A obrigação como processo
Por: felipeteruelm • 1/5/2017 • Trabalho acadêmico • 2.537 Palavras (11 Páginas) • 207 Visualizações
Sumário
Metodologia: 3
Introdução 4
1. Capítulo III 5
1.1 Obrigações de dar e de restituir 5
1.1.1 A obrigação de dar como processo 5
1.1.2 Execução da obrigação de dar 6
1.1.3 Impossibilidades supervenientes 6
1.1.4 Obrigação de restituir 6
1.1.5 Obrigação de restituir e impossibilidade 7
1.1.6 Deterioração por culpa do devedor 7
1.1.7 Melhoramentos e acrescidos 7
1.2 Obrigações de fazer e de não fazer 7
1.2.1 Obrigação de fazer e execução 8
1.3 Obrigações genéricas 9
1.4 Obrigações pecuniárias 9
1.5 A Concretização 9
1.6 Obrigações alternativas ou com facultas alternativas 10
1.7 Obrigações duradouras 10
2 Conclusão 11
3 Bibliografia 12
Metodologia:
O artigo desenvolvido compreende as impressões acadêmicas despertadas através da leitura e análise do texto ‘A Obrigação como Processo’ do ilustríssimo prof. Clóvis Veríssimo Couto e Silva.
O presente projeto respeita as mesmas divisões da insigne obra a que alude e a qual é objeto de análise acadêmica, para garantir celeridade no exame pericial do mestre a que destina-se no que tange às apreciações acadêmicas nele contidas.
Introdução
“A obrigação como processo” do professor Clóvis Veríssimo Couto e Silva, é objeto de estudo deste presente trabalho, que se debruça sobre o dinamismo da relação obrigacional cujo fim último é o adimplemento de determinada prestação.
Este dinamismo é explorado através do nascimento e desenvolvimento da obrigação, do adimplemento, dos princípios que devem ser considerados para o efeito norteador do liame obrigacional e das classificações das obrigações.
Com maestria, Carlos Roberto Gonçalves define “o direito das obrigações, emprega o referido vocábulo em sentido mais restrito, compreendendo apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la".
É na teoria das obrigações que se exerce em larga escala o princípio da autonomia da liberdade, da liberdade contratual, uma vez que seu conteúdo não segue uma fixação de cláusulas como nos direitos reais.
Neste novo projeto acadêmico que terá por norte o Capítulo III da referida obra, complementa o estudo das obrigações com as classificações a ela pertinentes, respeitadas as subdivisões estabelecidas doutrinariamente e observadas às abordagens insignes do ilustríssimo Professor Clóvis Veríssimo Couto e Silva.
Capítulo III
Como bem faz o autor da magnífica obra, há de se ponderar, com notas introdutórias aos itens subsequentes, às inúmeras tipologias de obrigações, com consequente repercussão nos seus devidos desenvolvimentos. Cada obrigação repercutirá de modo ímpar, isto é, seus efeitos observarão o liame consensual e seus efeitos esperados serão oriundos deste acordo particular no que tange ao objeto da prestação e seu adimplemento e todo o seu desenvolvimento.
Obrigações de dar e de restituir
De modo primeiro, é imprescindível notar a similaridade entre os dois vínculos obrigacionais a que fazem jus o referido tópico. Em muito se assemelham, salvo no instituto da posse da coisa, e é justamente neste que se distinguem os dois liames.
Isto posto, a real diferença quanto a posse é de que nas obrigações de dar, temos a transferência desta, enquanto nas obrigações de restituir é esperado a restituição da mesma, como nos casos do contrato de locação de um imóvel.
A obrigação de dar como processo
Quando nas obrigações de dar, o objeto da prestação se trata a transmissão de uma propriedade ou posse, é de grande valia uma análise sobre o seu processo, desenvolvimento, visto que o adimplemento no momento da transmissão da posse, como no contrato de locação se protrai no tempo e assim, a satisfação do credor deve ser contínua com a manutenção da posse do imóvel.
Nesta esteira, brilhantemente explana o autor da obra analisada “Com a entrega da posse, já se está na fase do adimplemento”, isto porque a obrigação deixou o plano da construção e passou a satisfazer o credor, ainda que de modo duradouro.
Execução da obrigação de dar
“A obrigação de dar pode ser diretamente executada, principalmente quando consistir na transferência de posse” (Clóvis Couto e Silva). Todavia, formou-se uma grande polêmica acerca da execução da obrigação de dar no que se refere a hipótese de o devedor não querer cumprir o que fora vinculado e se esta recusa ensejaria ação de adimplemento ou somente pedir perdas e danos.
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