rol exemplificativo de princípios tributários e de imunidades tributárias. O rol é exemplificativo, pois o referido artigo diz: “sem prejuízo de outras garantias”.

3 Princípios Gerais Tributários

Estudaremos os seguintes principais princípios tributários:

  1. Princípio da segurança jurídica na tributação
  2. Princípio da isonomia
  3. Princípio da capacidade contributiva
  4. Princípio da praticabilidade da tributação

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Princípio da segurança jurídica na tributação

É subprincípio (corolário) do princípio do Estado Democrático de Direito (vivemos em um Estado democrático de direito, havendo necessidade que o Estado, assim como os particulares, subordine às regras da CF/88 e outras leis). STF: fala deste princípio como sobreprincípioem matéria tributária, vale dizer, serve como diretriz (mandamento) na aplicação da norma tributária. A aplicação da norma tributária deve ser compatível sempre com o princípio da segurança jurídica.

Conteúdo deste princípio:

  1. Segurança jurídica na tributação significa certeza do direito. Deve, portanto, observar os princípios da legalidade tributária, irretroatividade tributária e da anterioridade tributária.
  2. Intangibilidade das posições jurídicas: respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
  3. Estabilidade das situações jurídicas: decadência tributária; prescrição tributária.
  4. Confiança no tráfico jurídico: Princípio da confiança da Administração. Se a Administração modificar a sua maneira de atuar, deverá dar um prazo para que o cidadão administrado passe a seguir a nova maneira de atuação da Administração.
  5. Respeito ao devido processo legal: contraditório, ampla defesa, proibição das provas obtidas de maneira ilícita. Ex.: Art. 5º, LIV, CF/88 – o devido processo legal incide nos processos judiciais e nos processos administrativos.

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Princípio da Igualdade ou Isonomia tributária (art. 150, II, CF/88)

Não pode haver tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, pouco importando a função, ocupação, origens dos rendimentos etc.

Permite-se tratamentos diferenciados, desde que haja razoabilidade.

O princípio da isonomia veda tratamentos diferenciados arbitrários. Será inconstitucional a diferenciação se for arbitrária.

Por motivos extrafiscais (por exemplo: para equilíbrio do domínio econômico, para que tenhamos um upgrade de certas categorias econômicas e profissionais poderemos ter tratamento diferenciado).

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