A Teoria geral da execução
Por: nellyziinha • 4/5/2017 • Trabalho acadêmico • 8.909 Palavras (36 Páginas) • 272 Visualizações
1. CONCEITO
Executar é desempenhar uma prestação devida. A execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.
Normalmente, o termo cumprimento, em direito civil, é utilizado para referir-se a um comportamento voluntário: quando a obrigação é adimplida espontaneamente, diz-se que houve cumprimento da obrigação. O cumprimento seria, então, a execução espontânea. O termo execução é utilizado para designar a execução espontânea e, igualmente, a execução forçada.
A execução forçada pode ocorrer com ou sem a participação do executado. Dependendo do tipo de providência executiva estabelecida pelo magistrado na sua decisão, se ela depende, ou não, da participação do devedor é que se pode estabelecer uma diferença entre a decisão executiva e a decisão mandamental.A execução forçada dirige-se ao cumprimento de uma prestação. Essa relação entre direito material e processo é fundamental para a compreensão do fenômeno executivo.
Direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta), que pode ser um fazer, um não fazer, ou um dar, prestação essa que se divide em dar dinheiro e dar coisa distinta de dinheiro. Os direitos a uma prestação relacionam-se aos prazos prescricionais que, como prevê o art.189 do CC 2002, começam a correr da lesão/inadimplemento, não cumprimento pelo sujeito passivo do seu dever.
A prestação, também conhecidos como direitos subjetivos em sentido estrito, que, ao lado dos direitos potestativos e dos poderes-deveres (direitos/poderes funcionais) compõem o quadro dos poderes jurídicos, situações jurídicas ativas ou direitos subjetivos em sentido amplo.
O direito potestativo é direito (situação jurídica ativa) de criar, alterar ou extinguir situações jurídicas que envolvam outro sujeito (que se encontra em uma situação jurídica passiva denominada de estado de sujeição). O direito potestativo efetiva-se normativamente: basta a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal das situações jurídicas. É suficiente que o juiz diga “anulo”, “rescindo”, “dissolvo”, “resolvo”, para que as situações jurídicas desapareçam, se transformem ou surjam. Situações jurídicas nascem, transformam-se e desaparecem no mundo do direito, que é um mundo lógico e ideal. O direito potestativo não se relaciona a qualquer prestação do sujeito passivo, razão pela qual pode e nem precisa ser “executado”, no sentido de serem praticados atos materiais consistentes na efetivação de uma prestação devida (conduta humana devida), do resto inexistente neste vínculo jurídico.
Aponta-se o poder postestativo como direito-meio: é um meio de remover um direito existente (extintivo) ou é um instrumento (“tentáculo”) de um direito-possível que aspira surgir. É esse direito existente ou possível que impõe ao direito potestativo seu caráter, patrimonial ou não, e o seu valor. Por isso, o direito potestativo esgota-se com o seu exercício: a extinção de um direito ou a criação de outro.
A realização de um direito portestativo pode gerar um direito a uma prestação. A situação jurídica criada após a efetivação de um direito potestativo pode ser exatamente um direito a uma prestação (de fazer,não-fazer ou dar). A efetivação de um direito potestativo pode fazer nascer um direito a uma prestação, para cuja efetivação (deste último), aí sim é indispensável a prática de atos materiais de realização da prestação devida.
A prática de alguns atos jurídicos, realizados com o objeto de documentar algumas decisões ou dar-lhes publicidade e eficácia, é chamada, por alguns doutrinadores, de execução imprópria. É o que acontece com o registro das sentenças de usucapião, anulação de casamento ou divórcio. Apenas em sentido muito amplo poderiam ser considerados atos executivos, já que não atuam sobre a vontade do indivíduo (execução indireta) nem são medidas de sub-rogação (execução direta).
A execução pode distinguir-se de acordo com o seu procedimento. Há procedimento executivos comuns, que servem a uma generalidade de créditos, como é o caso do procedimento da execução por quantia certa prevista no CPC, e há os procedimentos executivos especiais, que servem à satisfação de alguns créditos específicos, como é o caso da execução de alimentos e da execução fiscal.
“Sempre que se verificar o inadimplemento de obrigação, o obrigado fica passível de reclamação, a título de cobrança, por parte do credor. Este poderá valer-se de cobrança extrajudicial, utilizando-se de meios e modos para a obtenção do seu crédito.
Evidentemente que persistindo a inadimplência, e nos tempos atuais, não mais ser permitido fazer justiça pelas próprias mãos, outra alternativa não resta, senão valer-se o credor do seu direito de acionar o Judiciário na defesa dos seus legítimos interesses, de modo a obter, por meio deste, a satisfação do seu crédito e/ou pretensão que pode ser resumida em um simples “facere”; deixar de fazer; promover uma entrega; pagar soma em dinheiro, etc.
Acrescente-se que, para caracterizar crédito exeqüível, que permita buscar-se a garantia do cumprimento por ato de apreensão judicial contra o patrimônio do devedor, são condições “sine qua non” da execução a existência de um crédito, ou direito liquido, certo e exigível, concomitantemente com o inadimplemento, ou pretensão resistida. Não se trata, entretanto, de qualquer crédito em si mesmo.
Ao demandar perante o Judiciário, o credor deverá dispor de um titulo executivo extrajudicial ou, para seqüência de procedimento executório, de titulo judicial que decorra de condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação, nos casos de ação de cognição condenatória, ou mesmo de ação de cognição constitutiva, desde que, neste ultimo caso, o decisório confira determinada obrigação decorrente de criação, modificação ou extinção de relação jurídica.
Donde
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