A União de Facto
Por: 19962018 • 5/4/2018 • Trabalho acadêmico • 5.237 Palavras (21 Páginas) • 252 Visualizações
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República de Angola
Ministério da Educação
Governo da Província de Luanda
Escola do Ensino Primário do Iº e IIº Ciclo do ensino Secundário
“JOÃO HENRIQUES PESTALOZI”
Trabalho de Direito
A UNIÃO DE FACTO
Grupo nº: 05
Classe: 11ª
Curso: Ciências Económicas e Jurídicas
Turma: A
Turno: Manhã
Sala: 10
Docente
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Prof. Efigênia
Luanda, Março de 2018
Elementos do Grupo
- Basílio Guisongo
- Cláudio Benguela
- Elizabeth Pinto
- Feliciana Domingos
- Janice Agostinho
- Júlia da Silva
ÍNDICE
INTRODUÇÃO 1
Evolução histórica 2
A União de facto 2
Analogia entre a união de facto e o casamento 3
A regulação das relações patrimoniais na união de facto 6
Responsabilidade por dívidas 6
Prestação de alimentos na união de facto 8
O contrato-promessa de divisão de coisa comum na união de facto 10
A tutela da casa de morada de família na união de facto 11
Sucessão por morte na união de facto 14
CONCLUSÃO 16
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 17
INTRODUÇÃO
Apesar de o modelo matrimonial continuar a ser o preferido pela sociedade e pelas suas leis, o Estado não pode hoje ignorar e desprezar os cidadãos que fazem escolhas diferentes, ou que geram situações de necessidade por virtude das escolhas que fizeram; ou que, simplesmente, inaptos para fazerem escolhas, se encontram em situação de carência importante.
O fenómeno da união de facto tem vindo paulatinamente a ganhar importância no panorama conjugal do nosso país, contrariando a tendência global de diminuição que o casamento tem sofrido na última década. Os dados estatísticos mostram-nos que o número de casais a viver em união de facto quase duplicou entre 1991 e 2001 (93,6%) e entre 2001 e 2011 (95,7%). Se em 1991 os indivíduos a viver em união de facto representavam 3,9% do total da população residente casada, em 2001 representavam 6,9% e em 2011 esse número já ascendia a 13,3%.
Evolução histórica
O fenómeno da convivência more uxorio nem sempre foi visto com bons olhos, quer pelo Estado, quer pela sociedade.
Recuando aos primeiros séculos após a fundação da nacionalidade portuguesa, observamos que, numa época dominada pela influência da Igreja e em que lhe era reconhecida competência quase exclusiva na regulação da disciplina matrimonial, a única convivência em comum admitida era a emergente do casamento-sacramento. O concubinato “era claramente fornicatio, contrariava o sexto mandamento, era pecado mortal de luxúria e, como tal, obviamente condenável”. Avançando no tempo, as Ordenações Filipinas mostravam ainda, ao estatuírem no seu Livro IV, título, a proibição de doações dos homens casados às suas concubinas e a punição criminal do concubinato de homem casado em determinadas circunstâncias, um certo grau de reprovação face à convivência more uxorio. E esta tendência manteve-se mesmo após a Revolução Liberal de 1820 e surgimento do Código Penal de 1852 – que previa pena de multa para o homem casado que tivesse “manceba teúda e manteúda na casa conjugal” (artigo 404.º) e pena de desterro para fora da comarca por seis meses para a mulher casada que matasse a “concubina teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal, ou ao marido ou a ambos”, não devendo sofrer qualquer punição caso lhes infligisse apenas ofensas corporais menos graves (artigo 372.º) –, e do Código Civil de 1867 – que dispunha que o adultério do marido com concubina era causa legítima de separação de pessoas e bens (artigo 1204.º) e previa a nulidade das doações feitas pelo homem casado à sua concubina (artigo 1480.º).
A União de facto
A LUF define, no seu artigo 1.º, união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, definição claramente inspirada no artigo 2020.º do CCiv, na sua redacção anterior à Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. A união de facto consiste, pois, numa vivência em comum em condições análogas às dos cônjuges2, isto é, numa comunhão plena de vida que se traduz numa comunhão de mesa, leito e habitação, duradoura e não meramente fortuita ou concubinária. O prazo de dois anos é condição necessária para que a união de facto previamente iniciada aceda à protecção jurídica emergente da LUF. Mas não basta: a lei exige ainda que não se verifiquem os impedimentos estabelecidos no seu artigo 2.º – que correspondem quase na sua totalidade aos impedimentos dirimentes do casamento, previstos nos artigos 1601.º e 1602.º, do CCiv.
A verificação de impedimentos obsta à produção de direitos ou benefícios fundados na união de facto mas não impede a atribuição de uma certa relevância jurídica à mesma “quando se tratar de salvaguardar interesses legítimos de terceiros que de outro modo poderiam resultar prejudicados (…) ou quando se tirarem consequências desfavoráveis”
A união de facto inicia-se assim que os sujeitos começam a viver em coabitação, isto é, quando iniciam a comunhão de mesa, leito e habitação, não sendo necessário o preenchimento de qualquer formalidade atestadora dessa situação (bem como para aceder à tutela legal). O artigo 2.º-A da LUF dispõe que, em princípio, a prova da união de facto faz-se por qualquer meio legalmente admissível, salvo se disposição legal ou regulamentar exija prova documental específica (n.º 1). Deste modo, para além da declaração emitida pela junta de freguesia competente, não é de afastar, em princípio, a admissibilidade da prova testemunhal (artigos 392.º a 396.º do CCiv) ou, como sugere MARTA COSTA, o recurso à acção judicial de simples apreciação positiva (ou de mera declaração positiva) – artigo 10.º, n.º 1, 2 e 3.º, alínea a) do Código de Processo Civil, na sua versão mais recente.
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