A diferença da Equiparação Salarial e o Desvio de Finalidade
Por: vsponte • 22/9/2015 • Ensaio • 710 Palavras (3 Páginas) • 315 Visualizações
A EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A equiparação salarial está prevista no artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT, e tal dispositivo afirma que quando um trabalhador exercer função idêntica ao de outro trabalhador dentro de uma mesma empresa, a todo trabalho de igual valor, devem tais trabalhadores receber o mesmo valor salarial, sem que possa existir distinção, seja por sexo, nacionalidade, idade, etc. Assim, não pode existir numa mesma empresa duas pessoas que desempenham função idênticas e que tenham diferenças salariais.
Assim como o desvio de função, a equiparação salarial do mesmo princípio do Direito do Trabalho, o Princípio da Isonomia Salarial, que preceitua que deve haver isonomia entre os salários pagos pelos trabalhadores de uma mesma empresa que venham a desempenhar atividade idêntica, com requisitos próprios, com mesma técnica e produtividade, mesmo empregador, mesma localidade, mesmo período, não sendo superior a 2 (dois) anos , que exerçam funções idênticas.
Para que possa ser configurado a equiparação salarial deve ser observados os seguintes requisitos:
- Deve haver identidade de função entre o trabalhador e o paradigma, que é a pessoa com a qual quer se equiparar o salário;
- A produtividade e perfeição técnica devem ser as mesmas;
- Devem trabalhar para o mesmo empregador;
- Devem trabalhar na mesma cidade ou na mesma região metropolitana;
- O paradigma, aquela pessoa com a qual quer se equiparar o salário não pode estar exercendo tal função por mais de dois anos.
Assim, se forem observados todos os requisitos anteriores da equiparação salarial, tem o empregado o direito de receber as diferenças salarias ao longo do seu contrato de trabalho, sem prejuízo dos reflexos em 13º salário, férias, FGTS e outras verbas contratuais e rescisórias.
O DESVIO DE FUNÇÃO
O Desvio de função ocorre quando o trabalhador passa a exercer uma atividade diferente daquela inicialmente prevista em seu contrato de trabalho, desempenhando atividade de natureza diferente àquela em que vinha exercendo. Tais atividades devem ser referentes a um cargo mais alto, que demanda maior responsabilidade por parte do empregado e que remunera, mesmo que eventualmente, melhor do que a função orginalmente exercida por este mesmo trabalhador.
Para que se possa configurar o desvio de função se faz necessário a existência de um plano de carreira na empresa em questão e, assim, o trabalhador deve estar desempenhando atividade que, pela função que exerce segundo o plano de carreira da própria empresa, é de outra função, superior à hierarquicamente à sua e, portanto, faz jus receber a diferença salarial que há entre a função que exerce e a função que foi determinada no seu contrato de trabalho, readequando tal salário ao valor remuneratório do empregado ao seu real enquadramento profissional.
Não configura o desvio de função, por exemplo, quando mesmo não especificado determinada tarefa no contrato de trabalho pode-se supor que essa mesma atribuição é inerente à função exercida pelo trabalhador dentro da empresa.
O desvio de função, diferentemente da equiparação salarial que é fundamentada pelo artigo 461 da CLT, não pode prevalecer quando na empresa existir pessoal organizado em quadro de carreira, nestes casos, deverá ser observado se as promoções estão seguindo os critérios de antiguidade e merecimento.
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