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A Unidade do Ordenamento Jurídico

Por:   •  19/5/2017  •  Resenha  •  757 Palavras (4 Páginas)  •  171 Visualizações

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Cap 2

1 – Fontes reconhecidas e fontes delegadas

Bobbio começa o capitulo 2 rebatendo o próprio texto evidenciado no capitulo um, ao qual, de forma simples e objetiva disse que o ordenamento para ser um ordenamento, deveria ter pelo menos 2 normas, sendo impossível apenas com uma única norma. Mas o que Bobbio diz no capítulo segundo é que o ordenamento vai muito além de duas simples normas, ou seja, envolve as fontes que compõe o ordenamento e também a origem da fonte, visto que divergências entre as fontes em um ordenamento jurídico, dificultaria a rastreabilidade das normas, o autor enfatiza que o ordenamento são inúmeras normas que a compõe.

Ressalta o autor, que a complexidade de um ordenamento jurídico está no fato de que em uma sociedade há grandes quantidades de regras, onde não existe apenas um único poder que desenvolveria a norma sozinho, fazendo com que existisse apenas uma única fonte (direta ou indireta), mas a grande quantidade de regras (normas já estabelecidas e costumes), faz com que o desenvolvimento das normas recorra para dois expedientes, trabalhando como fonte indireta, sendo a “recepção” e a “delegação”.

2 – Tipos de Fontes e formação histórica do ordenamento

O autor ressalta a distinção entre as fontes indiretas reconhecidas (recepção) e as fontes delegadas.

Bobbio ressalta que essa pluralidade no desenvolvimento desenfreado de normas por meio das fontes indiretas poderia causar problemas se comparado com a fonte direta, pois, usando-se como base as fontes reconhecidas (recepção), o autor explica que se o legislador se atém expressamente ao costume para formulação de normas em uma situação particular ou não se atém nas matérias da fonte direta (consuetudo praeter legem – costume além da lei), o que poderia gerar a “perda” da rastreabilidade da fonte e por tal motivo, perder a eficácia jurídica já estipulada na norma da fonte direta, mesmo que baseando-se em ordenamentos já pré estabelecidos na fonte direta.

O mesmo problema se dá, quando tratado a fonte de delegação, ao qual trata-se da autorização dada aos usuários a qualificação de órgãos estatais autorizados a produzir normas jurídicas com seu comportamento uniforme, o que “vulgarmente” poderia ser chamado de regras internas

Mas a distinção entre as fontes indiretas, explicada por Bobbio, é simples, pois, na recepção a construção da norma, mesmo que desenvolvida com baseamento no costume, parte do preceito jurídico já feito (fonte direta), já a delegação manda faze-lo para um ordenamento futuro.

Para que essa miscelânea de fontes tenha uma diretriz, o autor enfatiza a frase “Costuma-se dizer que o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa”.

Bobbio neste inicio de capítulo dá uma “pincelada” no processo de desenvolvimento atual dos ordenamentos jurídicos.

Nota-se que foi discutido pelo autor diversos tipos de “fontes do Direito”, e a explicação aceitável é que fonte são aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de normas jurídicas.

A partir do terceiro tópico do capítulo, o autor começa a desmembrar os processos de criação das normas, onde

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