A Terceirização e o Setor público
Por: Pedro Baia • 14/1/2018 • Trabalho acadêmico • 2.360 Palavras (10 Páginas) • 134 Visualizações
A Terceirização e o Setor Público
Belém
2017
Resumo
O tema é polêmico, pois significa uma nova realidade jurídica em meio a um cenário de disputas políticas, econômica e social acirradas.
Os pontos mais discutidos da nova lei são referentes à possibilidade de que as empresas terceirizem também as denominadas “atividades-fim” e à possibilidade de terceirização no setor público.
Há uma desconfiança quase que generalizada por parte dos trabalhadores que fazem parte do quadro fixo de uma empresa contratante com esta nova realidade, proporcionada pela nova lei. Temem a demissão, pois para a empresa, o objetivo maior é a maior aferição de lucro e a menor obrigação em cumprir direitos do trabalhador.
Em contrapartida, patrões, empresários e governo se irmanam no discurso de “destravamento” da economia para a maior geração de empregos e adequação do país à uma nova realidade econômica e trabalhista mundial.
A Terceirização e o Setor Público
Introdução
A necessidade de estabelecer um conhecimento mínimo sobre a legislação que rege o processo de terceirização no serviço público configura a importância deste trabalho. Pois tanto a contratante, a empresa contratada e funcionários destas empresas são e estão diretamente envolvidos.
Com a aprovação de uma lei específica para o tema em março deste 2017, há todo um cotidiano em vias de se firmar nas relações de trabalho deste setor da administração pública. Então, faz-se imperativo a ciência, a discussão, o debate e as possíveis conseqüências nas esferas jurídicas, econômicas e sociais da vida do trabalhador, empresários e usuários dos serviços públicos.
Reflexo também da busca de uma política econômica que busca a diminuição da interferência do Estado nas relações estabelecidas entre patrão e empregado, A Nova Lei de Terceirização faz parte deste projeto de “Reformas Fundamentais” do Governo Michel Temer, ao assumir a Presidência da República, no ano passado, em agosto de 2016.
Assim como outras reformas, como a da Previdência, a Trabalhista (com os demais itens das relações de trabalho), a Fiscal e a Política, todas elas estimulam debates acalorados e polêmicos.
Mais ainda pelo momento delicado de disputas políticas, o aprofundamento da corrupção em diversos setores vitais da administração pública e a “judicialização” de diversas questões típicas dos poderes Legislativo e Executivo.
Uma das mais enfáticas hipóteses levantadas com esta nova lei é a criação de mais um mecanismo jurídico favorável à perpetuação do trabalhador à uma desigual capacidade de negociar com o patrão. Pois, por exemplo, no serviço público (que na nova lei não é tão citado como é o setor privado), marcado pela insuficiência administrativa fiscalizadora dos seus próprios contratos licitatórios, há a maior possibilidade de burla dos direitos trabalhistas do empregado da empresa contratada. Há, assim, o temor real de uma possível precarização destes postos de trabalho, favorecendo o poder de barganha dos patrões nos processos de negociação.
Os pontos mais discutidos da nova lei são referentes à possibilidade de que as empresas terceirizem também as denominadas “atividades-fim” e à possibilidade de terceirização no setor público.
Há uma desconfiança quase que generalizada por parte dos trabalhadores que fazem parte do quadro fixo de uma empresa contratante com esta nova realidade, proporcionada pela nova lei. Temem a demissão, pois para a empresa, o objetivo maior é a maior aferição de lucro e a menor obrigação em cumprir direitos do trabalhador.
Em contrapartida, patrões, empresários e governo se irmanam no discurso de “destravamento” da economia para a maior geração de empregos e adequação do país à uma nova realidade econômica e trabalhista mundial
Desenvolvimento
Os críticos da nova lei afirmam que a liberação da terceirização para quaisquer das atividades das empresas e do Estado, implicará no aumento dos índices de desemprego no Brasil, possibilitando a redução de direitos dos trabalhadores no país, dentre eles uma conseqüente menor remuneração e de benefícios.
Os entusiastas da lei preconizam uma maior segurança jurídica aos trabalhadores, que antes não existia.
No que tange ao Serviço Público, verifica-se uma prevalência ao que já está previsto na Lei das licitações (Lei 8.666/93)
Além das atividades terceirizáveis, a lei trouxe diversas e significativas modificações às relações trabalhistas, destacando-se a seguir, os seguintes pontos, enfatizando como era e como será a partir da Nova Lei de Terceirização:
1) Atividades a ser terceirizadas – Antes, somente eram passíveis de terceirização serviços de vigilância, limpeza e conservação, além dos serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Agora, qualquer atividade empresaria pode ser terceirizada (atividades inerentes, acessórias ou complementares da empresa tomadora).
2) Responsabilidade das empresas – Anteriormente, a empresa tomadora dos serviços (contratante) tinha responsabilidade subsidiária (isto é: se o devedor principal não pagasse o devedor secundário, em substituição, teria de pagar), antes da nova lei. Na prática, a empresa tomadora poderia ser condenada judicialmente ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciária. Com a lei atual, agora, a responsabilidade continua subsidiária, respondendo a Contratante apenas se a tomadora dos serviços, acionada na justiça, não tiver dinheiro ou patrimônio para responder pelas dívidas deixadas. Esta responsabilidade somente será solidária se a empresa tomadora dos serviços falir (§ 7º da Lei).
3) Subordinação e Vínculo Empregatício – Antes da nova Lei, se o empregado comprovasse judicialmente que existia pessoalidade na prestação de serviços (ou seja, que ele não poderia ser substituído por outro no exercício de suas atividades) ou subordinação (que recebia ordens diretas e até mesmo punições) da empresa tomadora, a terceirização era considerada irregular e o vínculo empregatício se formava diretamente com a empresa tomadora. Com a nova lei, exceto nos casos de trabalho temporário, a regra é a invalidade da existência de subordinação e de reconhecimento de vínculo empregatício (art. 4º-A, § 2º). Porém, em casos de fraude em que se comprove a subordinação direta, o vínculo entre o trabalhador e a contratante deverá ser reconhecido judicialmente, nos termos da Súmula nº 331.
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