A Tríplice Responsabilidade em Matéria Ambiental: Responsabilidade da Pessoa Jurídica de Direito Público
Por: matheusreus11 • 6/10/2019 • Trabalho acadêmico • 2.768 Palavras (12 Páginas) • 244 Visualizações
Tema: A Tríplice Responsabilidade em Matéria Ambiental: Responsabilidade da Pessoa Jurídica de Direito Público.
Introdução:
Busca-se com o presente trabalho, analisar a tríplice responsabilidade ambiental do poluidor, que se encontra prevista no art. 225, § 3º da nossa Lei Maior.
Para isso, passaremos por um estudo individualizado da responsabilidade de cada âmbito (cível, administrativa e penal), bem como, apreciaremos a questão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público.
Nos dias atuais, é comum, infelizmente, que nossas riquezas ambientais sejam severamente castigadas por pessoas físicas e/ou jurídicas, que não observam o dever que possuem, para com o meio ambiente de preservá-lo.
Assim, há-se no mundo inteiro, uma grande preocupação com a defesa do meio ambiente, pelos constantes atentados que este vem sofrendo. O dano ambiental tem causado graves e sérias lesões às pessoas e também às coisas.
Da mesma forma que qualquer outro dano, o dano ambiental deverá ser igualmente reparado por aqueles que o causaram, seja pessoa física ou jurídica, inclusive a Administração Pública, tendo em vista, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é assegurado pela nossa Constituição Federal.
Desenvolvimento:
Em se tratando de responsabilidade civil por danos ambientais, a responsabilidade é de natureza objetiva, fundada a mesma na teoria do risco integral.
Assim, é impertinente qualquer discussão da conduta do agente poluidor (que como já dito anteriormente, poderá ser pessoa física ou jurídica), se agiu de forma dolosa ou culposa, para fins de atribuição do dever de indenizar; uma vez que a responsabilidade objetiva, prescinde da existência de dolo ou culpa, não exigindo, portanto, qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil em matéria ambiental.
É importante destacar que, anteriormente à CRFB/88, a Lei de Política Nacional ao Meio Ambiente (PNMA) – Lei n. 6.938/81, já previa a responsabilidade objetiva do poluidor em seu art. 14, § 1º. Com a promulgação da nossa Lei Maior, tal norma infraconstitucional foi recepcionada, possuindo como fundamento de validade o já mencionado art. 225, § 3º, haja vista que este não estabeleceu qualquer critério ou elemento vinculado à culpa como fator determinante para o dever de reparar o dano que foi ocasionado ao meio ambiente.
À vista disso, consagrou-se a responsabilidade civil objetiva, em relação aos danos ambientais.
Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2009, p. 44) nos traz uma importante consideração: ‘’A adoção pela Constituição Federal do regime da responsabilidade objetiva, implica a impossibilidade de alteração desse regime jurídico da responsabilidade civil, em matéria ambiental, por qualquer lei infraconstitucional’’.
Indo avante, como já visto, a responsabilidade objetiva não irá investigar o elemento subjetivo do agente causador do dano, fundamentando-se com base em outro elemento, qual seja, o risco, que se traduz na probabilidade de dano, como a eventualidade de um resultado lesivo que, uma vez consumado, irá gerar o dever de repará-lo. Diante disso, o risco é aqui empregado na acepção de fundamento do dever de reparação/indenização.
A teoria do risco integral, base da responsabilidade objetiva, traduz-se, portanto, na responsabilidade por parte do empreendedor, de todos os riscos de danos que possam resultar do exercício de sua atividade, incluídos inclusive aqueles riscos originados de quaisquer fatos que, sem a sua existência, não viriam à tona.
Referida teoria propõe uma responsabilidade ampla daquele que exerce uma atividade potencialmente danosa, englobando todos os riscos por ela criados, mesmo quando os danos produzidos tiveram a concorrência de outras causas ou riscos que não sejam inerentes à sua atividade.
Nas palavras de Magda Montenegro (2005, p. 112 e 113), a teoria do risco integral representa a modalidade mais extremada da doutrina do risco, impondo a responsabilidade sempre que a atividade do agente, de qualquer forma, concorrer para o evento causador do dano.
Ainda, segundo a doutrinadora: ‘’A teoria do risco integral reconhece a obrigação de reparar uma vez que se possa estabelecer um vínculo causal entre a atividade e o dano, seja como causa ou concausa, pois atribui efeitos jurídicos equivalentes a ambas as situações. A responsabilidade somente deixaria de existir se, eliminando-se mentalmente a existência da atividade, o resultado danoso não se produzisse, pois, aí sim, restaria evidenciada a ausência do nexo de causalidade, requisito necessário da responsabilidade civil, ainda que na forma objetiva’’.
Cristiano Vieira Sobral Pinto (2018, p. 760) arremata que, pela teoria do risco integral, o causador do dano responde por ele, ainda que tenha havido caso fortuito ou força maior; destacando também que, se o dano for ocasionado por mais de uma pessoa, todos serão solidariamente responsáveis. O autor cita como exemplo, a responsabilização solidária do Estado com o particular, se aquele houver contribuído para o resultado (abstenção de fiscalização).
No campo da responsabilidade administrativa, temos as sanções administrativas. Estas, são penalidades impostas por órgãos vinculados de forma direta ou indireta aos entes estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nos limites das competências estabelecidas em lei, com o objetivo de impor regras de conduta àqueles que estão ligados a Administração Pública no âmbito do Estado Democrático de Direito.
Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2009, p. 65 e 66), expõe que as sanções administrativas estão ligadas ao denominado poder de polícia, cujo conceito se extrai do art. 78 do CTN: ‘’atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público vinculado à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes da concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou mesmo respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos’’. No entanto, observa o autor que, em se tratando da tutela jurídica de bens ambientais, o poder de polícia não estaria vinculado ao interesse público, mas sim, a um interesse difuso.
Daí o poder de polícia em matéria ambiental estar ligado, por via de consequência, a atividades da Administração Pública destinadas a regular a prática de atos ou mesmo fatos em razão da defesa de bens de uso comum do povo, reputados constitucionalmente essenciais à sadia qualidade de vida, nos termos do caput do art. 225 da CRFB/88.
Ainda no direcionamento do art. 225 da CRFB/88, o poder de polícia em matéria ambiental, visa defender além de preservar, os bens ambientais para as presentes e futuras gerações.
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