A natureza jurídica das relações de trabalho
Seminário: A natureza jurídica das relações de trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: barreto • 12/1/2014 • Seminário • 733 Palavras (3 Páginas) • 325 Visualizações
3.0. Natureza Jurídica da relação de emprego:
A materialização da relação de emprego se dá por intermédio de um contrato, escrito ou não, podendo ser strictu ou lato sensu.
O contrato de trabalho strictu sensu (ou contrato de emprego) é o negócio jurídico através do qual uma pessoa física, que é o empregado, se obriga, mediante o pagamento de uma contra prestação (salário), a efetuar trabalho não-eventual em proveito de uma pessoa (física ou jurídica) que é o empregador, a quem fica juridicamente subordinado.
O contrato de trabalho lato sensu é qualquer acordo entre duas ou mais pessoas que transfere algum direito ou se sujeita a alguma obrigação de prestação de serviço entre si.
São as seguintes as teorias que buscam explicar a natureza jurídica da relação de emprego:
Teorias contratualistas
a) Teoria do Arrendamento – inclui o contrato empregatício entre as espécies de contratos de locação ou de arrendamento. O contrato empregatício corresponderia à locação de serviços, pelo qual uma das partes colocaria seu trabalho à disposição de outra (locatio operarum). Crítica: inexiste, no contrato empregatício, a separação entre o trabalhador e o objeto do contrato.
b) Teoria da Compra e Venda – o contrato de trabalho teria natureza de compra e venda, uma vez que o obreiro virtualmente “venderia” sua força de trabalho ao empregador, por preço correspondente ao salário. Crítica: também na compra e venda não há ruptura entre o elemento alienado (trabalho) e seu prestador (obreiro) e a relação estabelecida não é contínua, mas nitidamente concentrada no tempo.
c) Teoria do Mandato – o caráter fiduciário existente entre empregado e empregador assimilaria o contrato empregatício ao contrato de mandato, atuando o empregado como um mandatário de seu empregador. Crítica: afora as situações especiais estabelecidas nos chamados cargos de confiança e em certos contratos com trabalhadores altamente qualificados, não há semelhante intensidade de fidúcia na relação empregatícia.
d) Teoria da Sociedade – a relação empregatícia seria similar a um contrato de sociedade, ainda que sui generis, devido à existência de um suposto interesse comum em direção à produção. Críticas: a subordinação e a affectio societatis são situações e conceitos que tendem a se excluir, bem como a comunhão de poderes e responsabilidades que caracteriza a sociedade e a relação entre os sócios distancia largamente a figura societária do contrato empregatício.
Teorias não-contratualistas:
a) Teoria da relação de trabalho – parte do princípio de que a vontade não cumpre papel significativo e necessário na constituição e desenvolvimento do vínculo de trabalho subordinado. A prestação material dos serviços e a prática de atos de emprego no mundo físico e social é que seria a fonte das relações jurídicas de trabalho. A relação empregatícia seria uma situação jurídica objetiva, cristalizada entre trabalhador e empregador, para a prestação de serviços subordinados, independentemente do ato ou causa de sua origem e detonação (Mario De La Cueva).
b) Teoria Institucionalista – a relação de emprego configuraria um tipo
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