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A personalidade jurídica

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Por:   •  4/9/2013  •  Seminário  •  1.054 Palavras (5 Páginas)  •  423 Visualizações

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A personalidade jurídica, como sujeito de direito independente das pessoas naturais

dos sócios, encontra seus alicerces na Idade Média, mais precisamente, com a necessidade da

Igreja Católica proteger o seu patrimônio. Na época, as terras eram divididas em feudos, de

propriedade dos senhores feudais, soberanos sobre o espaço geográfico e sobre o povo que

nele residia. Aos habitantes dessas terras não era permitida a aquisição de propriedades, eis

que tudo pertencia ao senhor feudal, a quem estavam vinculados por juramento de fé e

homenagem. Eram seus súditos2

.

Nesse contexto, a Igreja Católica emergiu como a única entidade, além dos senhores

feudais e imperadores, a se tornar proprietária de terras, prédios, tesouros e todo tipo de

1

Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS,

advogado e professor de Direito Civil e Direito Processual Civil da UNISUL e do CESUSC.

2

cfe. READ, Piers Paul. Os templários. Rio de Janeiro: Imago, 2001. patrimônio, bem como seus membros não prestavam juramento de fidelidade ao senhor

feudal, mas a Deus. COELHO diz que, “naquele tempo, o direito canônico separava a Igreja,

como corporação, de seus membros (os clérigos), afirmando que aquela tem existência

permanente, que transcende a vida transitória dos padres e bispos” 3

.

Os bens não pertenciam aos padres ou aos bispos, mas à Igreja, sendo que, quando do

falecimento de algum de seus membros, este não legava bem nenhum a possíveis herdeiros,

pois nada era propriedade sua. “Teoricamente, esse sistema feudal era uma pirâmide que, em

sua base, abrangia toda a sociedade ocidental. Na verdade, a posição no topo era disputada

entre papas e imperadores; o vínculo era nocional entre imperadores e reis, e problemático

entre reis e seus barões.”4

Surgia, no oriente, uma religião que velozmente ganhava adeptos entre os povos: o

islamismo. A fim de garantir a hegemonia da Igreja Católica sobre todas as religiões, os papas

e muitos imperadores e senhores feudais organizaram e financiaram cruzadas, que por muito

tempo conquistaram Jerusalém, uma terra considerada santa por três religiões: cristianismo,

islamismo e judaísmo. Os cavaleiros cruzados, em suas travessias pela costa do Mar

Mediterrâneo até o Oriente Médio, começaram a acumular propriedades, concorrendo com a

Igreja e com os soberanos, o que fez com que a sua ordem fosse extinta pelos mesmos que a

patrocinaram.

Apesar das represálias aos cruzados, estes conseguiram se firmar como proprietários

de tesouros e terras que extrapolavam os limites dos feudos, iniciando uma era em que as

conquistas particulares e os negócios tornavam as pessoas naturais capazes de adquirirem

3

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 230.

4

READ, Piers Paul, op. cit., p. 68. propriedades. Tornavam-se, dessa maneira, negociantes autônomos que tinham capacidade de

ampliar seu patrimônio por meio da iniciativa privada.

Surgiam, então, as corporações de ofício, verdadeiras associações de profissionais que

detinham segredos de suas profissões a fim de garantir sua autonomia, o monopólio e a

continuidade dos seus serviços, restringindo qualquer possibilidade de concorrência.

Diferentemente da Igreja Católica, essas corporações se ligavam diretamente à figura dos seus

associados, que a representavam e contribuíam com bens particulares para a sua composição.

COELHO5

diz:

Em outros termos, a generalização das noções de corporação (do direito canônico) e

de separação patrimonial (do direito comercial) de que resultou o conceito de pessoa

jurídica tem lugar apenas na segunda metade do século XIX, em reflexões

desenvolvidas principalmente por doutrinadores alemães.

Os juristas alemães passaram a considerar a existência de sujeitos de direitos distintos

da pessoa humana, como titulares de direitos subjetivos, com individualidade própria, titulares

de direitos e deveres com objetivos comuns e específicos.

No Brasil, a regulamentação das chamadas empresas e sociedades comerciais se deu

em 1850, com a Lei nº 556, intitulada Código Comercial. Regulamentava

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