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A UTILIZAÇÃO DESTE MATERIAL DE APOIO NÃO DISPENSA, EM MOMENTO ALGUM, O USO DE DOUTRINA.

Por:   •  4/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.940 Palavras (20 Páginas)  •  307 Visualizações

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A UTILIZAÇÃO DESTE MATERIAL DE APOIO NÃO DISPENSA, EM MOMENTO ALGUM, O USO DE DOUTRINA.

Teoria Geral do Processo - Unidade II - A Evolução Histórica do Processo.

Aqueles que não podem lembrar o passado estão condenados a repeti-lo”(George Santayana).

Índice

2.1. Introdução

2.2. O Processo Grego

2.3. O Processo Romano

2.3.1. - 1º) Período da Legis Actiones.

2.3.2. - 2º) Período Formulário - Per Formulas

2.3.3. - 3º) Período Cognitio extraordinaria ou extra ordinem

2.4. O Processo Romano-germânico

2.5. O Processo Comum ou Romano-Canônico

2.6. O Processo Português e Brasileiro

2.7 A evolução das normas sobre Direito Processo no Brasil

2.8. Questionário de revisão

2.1. Introdução

O prof. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que, in litteris:

 “O estudo do desenvolvimento do processo civil na antiguidade e na época medieval, após as invasões bárbaras, tem relevância puramente histórica já que, a rigor, não se podia, então, falar no processo como ciência autônoma.

O que havia nesse período era uma assimilação entre os conceitos de processo e ação, em que não se fazia a distinção entre o direito material e o processual. Não havia a ciência autônoma do processo, cujos institutos fundamentais não se distinguiam daqueles do direito material.

O direito processual integrava o material, era como uma espécie de ramo deste.

Mas foi a partir dessa raiz romano-germânica que ele evoluiu. Inúmeros institutos se desenvolveram nesse período, e tornaram-se profundamente úteis ao processo, mas sem que tivessem por matriz uma ciência autônoma. Eram estudados como pertences do direito material.”

Embora não seja possível precisar o momento em que o próprio Direito, como elemento de regulação da vida social, teve origem, é certo que o Direito Processual começou a ser rascunhado quando a sociedade concluiu que o conflito de interesses não devia ser dirimido pelas próprias partes (particulares).

Assim, com fortalecimento o Estado, surgiu a necessidade de serem criadas normas que estabelecessem os instrumentos de acesso à justiça.

Nesse ponto, assevera o prof. Humberto Theodoro Júnior que, in verbis:

 “As primeiras normas se referiam apenas à aplicação das sanções penais e à composição dos litígios civis. Mas, com o tempo, a par da solução dos conflitos de interesse (litígios), foi-se confiando aos órgãos judiciários outras funções conexas que correspondiam à tutela de interesses de pessoas desvalidas ou incapazes, como as interdições, as curatelas, as ausências etc., e a fiscalização de certos atos, como a extinção de usufruto e fideicomisso, a sucessão causa mortis etc.

Nos primeiros casos, passou-se a ver a chamada jurisdição contenciosa, com a função pacificadora de compor os litígios; e, nos últimos, a jurisdição voluntária ou graciosa, de natureza administrativa e cuidando de interesses privados merecedores de um tratamento especial por parte do Estado.”

2.2. O Processo Grego

Os primórdios da organização do Estado grego nos são relatado pelo prof. Rodrigo Freitas Palma, in litteris:

“Na Grécia Antiga foram desenvolvidas as primeiras especulações de cunho eminentemente filosófico de que se tem notícia. Sabe-se que a influência das gentes da Hélade na formação do Pensamento Ocidental é imensurável. No campo da política, Atenas foi a responsável imediata por ter legado ao mundo o germe da democracia. Pensadores gregos da estirpe de Sócrates, Platão e Aristóteles se tornaram, por assim ser, referência intelectual para as gerações vindouras. É ponto crasso admitir que a inquietação pelo saber marcou profundamente o espírito desta civilização. O perquirir e a busca apaixonada pelo conhecimento assinalaram, sobremaneira, a orientação cultural da nação helênica. Não por acaso, os gregos se achavam superiores aos demais povos, os quais rotulavam de "bárbaros"”.

Já a profª. Raquel de Souza evidencia a relevância do Direito Processual para os gregos, in verbis:

“Algo notável no direito grego era a clara distinção entre lei substantiva e lei processual. Enquanto a primeira é o próprio fim que a administração da justiça busca, a lei processual trata dos meios e dos instrumentos pelos quais o fim deve ser atingido, regulando a conduta e as relações dos tribunais e dos litigantes com respeito à litigação em si, enquanto que a primeira determina a conduta e as relações com respeito aos assuntos litigados.

... A importância dada pelos gregos à parte processual do direito é evidenciada por Aristóteles em sua Constituição de Atenas quando, ao se referir às três mais populares reformas democráticas de Sólon, declara:

"Ao que parece estas três constituem as medidas mais populares do regime de Sólon: primeiro, e a mais importante, a proibição de se dar empréstimos incidindo sobre as pessoas; em seguida, a possibilidade, a quem se dispusesse, de reclamar reparação pelos injustiçados; e terceiro, o direito de apelo aos tribunais, disposição esta referida como a que mais fortaleceu a multidão, pois quando o povo se assenhoreia dos votos, assenhoreia-se se do governo.”

As duas últimas medidas de Sólon, citadas por Aristóteles, são claramente relacionadas com a operação do processo legal de Atenas, ou seja, eram leis processuais, enquanto que a primeira tratava-se de lei econômica e social, podendo ser classificada como lei pública.

Um exemplo significativo de quão evoluído era o direito processual grego é encontrado no estudo dos árbitros públicos e privados. Trata-se aqui de duas práticas que se tomaram comuns, no direito grego, como alternativas a um processo judicial normal: a arbitragem privada e a arbitragem pública. A arbitragem privada era um meio alternativo mais simples e mais rápido, realizado fora do tribunal, de se resolver um litígio, sendo arranjada pelas partes envolvidas que escolhiam os árbitros entre pessoas conhecidas e de confiança. Nesse caso o árbitro (ou árbitros) não emitia um julgamento, mas procurava obter um acordo, ou conciliação, entre as partes. Segundo Aristóteles. o árbitro buscava a equidade e não simplesmente o cumprimento de uma lei codificada. A arbitragem privada corresponderia, portanto, a nossa moderna mediação.

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