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A Vaquejada

Por:   •  16/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.000 Palavras (8 Páginas)  •  411 Visualizações

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FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS-FCC CENTRO UNIVERSITÁRIO FLUMINENSE - UNIFLU CAMPUS I - DIREITO DE CAMPOS CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

COMPARAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADIN 4.983 COM O PARAGRÁFO 7º DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

RESUMO

Este trabalho apresenta uma análise sobre o julgamento da ADIN 4.983 com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, mais especificamente o parágrafo 7º que se trata sobre o uso de animais em eventos esportivos. Há uma possível incoerência entre os parágrafos deste mesmo artigo, nos qual será discutido neste estudo, com sugestões para a melhoria da qualidade de vida dos animais utilizados no esporte da vaquejada, popular na região Nordestina brasileira.

Palavras-chave: Vaquejada; ADIN 4.983; Artigo 225.

ABSTRACT

This work presents an analysis about the judgment of the 4,983 ADIN with the 225 article of Federal Constitution of 1988, specifically the 7th paragraph that discuss about the use of animals in sports events. There is a possible incoherency between the paragraphs of the same article, which will be discussed in this study with quality of health improvements suggestions for the animal used on the sport of vaquejada, popular in the Brazilian northeastern region.

Keywords: Scientific Article, Methodology, Standards.

INTRODUÇÃO

A vaquejada é uma atividade cultural brasileira no qual dois participantes montados a cavalo, têm o objetivo de derrubar o boi em uma área delimitada por linhas de cal, puxando-o pelo rabo (CASCUDO, 1969). Porém as vaquejadas contemporâneas se tornaram uma fonte de lucro, rendendo cerca de 600 milhões de reais por ano e realizando aproximadamente 4 mil eventos por ano (PORTAL VAQUEJADA, 2018).

É uma cultura milenar em que é passada hereditariamente com grande relevância para o Estado Nordestino, que foi reconhecido pela Procuradoria Geral da República como Patrimônio Cultural, sendo necessário, assim, ser preservada.

Conforme o parágrafo 1º, inciso “VII” do artigo 225  da Constituição Federal de 1988: “[...] proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade [...]”.  O poder público tem o dever de proteger, na forma da lei, os animais de qualquer prática que os submeta ao sofrimento e crueldade. Porém com a nova Emenda Constitucional, publicada em 07/06/2017, acrescenta o parágrafo 7º ao mesmo artigo citado, que se não se considera práticas cruéis o uso de animais em atividades desportivas desde que sejam manifestações culturais, regulamentadas por lei específica e assegurando o bem-estar dos animais envolvidos.

IMPORTÂNCIA ECONÔMICA E CULTURAL

De acordo com Associação Brasileira de Vaquejada (2018), também chamada de ABVAQ, o evento conta com a participação de cerca de 270 profissionais contendo veterinários, apoio de gado, juízes, locutores, organizadores, seguranças, limpeza, inspetores entre outros.

           Como citado anteriormente, a vaquejada movimenta a economia com os eventos de grande porte, criando empregos e reunindo famílias. A proibição desta prática acarretaria um impacto e estagnação tanto na economia quanto na questão cultural, já que a prática da vaquejada e suas manifestações festivas concentram um número considerável de pessoas adeptas ao esporte que demonstram grande interesse em prestigiar os eventos relacionados à essa prática.

Conforme a ABVAQ (2018) afirma, entre os anos de 2014 e 2015, os eventos de vaquejada contaram com o giro de 600 milhões de reais por ano, 120 mil empregos diretos, 600 mil empregos indiretos, 650 milhões de pessoas circulantes por ano e também que é o segundo maior esporte em número público no nordeste, com o futebol ocupando a primeira posição, a  Figura 1 ilustra a prática:

[pic 1]

Figura 1 - Evento em andamento

Fonte: ABVAQ (2018)

INCONSTITUCIONALIDADE

        O supremo Tribunal Federal, no dia 6 de outubro de 2017, julgou inconstitucional a Lei 15.299/2013 na ADI 4.983 que regulamenta a prática da vaquejada no Estado do Ceará. Iniciando-se em agosto de 2015, o Ministro Marco Aurélio, relator do processo, afirma que o dever da proteção ao meio ambiente

__________________

 BRASIL. SENADO FEDERAL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: artigo 225 parágrafo 1º, inciso “VII” do artigo 225. Disponível em: . Acesso em: 23 abr 2018.

sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva e a maioridade dos ministros da Suprema Corte acompanharam este entendimento sobre o caso. O relator do processo enfatizou os maus tratos que são causados aos animais, que contraria o inciso VII disposto no artigo 225.

Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 225. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – VAQUEJADA – LIMINAR PROIBINDO – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.Não se pode conceder medida liminar com base em Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob alegação de aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes, eis que o próprio STF rechaça tal possibilidade. Precedentes. 2.O Julgamento da ADI n.4983/CE, não é impeditivo para realização dos eventos rodeio e vaquejadas, segundo bem já se pronunciou o STF quando do julgamento da Reclamação Constitucional nº 25.869/PI. 3.Não se vislumbra o necessário periculum in mora à concessão da medida liminar, ora combatida, e nem demonstrada a eventual lesão de difícil ou impossível reparação. 4.Agravo de Instrumento que se dá provimento.

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