A atividade econômica no Brasil - princípios
Por: 202720 • 20/2/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.296 Palavras (6 Páginas) • 306 Visualizações
1) Com relação aos princípios constitucionais da atividade econômica no Brasil, temos, que os mesmos estão descritos no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, sendo que os mesmos, regem a ordem econômica e podem até parecer dissonantes, mas, quando analisados no contexto geral revelam a orientação da Constituição para um modelo econômico de bem-estar social, sendo certo, que podemos indicar como princípios constitucionais da atividade econômica no Brasil, os itens que seguem abaixo, sendo que em cada um deles fica evidenciado a dinâmica pendular das relações entre o mercado e Estado, vez que o Estado a todo tempo influencia nas atividades do mercado, conforme devidamente exemplificado abaixo:
O primeiro princípio elencado é o da soberania nacional, a soberania nacional não é apenas um principio da ordem econômica como também fundamento da República Federativa do Brasil, atuando como elemento propulsor do Estado, sendo certo que um País só é verdadeiramente soberano se for política e economicamente autônomo. No que tange a dimensão interna desse referido principio, que nesse momento é o que nos interessa, o mesmo atua como um limite e uma segurança para os particulares que desenvolvem atividade econômica, vez que estão devidamente respaldados em um Estado do Direito, no âmbito da ordem econômica, não pode haver espaço para permitir uma concepção restrita de soberania, sob pena de afronta à independência do Estado Brasileiro. A soberania, em sua dimensão interna, requer uma mínima estrutura estatal capaz de suportar as pressões indevidas, a ser observada tanto pelo Estado como pelos particulares.
O segundo princípio elencado pela Carta Magna, é o da propriedade privada e função social da propriedade, a propriedade privada é prevista também como direito individual (artigo 5º, XXII da CF), configurando principio típico das economias capitalistas, sem o qual não existiria segurança jurídica para os agentes econômicos atuarem no mercado:
“A propriedade privada exerce uma função legítima ao constituir uma forma de se prover, prover o individuo e sua família. Mas, este exercício de poder é juridicamente condicionado ao interesse da coletividade, sobretudo na categoria bens de produção. Sua destinação não pode ser relegada ao principio da autonomia individual de forma absoluta, sobre pena de possibilitar o afastamento de sua função social. (RIBEIRO, 1998, p. 57).”
Estabelecida à proteção do direito de propriedade, o constituinte originário determinou também o atendimento a sua função social, impondo ao proprietário o uso de sua propriedade em prol do coletivo, da segurança e bem-estar dos cidadãos, dela não podendo fazer uso nocivo, que degrade o meio-ambiente, e ainda, respeitando as disposições que regulam as relações de trabalho. (ARAÚJO, 2008, p. 49).
O terceiro princípio, qual seja o da livre concorrência, garante aos agentes econômicos a oportunidade de competirem de forma justa no mercado, sendo um desdobramento do principio da livre iniciativa. O § 4º, artigo 174 da Constituição Federal veda o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Vedar o abuso, no entanto, não importa em condenar o exercício do poder econômico, que pode ser exercido amplamente inclusive como decorrência da adoção do sistema dual.
O quarto princípio, da defesa do consumidor, é decorrente do sistema capitalista, sendo certo que não há nada mais lógico do que proteger juridicamente aqueles que consomem, o que efetivamente o mercado produz, lado mais fraco da relaçao e que precisa ser protegido, principio que se mostra cada vez mais necessário na nossa atual sociedade.
O quinto principio é o da defesa do meio-ambiente, a tutela jurídica do consumidor é compreensível no quadro econômico das assimetrias de repartição, pois a concentração empresarial tende à dominação da parte hipossuficiente na relação contratual, qual seja o consumidor, já no que tange a questão da defesa do meio-ambiente importa em considerar a exploração dos recursos ambientais pautada no desenvolvimento sustentável. O conceito de desenvolvimento sustentável abarca três dimensões: a dimensão humana, correspondente à saudável qualidade de vida (direito ao meio ambiente saudável); a dimensão ecológica, consubstanciada na proteção dos recursos naturais (direito do meio-ambiente), e a dimensão econômica, que justifica a previsão do referido inciso no caput do artigo 170 da Constituição Federal (direito sobre o meio-ambiente).
O sexto principio abarcado pela Carta Magna é o da redução das desigualdades regionais e sociais, tal previsão de redução das desigualdades regionais e sociais reafirma os objetivos previstos no artigo 3º, III da Constituição Federal de 1988, sendo na verdade, o reconhecimento explicito de marcas que caracterizam a realidade nacional: pobreza, marginalização de desigualdades, sociais e regionais. Nesse principio, portanto, a Constituição postula o rompimento do processo de subdesenvolvimento do País, por meio da instalação de uma sociedade estruturada nos moldes do bem-estar social , sem onde a economia seja pautada em redução das desigualdades, demonstrando assim a necessidade de uma sociedade preocupada com o devido desenvolvimento não só financeiro mas também de sua população, em todos os aspectos.
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