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A lei de greve no setor público versus setor privado

Por:   •  8/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.275 Palavras (10 Páginas)  •  366 Visualizações

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A Lei de Greve no setor público VERSUS setor privado

                                                                                                 Professor: Juarez Gadelha

                                                                                                Aluna: Glaucia Alves Vieira

                                                                                                Turma: Direito-Tarde

BELÉM

2014

SUMÁRIO

  1. Introdução
  2. A Lei de Greve
  3. Conceitos
  4. Características
  5. Aplicação ao Caso Concreto
  6. Conclusão
  7. Referências

  1. Introdução

         Neste trabalho será abordada a Lei da greve e como ocorre a aplicação desta, tanto        no setor público, quanto no setor privado. O direito de greve é assegurado pela Lei n. 7.783 de 28 de junho de 1989 e por nossa Constituição Federal/88 em seu artigo 9 e artigo 37 ,inciso VII .

        

  1. A Lei de Greve

Greve, segundo o texto da Lei nº 7.783/89, em seu artigo 2, é a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”. Compete ao trabalhador exercer esse direito, portanto trata-se de um direito subjetivo. A lei faculta a cessação coletiva do trabalho em caso de insucesso na negociação.

No artigo 6, encontramos os direitos assegurados aos grevistas, bem como a proibição da violação dos direitos fundamentais de outrem, praticados pelos referidos grevistas. É mister ressaltar o artigo 10 dessa lei, pois ele pontua os serviços ou atividades essenciais e indispensáveis para a sociedade e que não podem parar totalmente por conta da dependência de todos em relação a esses serviços.

            É vedado ao empregador fazer paralisação durante as greves, com o intuito de                              não fazer negociação com os trabalhadores grevistas.

  1. Conceitos

          A palavra greve origina-se do francês grève. Em Paris na França especialmente na Place de Grève, as margem do rio Sena, local das reuniões de desempregados e operários insatisfeitos com as condições de trabalho foi onde ocorreu o surgimento etimológico do vocábulo, usado pela primeira vez no final do século XVIII.

Nessa época, o trabalho ficava parado até que os funcionários aceitassem voltar ao trabalho, mesmo em condições precárias ou nas mesmas que estavam ou se os empregadores aceitassem as reinvindicações dos empregados.

Atualmente a greve é um dispositivo democrático assegurado pelo artigo 9º da Constituição federal Brasileira de 1988 que diz:

"Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

 § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei."

Greve, portanto, pode ser definida pelo anseio coletivo de melhorias salariais, no ambiente de trabalho, reconhecimento por parte do empregador, entre outros direitos.

A greve, direito fundamental e instrumental do trabalhador, pode existir em várias modalidades. Vejamos algumas:

  • Greve Branca: é a greve em que os empregados ficam parados (sem trabalhar),mas continuam em seus postos de trabalho.
  • Greve de Advertência: consiste na suspensão do trabalho apenas por algumas horas, com a finalidade de alertar o empregador de que uma paralisação maior pode ocorrer, caso não haja acordo.
  • Greve Intermitente: ocorre cada dia em um setor diferente, dentro da empresa.
  • Greve Seletiva: é a greve que ocorre em um setor estratégico dentro da empresa, onde “forçadamente” paralisa os demais setores.
  • Greve de Solidariedade: é quando uma categoria adere a greve em prol de outra categoria.

                                         O direito de greve no Setor Público

O direito de greve para os servidores públicos, por sua vez, está previsto no inciso VII,

do art. 37 da Constituição, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)        

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”

Há uma diferenciação dos direitos de greve entre o setor público e privado, tendo o setor público maiores “prejuízos” referentes à esse direito. Funcionários públicos prestam serviços para comunidade e tais serviços são indispensáveis ao bom funcionamento social. Como já fora mencionado, esse tipo de prestação não pode cessar, portanto o direito fundamental de greve, no setor público, é limitado.

Embora um pouco restrito esse direito, não deixa de ser fundamental, uma vez que sendo funcionários públicos ou não, são todos trabalhadores e devem gozar de seus direitos.

O artigo 37,inciso VII da Constituição Federal deveria ser regulamentado sob a forma de lei complementar.

Com a Emenda Constitucional nº 19/1998, a exigência passou a ser a edição de lei ordinária.

Entretanto, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional, o exercício ao direito de greve, dos funcionários públicos, não foi regulamentado.

A omissão legislativa restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, nos quais foi superada a questão da legalidade da greve no serviço público e determinadas quais normas seriam aplicáveis enquanto pendente a edição da legislação exigida.

O Supremo Tribunal Regional aderiu ao efeito erga ominis em suas decisões. É de suma importância ressaltar que consta nos autos do Mandado de Injunção 712/PA determinação de que a Lei 7.783/89 deve ser aplicada aos funcionários públicos, porém com algumas adaptações feitas pelo Tribunal.

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